PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 8.144/2017
REGULAMENTA O § 2º DO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL N° 2.673/1995, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – MG.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I, do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e no Processo Administrativo n° 15.717/2016,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso VIII da Constituição da República que impõe à Administração Pública a realização de Concurso Público para a investidura em cargo ou emprego público;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 91 da Lei Orgânica do Município, que determina a realização de Concurso Público no âmbito do Município para o preenchimento de cargos de natureza efetiva;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no § 2º do art. 8º da Lei Municipal n° 2.673/1995 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
D E C R E T A :
Art. 1º É assegurado às pessoas com deficiência, nos termos do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, o direito de se inscrever em Concurso Público para o provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta às pessoas condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade em relação às demais, tanto para a prestação de concurso quanto para o exercício das atribuições do cargo, mas que não a impossibilite para o exercício do respectivo cargo.
§ 1º A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício do cargo, na forma prevista neste artigo, serão previamente atestadas por laudo ou atestado médico, especificando claramente a deficiência, nos termos do Código Internacional de Doenças (CID), que deverá ser entregue no momento de inscrição, sob pena de perda da vaga destinada às pessoas com deficiência.
§ 2º Os candidatos, no momento da posse, serão submetidos à avaliação por junta médica oficial do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, para comprovação da deficiência, bem como sua compatibilidade com o exercício das atribuições.
Art. 3º Quando houver inscritos nas condições do art. 1º, ficam-lhes asseguradas 10% (dez por cento) das vagas, por cargo, então existentes e das futuras, até extintos na validade do concurso, cujo cumprimento obedecerá ao seguinte:
I a homologação do concurso far-se-á em lista separada às pessoas com deficiência, constando em ambas a nota final de aprovação e classificação original em cada uma das listas;
II as nomeações obedecerão rigorosamente a classificação final obtida, independente da lista em que esteja o candidato.
§ 1º Caso a aplicação do percentual de que trata o art. 3º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
§ 2º O percentual de 10% (dez por cento) das vagas reservadas às pessoas com deficiência será observado ao longo da vigência do Concurso Público, incluídas as vagas que surgirem ou que forem criadas.
§ 3º Caso surjam novas vagas no decorrer do prazo de validade do Concurso Público, 10% (dez por cento) delas serão, igualmente, reservados para candidatos com deficiência, sendo que a 1ª (primeira) vaga a ser destinada a pessoa com deficiência física será a 10ª (décima) vaga, a 2ª (segunda) vaga será a 20ª (vigésima) e assim sucessivamente.
Art. 4º Os demais critérios constantes do edital do concurso público são de validade genérica para todos os candidatos, sejam ou não beneficiários desta Lei.
Art. 5º Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso na forma do art. 1º desta Lei, ou não lograrem aprovação, as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados no concurso.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de abril de 2017.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |