Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2017 DECRETO Nº 8.168/2017 REGULAMENTA OS ARTIGOS 55 E 56 DA LEI Nº 2.673 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995

DECRETO Nº 8.168/2017 REGULAMENTA OS ARTIGOS 55 E 56 DA LEI Nº 2.673 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

DECRETO Nº 8.168/2017

 

 

REGULAMENTA OS ARTIGOS 55 E 56 DA LEI Nº 2.673 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO DE PASSAGENS E DIÁRIAS, PARA COBRIR AS DESPESAS DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E LOCOMOÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.

 

 O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais e considerando o diposto nos artigos 55 e 56  da Lei nº 2.673 de 15 de dezembro de 1995, e com fulcro no Artigo 89, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º A concessão, o pagamento e as prestações de contas de indenizações de passagens e de diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção dos servidores da Prefeitura do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, obedecerá ao disposto nos artigos 55 e 56 da Lei nº 2.673 de 15 de dezembro de 1995 e neste Decreto.

 

Art. 2º Aos servidores municipais, quando devidamente autorizados pelo ordenador de despesas a que funcionalmente estiverem subordinados, que deslocarem-se para fora do Município, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse da Administração Municipal, serão concedidas indenizações, constituídas, além do reembolso com passagens e outras despesas, por diárias variáveis que corresponderão aos gastos com transporte e hospedagem e por diárias fixas, destinadas ao custeio das despesas com alimentação.

 

§ 1º Considera-se por alimentação, para efeito deste Decreto, café da manhã, almoço, jantar e lanches.

 

§ 2º Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo, bem como as viagens junto a órgãos públicos e de interesse público.

 

§ 3º Aos servidores que dispuserem de almoço ou jantar incluídos em evento para o qual estejam inscritos ou participantes, será devida a parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da diária fixa para alimentação. No caso de almoço e jantar estarem incluídos, não será devida a diária.

 

Art. 3º As viagens para fora do país dos servidores abrangidos por este Decreto, serão autorizadas exclusivamente pelo Prefeito Municipal, em regular processo administrativo, onde constarão, obrigatoriamente, o requerimento do interessado, o motivo da viagem, a conveniência da Administração Pública e o custo aproximado das diárias e de outras despesas indenizáveis a onerar os cofres municipais.

 

Art. 4º Os servidores de que trata o presente Decreto, poderão pernoitar, caso necessário, em hotel ou similar com classificação de até 3(três) estrelas ou equivalente, sem direito a despesas com frigobar ou ligação telefônica particular.

 

§ 1º A despesa de hospedagem será paga ou reembolsada pelo Município mediante apresentação da Nota Fiscal em nome e CNPJ da Prefeitura do Município de Varginha, da Autarquia ou Fundação, conforme o caso, com quitação no próprio documento.

 

§ 2º Em se tratando de abastecimento em veículo oficial a nota ou cupom fiscal deverá conter o número do hodomêtro e placa do veículo em questão.

 

§ 3º Os servidores, quando acompanhando o Prefeito, Vice Prefeito, Secretários ou Diretores de Autarquia e Fundações, por conveniência administrativa, poderão hospedar-se no mesmo local.

 

§ Os servidores, ao participarem de convenções, seminários, cursos e outros de interesse da Administração, poderão hospedar-se no mesmo hotel em que o evento for realizado, ainda que sua classificação seja superior à 3 (três) estrelas.

 

Art. 5º O custeio de despesas com utilização de transporte aéreo, em viagens de interesse do Município, dependerá de prévia autorização do Prefeito, ou por expressa delegação deste, do Secretário Municipal de Administração e da observância das disposições contidas neste Decreto.

 

Art. 6º As despesas de viagem somente serão ressarcidas se acompanhadas pelas respectivas notas ou cupons fiscais, recibos ou similares, emitidos sem qualquer rasura, em nome e com o CNPJ da Prefeitura de Varginha, da Autarquia ou Fundação Municipal, conforme o caso.

 

I – despesas com a utilização dos serviços de táxi, serão comprovadas através de recibos, na forma do descrito no caput deste artigo, que deverão conter, ainda, o valor do serviço (inclusive por extenso), o nome legível e a assinatura do taxista, a data de emissão, a placa do veículo e o itinerário percorrido, em nome e com o CNPJ da Prefeitura de Varginha, da Autarquia ou Fundação Municipal, conforme o caso;

 

II – despesas com cópia de documentos ou outras despesas extras, se estritamente necessárias, deverão ser acompanhadas com as respectivas notas fiscais, formalmente quitadas (no caso de mercadorias e/ou serviços prestados por pessoa jurídica) ou recibos (para serviços prestados por pessoa física ou pessoa jurídica, não obrigada à emissão de nota fiscal), os quais conterão, além do descritivo do serviço, a assinatura e a identificação completa do emitente (nome, endereço completo, identidade e CPF).

 

Art. 7º A concessão de diárias e a indenização de despesas deverão ser solicitadas antecipadamente à viagem, mediante requerimento do interessado ao ordenador da despesa do órgão municipal a que o servidor estiver exercendo suas funções (Anexo I), para a devida autorização e posteriormente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Não gera direito à diárias:

 

I – quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não se deslocar conforme solicitado no requerimento, hipótese em que os valores serão integralmente devolvidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

 

II – o deslocamento para fora do Município, realizado em desacordo com o disposto nos artigos 5º e 7º deste Decreto.

 

Art. 9º As diárias poderão ser concedidas antecipadamente e de uma só vez, ou ainda, pagas posteriormente ao evento, por ocasião da respectiva prestação de contas.

 

Parágrafo único. A antecipação dos valores da diária, não exime o beneficiário da prestação de contas.

 

Art. 10. A indenização de transporte e hospedagem, bem como, a concessão de diárias de que trata este Decreto, ensejarão, em prazo de até 5(cinco) dias úteis do retorno ao Município, uma prestação de contas pelo beneficiário, constituindo-se de relatório circunstanciado (Anexo II), acompanhado do atestado ou certificado de frequência, documento fiscal ou outro documento que comprove a presença do beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia da diária.

 

§ 1º As prestações de contas (Anexo II) de que trata este artigo serão, primeiramente, submetidas à aprovação do ordenador da despesa e, posteriormente, encaminhadas à conferência pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, que por sua vez, após o devido visto, enviá-las-a ao Gabinete do Prefeito para aprovação que, após, encaminhará para o Departamento de Contabilidade ou Tesouraria do órgão municipal respectivo para os procedimentos de acerto financeiro e lançamentos contábeis devidos.

 

§ 2º Quando da participação em cursos, palestras e outros, deverão obrigatoriamente apresentar na prestação de contas o folder e/ou prospecto do evento.

 

§ 3º O processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do servidor, da chefia imediata e do ordenador da despesa, respectivamente.

 

§ 4º A responsabilidade pelo controle de viagens é da chefia imediata do servidor e do ordenador de despesa respectivamente.

 

 Art. 11. Se o beneficiário não prestar contas nos prazos fixados nos artigos 8º, I e 10º, deste Decreto, poderá responder a Processo Administrativo Disciplinar, por descumprimento da obrigação de fazer e do dever de observar as normas legais e regulamentadoras, além da capitulação do fato desidioso, igualmente previsto no art. 158, inciso XVI do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo único. Os valores correspondentes às devoluções não efetuadas pelo servidor, sem prejuízo das penalidades disciplinares, poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscritos em dívida ativa e cobrados administrativa ou judicialmente, conforme o caso.

 

Art. 12. As diárias serão concedidas, observando-se as seguintes normas:

 

a) VIAGENS SEM PERNOITE;

 

Considera-se para quilometragem total da viagem, a distância entre a origem e o destino, desconsiderando o trajeto percorrido dentro de ambos.

 

QUILOMETRAGEM (TOTAL DA VIAGEM)

Diária

Até 350Km

R$ 50,00 (cinquenta reais)

De 351 a 550 Km

R$ 80,00 (oitenta reais)

De 551 a 750 Km

R$ 100,00 (cem reais)

Acima de 750 Km

R$ 120,00 (cento e vinte rais)

 

a.1) Viagens inferiores à 04:00h não terão direito ao recebimento de diária, exceto aquelas que ocorrerem no horário de almoço ou jantar, que terão direito a 50% do valor da tabela.

 

b) VIAGENS COM PERNOITE;

 

Em caso de pernoite será paga a diária referente à respectiva quilometragem, considerando a duração da viagem:

 

Para Pernoites

Até 25:00h

1 diária

A partir de 25:01h será acrescido ½ (meia) diária a cada 12:00h de viagem.

 

Art. 13. Para os efeitos do presente Decreto, entende-se como tempo de viagem o lapso de tempo compreendido entre o horário de saída e o horário de chegada.

 

§ 1º Os motoristas deverão elaborar Boletim Diário de Transporte, anotando nele os horários de saída e chegada a cada destino (intermediário ou final), mencionando, inclusive, todas as ocorrências verificadas durante a viagem.

 

§ 2º Quando se tratar de transporte de pacientes os servidores/motoristas deverão apresentar junto ao comprovante de despesas de viagem, a relação nominal dos pacientes conduzidos, com referência à unidade médica ou hospitalar em que aqueles se apresentaram, citando, inclusive, horário previsto da consulta, internação ou alta hospitalar, além de qualquer intercorrência durante a viagem.

 

Art. 14. É vedada a concessão de diárias cumulativamente com qualquer retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação.

 

Art. 15. Fica terminantemente proibido o uso de veículo particular em viagem a serviço do Município, ressalvados os casos de locação, devidamente licitada na forma da Lei.

 

Art. 16. Situações excepcionais deverão ser encaminhadas ao Secretário Municipal de Administração para exame e solução.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial os Decretos nº 5.030/2009 e 7.213/2015.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 10 de maio de 2017.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO