PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 8.004/2017
ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos artigos 26 e 146 do Código Tributário do Município, e Art 18, § 1º da Lei Municipal nº 5.945/2014, alterada pela Lei Municipal n° 6.145/2015,
D E C R E T A :
Art. 1º A Base de Cálculo para lançamento do IPTU/2017, será o valor venal constante da planta genérica de valores estabelecida pela Lei Municipal nº 5.945/2014.
Art. 2º O valor do imposto será o resultado da aplicação das alíquotas previstas em Lei sobre a base de cálculo apurada conforme os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 5.945/2014, e sobre esse resultado será concedido, conforme § 3º do art. 18 da referida Lei, desconto de:
I – 80% (oitenta por cento) para os imóveis com valor venal de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – 70% (setenta por cento) para os imóveis com valor venal de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais, um centavo) até 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);
III – 60% (sessenta por cento) para os imóveis com valor venal de R$ 160.000,01 (cento e sessenta mil reais, um centavo) até R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais);
IV – 50% (cinquenta por cento) para os imóveis com valor venal acima de R$ 320.000,01 (trezentos e vinte mil reais, um centavo);
V - para os imóveis sem edificação, o desconto corresponderá a 3/4 do percentual do desconto da respectiva faixa de valor venal;
VI - para os imóveis sem edificação, cadastrados em nome de proprietário loteador, o desconto corresponderá a 1/4 do percentual do desconto da respectiva faixa de valor venal.
Art. 3º O valor da Taxa de Limpeza Pública será calculado conforme dispõe o art. 130 do Código Tributário do Município de Varginha, de acordo com a Tabela VII anexa à Lei nº 2.986/1997.
Parágrafo único. “Para efeito da atualização de que trata os §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei Orgânica do Município, será utilizado o percentual de 4,96% (quatro vírgula noventa e seis por cento) correspondente ao IPCA acumulado entre os meses de fevereiro de 2016 e dezembro de 2016”.
Art. 4º O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública do exercício de 2017 far-se-á nos seguintes prazos e modalidades:
I - em uma única parcela, até os dias 10, 11, 12 e 13 de abril/2017, conforme grupamento do calendário descrito no Anexo I, com desconto de 3% (três por cento);
II – em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, conforme o respectivo grupamento do calendário descrito no Anexo I, observando o disposto no § 1º.
§ 1º Devido aos custos financeiros de arrecadação, o lançamento do IPTU e taxa de limpeza do exercício de 2017 deverá observar o seguinte escalonamento:
a) até R$ 50,00 (cinquenta reais), em parcela única;
b) até R$ 100,00 (cem reais), em 02 (duas) parcelas;
c) até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em 03 (três) parcelas;
d) até R$ 200,00 (duzentos reais), em 04 (quatro) parcelas;
e) até R$ 250 (duzentos e cinquenta reais), em 05 (cinco) parcelas;
f) até R$ 300,00 (trezentos reais), em 06 (seis) parcelas;
g) até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em 07 (sete) parcelas;
h) acima de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta), em 08 (oito) parcelas.
§ 2º As guias para pagamento do IPTU/2017 e Taxas serão emitidas de acordo com o grupamento alfabético constante do calendário descrito no Anexo I.
§ 3º Os carnês de IPTU/2017 e Taxas serão enviados, via correios, para os endereços constantes do Cadastro Imobiliário Municipal, ficando cientificado que o contribuinte que não receber o referido carnê deverá retirá-lo no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, durante o horário de expediente normal, antes do vencimento da primeira parcela, sob pena de constituição em mora.
Art. 5º O contribuinte que não optar pelo pagamento a vista ou em cota única, ficará sujeito ao recolhimento do valor fixado para “pagamento parcelado”, mesmo que promova a quitação de uma só vez.
Art. 6º O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não recolhidos nos vencimentos previstos neste Decreto, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma e com os acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município, pelo valor total do tributo, sem o desconto aplicado para pagamento em cota única.
Art. 7º O contribuinte poderá impugnar o lançamento, se constatar erro no mesmo, protocolando e apresentando ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, até o dia do vencimento da cota única:
a) requerimento justificando a revisão;
b) documento comprovando o erro;
c) carnê de lançamento do exercício de 2017;
d) cópia da planta aprovada, Alvará de Habite-se ou croqui com indicação da metragem, quando se tratar de questionamento referente a área construída.
§ 1º Se deferida a alteração, será concedido novo prazo para pagamento à vista, ou escalonamento para pagamento parcelado;
§ 2º Se indeferida a alteração, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento parcelado do tributo, devendo as parcelas ser pagas no exercício de 2017.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.621/2016 e retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de janeiro de 2017.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JUNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA