Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2016 DECRETO Nº 7.875/2016 “APROVA O ESTATUTO DO GRUPO GESTOR E O REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE ARTE

DECRETO Nº 7.875/2016 “APROVA O ESTATUTO DO GRUPO GESTOR E O REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE ARTE

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 7.875/2016

 

 

APROVA O ESTATUTO DO GRUPO GESTOR E O REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS – CEU”.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A :

 

ESTATUTO DO GRUPO GESTOR DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS – CEU

 

CAPÍTULO I

 

DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS - CEU E SUA FINALIDADE

 

Art. 1º O CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS - CEU - é um equipamento público estatal, instalado em áreas de vulnerabilidade social, que integra atividades socioculturais, socioassistenciais, recreativas, esportivas, de formação e de qualificação.

 

Art. 2º Idealizado em conjunto pelos Ministérios da Cultura, Esporte, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Justiça e do Trabalho e Emprego, integra em um mesmo espaço físico programas e ações setoriais, com o objetivo de promover, em áreas de vulnerabilidade social, a ampliação do acesso a serviços públicos, o desenvolvimento econômico e social, a cidadania e a garantia de direitos.

 

Art. 3º A finalidade social do CEU é promover a defesa e a garantia de direitos constitucionalmente assegurados, públicos e gratuitos, atendendo à comunidade local em suas necessidades de desenvolvimento humano, respeitando suas características socioculturais, sem quaisquer preconceitos ou discriminações de gênero, cor, raça, etnia, nacionalidade, situação sócio-econômica, credo religioso, político, idade ou de qualquer outra natureza.

 

Art. 4º O Grupo Gestor tem como princípio a participação social, por meio da garantia da gestão compartilhada do CEU entre o poder público local, a comunidade beneficiária e a sociedade civil organizada.

 

CAPÍTULO II

 

DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE

 

Art. 5º Fica criado no âmbito do Município de Varginha/MG, o Grupo Gestor do Centro de Artes e Esportes Unificados - CEU, que terá como sede o CEU do Bairro Jardim Estrela, localizado no endereço Rua Lazarina Clara da Silva, nº 13 – Jardim Estrela, a ser regido por este Estatuto e seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Grupo Gestor terá composição tripartite com membros representantes do poder público, da comunidade do entorno do CEU e da sociedade civil organizada, que farão a gestão compartilhada do equipamento, com poder deliberativo sobre as ações e funcionamento do CEU.

 

Art. 7º A parte referente à comunidade do entorno do CEU deverá ter seus assentos de representação organizados conforme os bairros adjacentes ao equipamento e/ou prioritários pela concentração de população em situação de vulnerabilidade social, garantindo a participação do público primordialmente beneficiário pelo Programa.

 

Art. 8º A parte referente à sociedade civil organizada deverá ter seus assentos de representação organizados segundo representação de classe laboral, conselhos, colegiados e assembleias (de âmbito público ou privado), que já atuem no município e, preferencialmente, nos bairros priorizados conforme artigo 7º deste Estatuto.

 

Art. 9º A parte referente ao poder público local deverá ter seus assentos de representação organizados segundo as áreas de atuação de Prefeitura Municipal, garantindo a presença mínima das áreas de cultura, esportes e assistência social, devendo ser complementadas pelas áreas de saúde e educação.

 

Art. 10. O Grupo Gestor será composto por 05 (cinco) membros que representam o poder público, 05 (cinco) membros que representam a comunidade do entorno do CEU, e 05 (cinco) membros que representam a sociedade civil organizada, sendo que:

 

I - Todos os segmentos deverão apresentar igual número de suplentes.

 

Art. 11. É recomendado que todos os indicados para compor o Grupo Gestor estejam envolvidos com atividades do CEU e/ou das Secretarias Municipais.

 

Parágrafo único. As atividades do Grupo Gestor em nenhuma hipótese poderão ser remuneradas, salvo os representantes do Poder Público que já recebem remuneração por força do seu cargo de origem.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 12. O primeiro Grupo Gestor poderá ser definido e tomar posse com base apenas em indicação, desde que:

 

I - sua composição seja tripartite, conforme explicitado no art. 6º do presente documento; e

II - seus membros tenham sido representantes da Unidade Gestora Local – UGL ou tenham, comprovadamente, participado das oficinas de mobilização social.

