Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2017 DECRETO Nº 8.098/2017 REGULAMENTA O INCISO II, DO ARTIGO 67, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673/1995, ALTER

DECRETO Nº 8.098/2017 REGULAMENTA O INCISO II, DO ARTIGO 67, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673/1995, ALTER

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 8.098/2017

 

 

REGULAMENTA O INCISO II, DO ARTIGO 67, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673/1995, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.585/2007, ESTABELECENDO NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE BANCO DE HORAS NA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – FHOMUV.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “a”, do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e do artigo 247 da Lei Municipal nº 2.673/1995, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais”,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O servidor que anuir em cumprir as horas extraordinárias por meio de crédito no banco de horas terá o benefício com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a duração do trabalho.

 

Art. 2º Para fins de crédito no banco de horas, deverão ser observados os seguintes aspectos:

 I - o saldo remanescente de horas extras não remuneradas;

 II - o controle das horas extras realizadas e/ou compensadas será de responsabilidade obrigatória do servidor;

 III - a compensação do saldo das horas extras não poderá prejudicar o andamento dos serviços, devendo ser programada previamente entre chefia e servidor;

 IV - não poderá haver substituição de servidor nas compensações;

 V - a compensação das horas extras integrantes do banco de horas, deverá ser efetuada no período máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

 VI - o saldo remanescente após o período de 24 (vinte e quatro) meses será zerado, não cabendo prorrogação de compensação ou qualquer outro tipo de indenização.

 

Art. 3º É vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no Banco de Horas.

 Art. 4º Considerando o limite determinado e as horas que foram acumuladas, o Poder Executivo irá liquidá-las até o limite máximo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais.

 Art. 5º A compensação de horas extras poderá ser executada desde que previamente autorizada pela chefia imediata. A menor quantidade que poderá ser compensada será 60 (sessenta) minutos, ou seja, 01 (uma) hora. Caso sejam compensados minutos inferiores, estes serão computados como hora inteira.

 Art. 6º O servidor poderá efetuar 03 (três) compensações mensais de acordo com a liberação da CHEFIA IMEDIATA, sem prejuízo para o setor.

 Parágrafo único. Excepcionalmente, por medidas de economia, considerando a possibilidade de liberação, com prévia autorização da Diretoria Geral Hospitalar o servidor poderá efetuar mais 01 (uma) compensação até o limite máximo de 04 (quatro) compensações mensais.

 Art. 7º Fica vedada a compensação no início do expediente.

 Parágrafo único. Em caso excepcional, e havendo necessidade de compensação no início do expediente esta deverá ser programada com antecedência mediante comprovação do fato, com autorização expressa da chefia e anuência do Serviço de Controle de Pessoal e da Diretoria Geral Hospitalar.

 Art. 8º Os casos de emergência, entre outros, os de sinistro, acidente, incêndios, dano eminente ao patrimônio público, caso fortuito, força maior, auxílio extremo à população, calamidade pública, surto de epidemia, desastre ecológico ou ao meio ambiente, serão considerados excepcionais e terão prioridade para fins de pagamento de horas extras, com autorização expressa da Diretoria Geral Hospitalar, independente do limite previsto neste Decreto.

Parágrafo único. Caberá a Diretoria Geral Hospitalar, juntamente com a Divisão Administrativa, por meio de escala equânime e rotativa, efetuar a distribuição das horas extras remuneradas, observando a estrita necessidade do serviço.

 Art. 9º Em caso de exoneração e/ou rescisão do contrato de trabalho, as horas que constam no Banco de Horas serão convertidas em pecúnia, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da hora normal.

 Art. 10. O Encarregado de cada Seção da Fundação Hospitalar do Município de Varginha e o servidor que der causa ao descumprimento deste Decreto, responderá pessoalmente pelas irregularidades, de acordo com o Artigo 184 e seguintes, da Lei n° 2.673/1995.

 Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 5.591/2011.

Prefeitura do Município de Varginha, 24 de março de 2017.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

REGINA PAULA FERREIRA PINTO SIQUEIRA

DIRETORA GERAL HOSPITALAR