 

Art. 13. O mandato do Grupo Gestor será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição de seus membros.

 

Art. 14. Os membros titulares e suplentes que representam o poder público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Local, respeitadas as disposições do art. 9º.

 

Art. 15. Os membros titulares e suplentes que representam a sociedade civil organizada serão escolhidos, dentre instituições que comprovem funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, respeitadas as disposições do art. 8º, exceto:

 

I - Membros da sociedade civil previamente eleitos como representantes no âmbito de conselhos públicos de participação social das esferas federal, estadual ou municipal, se houver, privilegiando as temáticas de cultura, esporte, assistência social, saúde, educação, juventude, inclusão produtiva e habitação.

 

Art. 16. Os membros titulares e suplentes que representam as comunidades do entorno do CEU serão escolhidos entre pretendentes devidamente cadastrados e reconhecidamente com participação efetiva nas atividades desenvolvidas no CEUs. Caso haja mais interessados do que o número de vagas disponíveis, estes serão eleitos em Assembleia Geral a ser convocada para este fim, respeitadas as disposições do art. 7º deste Estatuto.

 

Art. 17. O cargo de suplente será preenchido pelo segundo candidato mais votado, conforme arts. 7º, 8º e 9º.

 

Art. 18. Quando da existência de apenas 1 (um) candidato concorrendo à vaga, conforme disposto nos arts. 7º, 8º e 9º, este candidato estará automaticamente eleito.

 

CAPÍTULO V

 

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

 

Art. 19. O Grupo Gestor deverá realizar reuniões ordinárias e abertas com periodicidade mínima mensal.

 

Art. 20. O Grupo Gestor poderá, quando necessário, realizar reuniões extraordinárias e abertas, mediante manifestação de um mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos membros eleitos do Grupo Gestor.

 

Art. 21. O Grupo Gestor poderá, quando necessário, convocar assembleias gerais deliberativas de ampla participação comunitária.

 

Art. 22. O Grupo Gestor poderá atuar por meio da constituição de Grupos de Trabalho e Comissões para a formulação de propostas sobre assuntos específicos, a serem deliberadas em reuniões ordinárias, reuniões extraordinárias e/ou assembleias gerais.

 

CAPÍTULO VI

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 23. Ao primeiro Grupo Gestor do CEU compete:

 

I - definir as cadeiras para cada parte do Grupo Gestor, seguindo composição tripartite explicitada no Capítulo III; e

II - elaborar e aprovar o Regimento Interno do CEU, mediante reunião com a presença de no mínimo 75% dos membros do Grupo Gestor.

 

Art. 24. Ao Grupo Gestor do CEU compete:

 

I - Garantir a gestão compartilhada, na forma de:

 

a) garantir o envolvimento da comunidade nas atividades do CEU;

b) articular-se com as demais instâncias de participação popular do município;

                    1. articular-se com demais Políticas, Programas e Ações das esferas federal, estadual e municipal; e,

d) divulgar amplamente para a comunidade as atividades do CEU, bem como as relativas ao trabalho do Grupo Gestor.

 

II - Garantir o planejamento, a gestão e a avaliação das atividades, na forma de:

 

a) deliberar sobre as diretrizes, estratégias e prioridades do equipamento;

b) planejar, executar e apoiar a execução da programação do equipamento;

c) realizar o balanço financeiro do ano anterior, bem como o planejamento orçamentário para o próximo ano;

d) pesquisar os atores locais (pessoas, lideranças locais, equipamentos e instituições do município, que se localizam próximos ao CEUs, e tenham participação ou potencial de participação nas atividades do equipamento) para produzir o Mapeamento do Território de Vivência (mapeamento dos atores locais do entorno do CEU);

e) buscar parceiros institucionais a fim de agregar esforços e garantir o pleno funcionamento do equipamento; e

f) preencher e atualizar as informações solicitadas no Sistema de Gestão, incluindo a programação, o balanço financeiro, o planejamento orçamentário, os atores locais e os parceiros institucionais e as demais informações previstas no Sistema de Gestão.

III - Competirá ao Grupo Gestor, de forma adicional:

 

a) instituir, no âmbito do Grupo Gestor, Grupos de Trabalho e Comissões para a formulação de propostas sobre assuntos específicos a serem deliberadas em reuniões ordinárias, reuniões extraordinárias e/ou assembleias gerais, conforme art. 23º;

b) emendar o Regimento Interno e o Estatuto do Grupo Gestor, quando for o caso, mediante reunião com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Grupo Gestor; e

c) assegurar o cumprimento do Regimento Interno do CEU, garantindo que suas finalidades e objetivos sejam respeitados.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DO GRUPO GESTOR

 

Art. 25. São direitos dos membros do Grupo Gestor:

 

I - participar das eleições, votar e ser votado;

II - promover e participar das reuniões ordinárias, extraordinárias e assembleias;

III - deliberar sobre a saída ou troca de membro do Grupo Gestor;

IV - definir representantes para participação em seminários, oficinas e outros encontros relativos às ações do CEU; e

V - ter acesso a informações relativas à gestão do CEU, incluindo ata e reuniões anteriores.

 

Art. 26. São obrigações dos membros do Grupo Gestor:

 

I - comparecer em um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões ordinárias, extraordinárias e assembleias realizadas por semestre, bem como não se ausentar por 03 (três) encontros consecutivos, tendo sua titularidade revogada nos casos de descumprimentos injustificados;

II - definir cronograma, convocar seus membros e convidar os demais interessados para as reuniões ordinárias, extraordinárias e assembleias;

III - garantir transparência e fácil acesso às atas e registros das reuniões e assembleias ocorridas;

IV - fazer uma avaliação do ano corrido, por meio de um relatório sobre o balanço das atividades do ano anterior; e

V - estabelecer meios e criar instrumentos para garantir o item III, bem como para divulgar as atividades que estão ocorrendo no CEU;

VI - organizar e manter atualizado o inventário dos móveis, bens materiais e equipamentos existentes em todas as unidades e dependências;

VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros e humanos;

VIII - acompanhar a apuração de irregularidades ocorridas no âmbito do CEU, respeitando as áreas e competências dos diferentes e encaminhando-a às autoridades competentes, quando for o caso.

IX - encaminhar às autoridades competentes processos, petições, correspondências oficiais, propostas, programas, projetos e relatórios, dentro dos prazos legais;

X - garantir a manutenção das condições de segurança, promovendo a integração, no que couber, com a Guarda Municipal, a Polícia Militar e o Conselho de Segurança;

XI - apurar irregularidades ocorridas no âmbito do CEU, respeitando as áreas e competências dos diferentes e encaminhando-a às autoridades competentes, quando for o caso.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. O presente estatuto foi aprovado em Assembleia Geral, realizada em vinte e três de outubro do ano de dois mil e quinze (23/10/2015) no CEU – Centro de Artes e Esportes Unificados do Jardim Estrela Rua Lazarina Clara da Silva, nº 13 - Varginha/MG, com a presença de todos da comunidade e do Grupo Gestor.

 

Art. 28. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 04 de outubro de 2015.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 27 de setembro de 2016.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

FRANCISCO GRAÇA DE MOURA

DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

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REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS - CEU

DO BAIRRO JARDIM ESTRELA – RUA LAZARINA CLARA DA SILVA, 13 – VARGINHA/MG

 

CAPÍTULO I

 

DA CONSTITUIÇÃO DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS - CEU

E SUA FINALIDADE

 

Art. 1º O CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS – CEU, é um equipamento público estatal, instalado em área de vulnerabilidade social, que integra atividades socioculturais, socioassistenciais, recreativas, esportivas, de formação e de qualificação.

 

Art. 2º O CEU é composto pelo espaço físico situado a Rua Lazarina Clara da Silva, 13 – Jardim. Estrela pela intersetorialidade dos membros das diversas secretarias envolvidas, bem como do grupo gestor, mutuamente voltados as políticas públicas de âmbito cultural, educacional, esportiva, tecnológica, recreativa, de assistência social, saúde e demais políticas de ações integradas atender aos anseios de todos os usuários da comunidade e promover a inclusão social e a promoção da dignidade humana.

 

Art. 3º O CEU é mantido pelo Município de Varginha/MG por meio das secretarias envolvidas.

 

Parágrafo Único. Os recursos responsáveis pela manutenção do espaço poderão ser oriundos de recursos próprios da administração municipal, convênios, fundos e iniciativa privada.

 

Art. 4º O CEU reger-se-á por toda a legislação aplicável às Secretarias envolvidas; pelo presente Regimento Interno, bem como pelo Estatuto do Grupo Gestor.

 

Parágrafo Único. As decisões voltadas a modificação do presente Regimento serão deliberadas em reuniões do Grupo Gestor.

Art. 5º As ações, projetos, programas e serviços do CEU têm por principal finalidade a participação da comunidade nas atividades socioeducativas, culturais, esporte, lazer e devem ser voltadas para a construção do conhecimento, da cidadania e geração de emprego e renda.

 

CAPÍTULO II

 

DA GESTÃO DO EQUIPAMENTO

 

Art. 6º A gestão do CEU será orientada pelos seguintes princípios:

I - tomada de decisões de forma coletiva;

II - participação da população, por meio das organizações da sociedade civil representativas da comunidade local;

III - participação da população, por meio das organizações da sociedade civil representativas da comunidade local;

IV - democratização e circulação de informações;

V - acompanhamento e avaliação permanente da unidade.

 

Art. 7º A gestão do CEU será feita de forma compartilhada, a partir da constituição de Grupo Gestor com poder deliberativo e mandato bianual.

 

Art. 8º O Grupo Gestor será composto paritariamente por membros da sociedade civil organizada, comunidade do entorno do CEU e poder público do município.

 

Art. 9º O Grupo Gestor será instituído e regido por Estatuto próprio.

 

CAPÍTULO III

 

DO FUNCIONAMENTO DO CEU

 

Art. 10. O CEU funcionará todos os dias, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h00 ás 12h00, 14h00 às 18h00

 

e 19h00 às 22h00 domingos das 8h00 às 10h00, 14h00 às 18h00 e 19h00 às 21h00.

 

§ 1º Aos domingos, feriados, períodos de férias e recessos escolares os usuários e visitantes poderão usufruir mais amplamente dos Equipamentos e Espaços para atividades culturais, esportivas e de lazer, nos horários pré-estabelecidos pelo Grupo Gestor.

 

§ 2º O CEU não funcionará nos dias 1º de janeiro e 24, 25 e 31 de dezembro, e outros dias determinados pelo Grupo Gestor, mediante aviso prévio a comunidade usuária.

 

§ 3º O horário de manutenção será aos sábados definido pelo Grupo Gestor.

 

Art. 11. Qualquer pessoa pode ter acesso e circular pelo CEU durante seu horário de funcionamento, desde que previamente cadastrado na secretaria, respeitando a natureza dos espaços e equipamentos e as atividades realizadas.

 

CAPÍTULO IV

 

DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

 

Art. 12. Informações sobre a gestão do CEU, recursos orçamentários, quadro de funcionários, documento de constituição do Grupo Gestor e atas de reuniões deliberativas e assembleias realizadas por este, ficarão disponíveis para consulta pública em secretaria situada no próprio empreendimento.

 

Art. 13. A programação do CEU, com informações sobre eventos, cursos e atividades a serem realizadas, serão amplamente divulgadas para a comunidade local, ficando afixada em locais de fácil visualização dentro do CEU como murais e, quando possível, no site do município.

 

CAPÍTULO V

 

DAS ATIVIDADES

 

Art. 14. As atividades do CEU serão abertas ao público e gratuitas.

 

§ 1º Poderá haver mecanismos como lista de inscrição, lista de espera ou sorteio para selecionar os participantes que integrarão as atividades, caso haja mais interessados que a quantidade de vagas ofertadas.

 

§ 2º Poderá haver venda de alimentos e produtos no CEU em caso de eventos como feiras, shows e festas, sendo vetada a cobrança de entrada em tais eventos.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS ESPAÇOS

 

Art. 15. São equipamentos e espaços do CEU:

I - Cineteatro;

II - biblioteca, videoteca e brinquedoteca;

III - Sala de Inclusão digital;

IV - sala multiúso;

V - CRAS;

VI - quadra poliesportiva

VII - pista de skate;

 

Art. 16. Os espaços do CEU são de acesso público e de uso comunitário, destinados a atividades específicas, de acordo com sua natureza:

- Cineteatro: Espaço destinado à exibição de filmes, ensaios e apresentações teatrais e musicais, bem como para a realização de encontros, reuniões, cursos de capacitação e oficinas. Dentre as ações e atividades previstas incluem-se a exibição dos acervos do Laboratório Multimídia, Biblioteca, cineclubes e outras produções locais;

 

II - Biblioteca, videoteca e brinquedoteca: Espaço destinado ao atendimento, por meio do seu acervo, áreas e serviços, dos diferentes interesses de leitura e informação da comunidade, colaborando para ampliar o acesso à informação, à leitura e à cultura;

 

III - Sala de Inclusão Digital (Telecentro): Espaço para promoção da inclusão digital, realizada por meio de cursos e treinamentos com uso de computador e internet, bem como com o uso livre em horários que não estejam sendo realizadas atividades de formação. Dentre as ações e atividades previstas incluem-se a leitura de documentos digitais e em outros formatos, a criação de ambientes virtuais de comunicação e a universalização de coleções que compõe o patrimônio cultural local;

 

IV - Sala Multiúso: Espaço destinado à realização de encontros, reuniões, oficinas, cursos de capacitação, ensaios e apresentações teatrais e musicais;

 

V - CRAS: Espaço da unidade pública estatal descentralizada da política de assistência social que oferece serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

 

VI - Quadra poliesportiva: Espaço destinado à aula e à prática esportiva, bem como ao uso livre em horários que não estejam sendo realizadas atividades programadas;

 

VII - Pista de skate: Pista destinada à prática de skate, patinação e práticas esportivas afins.

 

Parágrafo Único: Os espaços do CEU poderão comportar ações e atividades complementares, além das atividades específicas de acordo com suas naturezas, desde que estas estejam integradas aos seus distintos espaços e às políticas públicas a eles direcionadas.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS USUÁRIOS

 

Art. 17. O público a ser atendido pelo CEU compreende a população local, os usuários das escolas, os usuários representantes dos órgãos públicos e os participantes de organizações da sociedade civil da área de abrangência do Município de Varginha/MG.

 

Art. 18. Assegura-se aos usuários do CEU ampla liberdade de expressão e organização, para as quais a comunidade do CEU deve concorrer ativamente, respeitadas as decisões do Grupo Gestor e a legislação vigente.

 

Art. 19. Os usuários do CEU e comunidade em geral poderão participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto de Atividades de forma representativa no Grupo Gestor.

 

Art. 20 São direitos dos usuários do CEU:

 

I - Acesso ao equipamento em seus horários de funcionamento;

II - Acesso à informação sobre gestão do equipamento; e

III - Participação nas atividades programadas.

Art. 21. São deveres da comunidade usuária interna e externa do CEU:

 

I - contribuir, em sua esfera de atuação, com a elaboração, realização e avaliação do Projeto de Atividade;

II - comparecer pontualmente e colaborar com as atividades que lhes forem afetas, empenhando-se no sucesso de sua execução;

III - comunicar, com antecedência, a desistência de usufruir de qualquer atividade para a qual esteja inscrito, permitindo a redistribuição das vagas;

IV - cooperar e zelar pela boa conservação das instalações físicas, dos equipamentos, dos espaços e dos materiais disponíveis no CEU, concorrendo para suas boas condições de asseio e conservação;

V - não portar material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade física pessoal e coletiva;

VI - zelar pelo bom funcionamento das atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de lazer;

VII - respeitar e tratar com urbanidade os servidores e funcionários;

VIII - Nas atividades desacompanhadas de monitor deverão os pais ou responsáveis acompanhar as crianças menores de 10 (dez) nas atividades desenvolvidas;

IX - Assumir autoria por danos materiais ou morais e seu ressarcimento em dinheiro ou com medidas sócio educativas.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22. Os casos omissos neste Regimento serão deliberados pelo Grupo Gestor mediante reuniões ou assembleias, e promulgados por portarias, comunicados ou instruções complementares, quando necessário.

 

Art. 23. Este Regimento, devidamente aprovado pelo Grupo Gestor, entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de outubro de 2015.

 

 

FRANCISCO GRAÇA DE MOURA

DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA