Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2016 DECRETO Nº 7.818/2016 APROVA E HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VAR

DECRETO Nº 7.818/2016 APROVA E HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VAR

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 7.818/2016

 

 

APROVA E HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VARGINHA – CMSV.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I, do artigo 89, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a legislação municipal aplicável,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica aprovado e homologado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VARGINHA - CMSV, o qual integra este Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 08 de agosto de 2016.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNUOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

JOSÉ ANTÔNIO VALÉRIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

______________________________________________________________________________________________________________

REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VARGINHA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

 

Art. 1º O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Varginha/MG (CMSV), instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS), integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, com composição, organização e competência fixadas na Lei Orgânica do Município de Varginha - MG, art. 168, inciso III, de 21 de abril de 1990. Bem como, pelas Leis Municipais nº 2.168, de 22 de junho de 1990, nº 1.968 de 12 de dezembro de 1990, nº 2.186 de 22 de junho de 1992, nº 2.418 e outras. Regulamenta ainda a Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e, a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.

 

Art. 2º O CMSV, como subsistema da Seguridade Social, tem por finalidade atuar na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado, constituindo-se no órgão colegiado permanente e máximo, responsável pela coordenação do Sistema Único de Saúde a nível do Município de Varginha – MG.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º O CMSV no exercício de suas atribuições propugnará para que a saúde seja Direito de todos e assegurada mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras, que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.

Parágrafo único. O CMSV, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as demandas da população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância com a legislação.

 

Art. 4º Compete ao CMSV, observadas as competências definidas nas Leis Federais, bem como as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde:

 

I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;

VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;

IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;

XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;

XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XIV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;

XVI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias e prestar informações nos termos da lei de acesso à informação;

XIX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;

XX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;

XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

XXIII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XXIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;

XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXVIII - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e

XXIX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).

 

Parágrafo único. Além destas competências, também atribui-se ao CMSV:

 

I – Deliberar, analisar, controlar e apreciar, no nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

II – Auditar a movimentação de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal;

III – Solicitar aos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, no Município, colaboração de funcionários de qualquer graduação funcional para participarem da elaboração de estudos, no esclarecimento de dúvidas, para proferirem palestras técnicas ou ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;

IV – Solicitar, dentre outras coisas, todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sobre recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito á estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde, sempre que entender necessário;

V – Ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal dos órgãos públicos municipais integrantes do SUS;

VI – Estabelecer parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos a ser seguida no âmbito do Sistema Único de Saúde;

VII – Pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos públicos vinculados ao SUS;

VIII – Examinar propostas e notícias de fato, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do CMSV;

IX – Possibilitar a ampla informação das questões de saúde e o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas;

X – Manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde sempre que entender necessário; e realizar encontros de saúde para avaliar as ações de saúde do município conforme deliberação da Conferência Municipal de Saúde;

XI – Estimular a participação e controle através da sociedade civil, nas instâncias colegiadas gestoras das ações a nível regional e das unidades;

XII – Aprovar as diretrizes e critérios de incorporação ou exclusão do Sistema Único de Saúde, de serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades e assistências à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer emitido pelos órgãos técnicos da Secretária Municipal de Saúde, bem como controlar e avaliar sua atuação com a colaboração de Conselhos Gestores, podendo, a qualquer tempo, determinar exclusões ou incorporações por não atendimento às diretrizes e critérios acima;

XIII – Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, dentro de sua competência, principalmente os previstos na Lei Complementar 141/2012.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

SEÇÃO I

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde de Varginha, em consonância com a Lei Federal nº 8.142/1990 e a Resolução CNS nº 453/2012 terá a seguinte composição paritária: 50% de entidades e movimentos representativos de usuários; 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde e 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

 

Art. 6º O Conselho será integrado e composto por:

 

a) 12 Usuários do Sistema Único de Saúde;

b) 6 trabalhadores da área de saúde;

c) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde (Gov);

d) 01 Representante da SRS Superintendência Regional de Saúde (Gov);

e) 01 Representante da Fundação Hospitalar Do Município De Varginha – FHOMUV;

f) 01 Representante da Unidade de Pronto Atendimento (UPA24h);

g) 01 Representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais Copasa (Prest);

h) 01 Representante do Hospital Regional do Sul de Minas (Prest).

 

Art. 7º A cada titular corresponderá um suplente.

Art. 8º A função de Conselheiro de Saúde não é remunerada, sendo seu exercício considerado de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

 

§ 1º No caso de afastamento, temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.

§ 2º Os membros suplentes, quando presentes às reuniões do CMSV, terão assegurado o direito à voz, mesmo na presença dos titulares.

§ 3º O Conselheiro indicado a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício do CMSV a partir do seu registro de candidatura no TRE, devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o período.

 

Art. 9º O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.

 

SEÇÃO II

DA INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS E DOS TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE

 

Art. 10. A indicação dos representantes dos usuários e trabalhadores da saúde, deverá se dar da forma mais democrática e participativa possível. A indicação dos representantes de órgãos de governo e prestadores de serviço ficará a critério dos mesmos.

 

Art. 11. A participação de instituições, órgãos, entidades e movimentos sociais, em representação dos usuários, terão como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:

 

a) associações de pessoas com patologias;

b) associações de pessoas com deficiências;

c) entidades indígenas;

d) movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT ...);

e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;

f) entidades de aposentados e pensionistas;

g) entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;

h) entidades de defesa do consumidor;

i) organizações de moradores;

j) entidades ambientalistas;

k) organizações religiosas;

l) trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;

m) comunidade científica;

n) entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;

o) entidades patronais;

p) entidades dos prestadores de serviço de saúde; e

q) governo.

 

Parágrafo único. A fim de aferir os critérios elencados no “caput”, devem ser verificados o objeto do estatuto da organização e a objetividade e a afetação temática dos movimentos sociais despersonalizados, tendo prioridade as sociedades e associações personalizadas.

 

Art. 13. As instituições, órgãos, entidades e movimentos sociais poderão se candidatar ao Conselho, mediante chamamento público, nos meios de mídia, com, no mínimo, um mês de divulgação, para ocupar vaga aberta ou em caso de ampliação da composição do conselho.

 

Art. 14. As entidades, movimentos, órgãos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.

Parágrafo único. A substituição dos membros, titular e suplente, sempre que entendido necessário pela instituição ou entidade representada, também se processará nos termos do “caput” deste artigo;

 

Art. 15. A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, assim, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).

 

Art. 16. A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro(a).

 

Art. 17. A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.

 

Art. 18. Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.

Parágrafo único. A indicação dos membros do CMSV, para sua nomeação formal, por portaria do Prefeito, dar-se-á no primeiro trimestre do ano a cada 02 (dois) anos;

 

Art. 19. Os Conselheiros indicados para compor o CMSV terão mandato de 02 (dois) anos, renováveis por mais dois.

 

§ 1º Será autorizado ao trabalhador ser reconduzido além dos prazos do “caput” em caso de desinteresse de outros trabalhadores à representação. A comprovação do desinteresse decorrerá da ausência de candidatos às vagas em disputa feita pelo chamamento público.

§ 2º Após o período referido no “caput”, será obrigatório que a instituição, órgão, entidade ou movimento social, apresente, por escrito, as razões de não renovar sua representação, sob pena de ser declarado vago o assento então ocupado pela instituição, a ser ocupada por um novo chamamento público.

 

Art. 20. Caso não haja entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente ou interessados para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática, sendo que o mandato deste conselheiro será de dois anos. Sendo autorizado ao Conselho permitir a recondução por uma única vez. Momento que será obrigatório um novo chamamento público.

 

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

 

Art. 21. A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do CMSV, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico:

 

I - cabe ao CMSV deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;

II - o CMSV contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;

III - o Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento;

IV - o Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base este Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

V - as reuniões plenárias do Conselho de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade, inclusive com oportunidade de fala;

VI - o Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;

VII - o Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa neste regimento;

VIII - as decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;

 

a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;

b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho;

c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho;

IX - qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em Lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;

X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93 e com a Lei Complementar nº 141/2012; e,

XI - o Conselho de Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 22. O CMSV terá a seguinte organização:

 

a) Colegiado Pleno;

b) A Comissão Executiva será composta de:

 

1) Presidente;

2) Vice Presidente;

3) Primeiro Secretário;

4) Segundo Secretário;

5) Primeiro tesoureiro; e,

6) Segundo tesoureiro.

 

Art. 23. O Colegiado Pleno do CMSV é o órgão de deliberação plena, configurado pela reunião em assembleia ordinária ou extraordinária dos membros do Conselho designados, que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

 

§ 1º O colegiado Pleno contará com Comissões Técnicas, permanentes ou provisórias, criadas e estabelecidas pelo CMSV, sendo regidas por este Regimento, com a finalidade de atender às necessidades de funcionamento e articular políticas e programas de interesse para a saúde, cujas execuções envolvam áreas não integralmente compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde;

§ 2º A Constituição de cada Comissão Técnica será estabelecida em resolução própria e deverá estar embasada na explicação de suas finalidades, objetivos, componentes, atribuições e demais regras que identifiquem claramente sua natureza.

 

Art. 24. O CMSV terá uma Comissão Executiva, subordinada ao colegiado pleno, com a finalidade de coordenar as atividades a fim de dar cumprimento às competências do conselho, bem como, funcionará como mesa diretora nas assembleias do Colegiado Pleno.

 

§ 1º A Comissão Executiva será eleita entre seus membros efetivos para um mandato de 02 (dois) anos, e será composta por um Presidente, um Vice Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e Primeiro e Segundo Tesoureiros e com direito à uma reeleição.

§ 2º A Comissão Executiva terá composição paritária, considerando-se os segmentos representados no CMSV.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 25. O Colegiado Pleno do CMSV reunir-se-á em dependência designados pelo mesmo, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal, por convocação da Comissão Executiva e, extraordinariamente, quando convocada na forma regimental.

 

§ 1º O CMSV reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

 

a) Convocação formal da Comissão Executiva do CMSV;

b) Convocação formal de 1/3 de seus membros titulares;

c) Solicitação formal do Conselho Estadual de Saúde/MG;

d) Solicitação formal do Secretário Municipal de Saúde;

 

§ 2º O Colegiado Pleno do CMSV reunir-se-á ordinariamente com a presença da maioria simples de seus membros, em primeira convocação e após 30 minutos, em segunda convocação com 50% mais 1 desta, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares, sendo as suas atividades dirigidas pela Comissão Executiva, através do seu Presidente ou sob a sua delegação;

§ 3º Não havendo sessão, por falta de quorum, poderá ser convocada nova reunião, havendo entre a data desta e a anterior, o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas;

§ 4º O Colegiado Pleno do CMSV deliberará por maioria simples dos seus membros presentes nas matérias gerais e, com o quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes nas matérias especiais como: Plano Municipal de Saúde, Orçamento, Subvenções, Convênios, Alteração do Regimento Interno, Alteração da Composição do CMSV e outras matérias que assim forem julgadas pelo CMSV, devendo os assuntos debatidos serem votados em aberto;

§ 5º Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do CMSV o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, porém, uma vez encaminhado para votação, o mesmo não poderá ser discutido no seu mérito na mesma reunião;

§ 6º Cada membro terá direito a um voto;

§ 7º A votação será nominal e aberta, resguardado o direito do Conselheiro registrar nominalmente seus voto, em caso de votação não unânime e este não acompanhar o voto da maioria;

§ 8º As reuniões serão públicas e as atas serão publicadas em seu sítio virtual. As reuniões poderão ser sigilosas mediante fundamentação da comissão executiva, pertinência temática e votação, por maioria absoluta, do colegiado pleno.

 

Art. 26. O CMSV, quando entender oportuno, poderá através de seus órgãos integrantes, convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnico ou representante de instituições ou de sociedade civil organizada, diretamente envolvida no assunto que estiver sendo tratado.

 

Art. 27. A instituição, órgão, entidade ou movimento social, ou conselheiro nomeado pelo plenário, membro do CMSV, que não comparecer a 3 (três) reuniões não justificadas, será notificada; caso não haja resposta à notificação ou, caso haja desistência formalizada, será substituída por outra entidade, após chamamento público, nos termos da seção II, do Capítulo III, deste regimento.

 

§ 1º Caso o conselheiro titular tenha impedimento em participar da reunião deverá convocar seu suplente e as faltas deverão ser justificadas formalmente até vinte e quatro (24) horas antes da reunião e deverá constar em ata o comunicado.

§ 2º A notificação mencionada no “caput” será feita por meio postal, caso não haja endereço conhecido, está será feita por edital, publicado no diário oficial do município.

 

Art. 28. As questões sujeitas à análise do CMSV serão classificadas por ordem cronológica de entrada no Protocolo e distribuídas aos Conselheiros, pela Comissão Executiva, para manifestação.

 

Art. 29. A sequência dos trabalhos do Colegiado Pleno e das reuniões será a seguinte:

 

I – Verificação da presença e existência de quorum para instalação do Colegiado Pleno;

II – Aprovação da ata da reunião anterior;

III – Informações gerais;

IV – Leitura e despacho do expediente;

V – Ordem do dia compreendendo leitura, discussão e votação de relatórios, pareceres e resoluções;

VI – Organização da pauta da próxima reunião;

 

Art. 30. A cada assembleia, os Conselheiros configurarão sua presença em livro próprio e o secretário lavrará uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, deliberações e resoluções, a qual deverá ser entregue aos membros e aprovada em reunião subsequente, devendo conter as posições quando solicitadas.

 

Art. 31. Na execução das deliberações do CMSV, serão observadas as disposições legais e de códigos de ética incidentes na prestação de serviços assistenciais de saúde.

 

Art. 32. As deliberações do Colegiado Pleno do CMSV serão materializadas em resoluções que passarão a ter vigência após a homologação pelo Secretário Municipal de Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por força de delegação de competência do Prefeito Municipal e consequente publicação nos órgãos de imprensa do Município.

 

§ 1º As deliberações normativas do CMSV que impliquem a adoção de medidas administrativas da alçada privativa do Secretário, que consistam em aumento de despesa, reorganização administrativa e alteração de planos ou programas poderão ser apreciadas pelo Secretário e no caso de serem impugnadas, serão devolvidas à instância de origem, com os motivos da impugnação;

§ 2º A homologação ou impugnação será efetuada pelo Secretário Municipal de Saúde no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da deliberação;

§ 3º Caso o Secretário Municipal de Saúde não homologue as deliberações do CMSV no prazo estabelecido neste artigo e não envie justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, o assunto deverá voltar ao Colegiado Pleno onde será reexaminado, com prioridade, na reunião seguinte, devendo ser confirmada por maioria qualificada, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titular, e homologada pelo Presidente da Comissão Executiva; sendo que as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.

§ 4º As resoluções serão publicadas na Imprensa do Município dentro do prazo de até 20 (vinte) dias, a partir da data de sua homologação.

 

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 33. O Colegiado Pleno tem por atribuição examinar e propor soluções das questões submetidas ao CMSV, conforme as competências definidas anteriormente.

Art. 34. As Comissões do CMSV têm por atribuição pronunciar-se, emitindo recomendações sobre as matérias encaminhadas pelo Colegiado Pleno do Conselho.

Parágrafo único. As Comissões do CMSV deverão ser formadas respeitando a paridade estabelecida em legislação.

 

Art. 35. Além da competência deliberativa que o Colegiado Pleno venha a lhe conferir, a Comissão Executiva tem por atribuição proceder ao encaminhamento e execução de todas as providências, recomendações e decisões determinadas pelo CMSV e responsabilizar-se-á por:

 

I – Convocar todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado Pleno do CMSV e de suas Comissões;

II – Organizar a pauta das reuniões junto aos membros do CMSV, encaminhando-a com antecedência aos membros do CMSV;

III – Registrar as reuniões dos órgãos integrantes do CMSV, remetendo cópias das atas das reuniões para seus membros quando solicitado previamente;

IV – Dar ciência de todas as correspondências recebidas e expedidas;

V – Coordenar todos os assuntos administrativos, econômicos, financeiros e técnico-operacionais, submetidos à apreciação e deliberação do CMSV, dentro de suas atribuições específicas;

VI – Dar amplo conhecimento público de todas as atividades e deliberações do CMSV;

VII – Elaborar e submeter ao Colegiado Pleno, relatório das atividades do CMSV do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;

VIII – É vetada a participação de um conselheiro em mais de uma comissão interna do CMSV.

 

§ 1º A Comissão Executiva será renovada junto com o CMSV;

§ 2º O Colegiado Pleno é soberano para substituir qualquer membro da comissão executiva, por maioria qualificada, quando necessário, por descumprimento ao regimento interno e ou infrações legais, decorrentes de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, que o tornem incompatível para a função.

 

Art. 36. O presidente tem por atribuição:

 

I – Coordenar as reuniões do colegiado pleno;

II – Instalar comissões;

III – Representar o CMSV na articulação com os coordenadores das comissões para fiel desempenho e cumprimento das suas deliberações e promover medidas de ordem administrativa necessárias ao seu funcionamento;

IV – Representar o CMSV nos entendimentos com dirigentes dos demais órgãos da Secretaria Municipal de Saúde e de outros órgãos do poder público, no interesse dos assuntos comuns;

V – Representar o CMSV em suas relações internas e externas; e,

VI – Orientar os trabalhos do conselho em suas competências.

 

Art. 37. Compete ao Vice Presidente substituir o presidente em seus impedimentos.

 

Art. 38. São atribuições do Primeiro Secretário:

 

I – Secretariar o plenário e promover medidas destinadas ao cumprimento de suas decisões;

II – Elaboração das atas das reuniões, organização e guarda dos documentos do CMSV;

III – Dar encaminhamento às Deliberações da Plenária do CMSV;

IV – Dar suporte aos trabalhos das Comissões permanentes ou transitórias, formadas pelo CMSV; e,

V – Promover as publicações das resoluções do CMSV.

 

Art. 39. É atribuição do 2º Secretário do CMSV substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas.

 

Art. 40. O Secretário da comissão executiva será auxiliado em seus atos pela secretaria-executiva do CMSV, nos termos do art. 21, II deste regimento.

 

Art. 41. É Atribuição do 1º Tesoureiro acompanhar a dotação orçamentária própria do CMSV e a aplicação dos recursos liberados para o mesmo.

 

Art. 42. É atribuição do 2º tesoureiro substituir o 1° Tesoureiro em sua ausência.

 

Art. 43. Aos Conselheiros compete:

 

I – Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem atribuídas pelo Colegiado Pleno;

II – Comparecer ao Colegiado Pleno e às Comissões das quais participem, relatando processos, proferindo voto ou pareceres manifestando-se a respeito de matéria em discussão;

III – Requerer votação de matéria em regime de urgência;

IV – Desempenhar outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Colegiado Pleno ou pela Comissão executiva;

V – Propor a criação de Comissões;

VI – Deliberar sobre pareceres emitidos pelas comissões;

VII – Apresentar Moções ou Proposições sobre assuntos de interesse para a saúde;

VIII – Acompanhar e verificar o funcionamento de serviços de saúde no âmbito do SUS, contratados, conveniados públicos e privados, dando ciência ao Colegiado Pleno.

IX – Participar de cursos e capacitações promovidos pelo CMSV e outras entidades.

X – Apurar notícias de fato feitas ao CMSV que sejam feitas por escrito garantindo-se, porém o sigilo ao denunciante ainda que mantendo registro de seus dados a fim de se possibilitar resposta ao mesmo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 44. O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, por solicitação por qualquer um de seus membros, por maioria qualificada.

 

Art. 45. As propostas de alteração total deste Regimento Interno deverão ser apreciadas, em reunião extraordinária do CMSV, entregues para análise na reunião anterior e aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do CMSV. As alterações parciais poderão ser feitas durante as reuniões ordinárias.

 

Art. 46. Os conselheiros em exercício terão seus períodos de mandato contados a partir da publicação da primeira portaria de nomeação posterior à publicação deste regimento.

 

Art. 47. Na ausência de resolução própria, o processo eleitoral para a eleição da comissão executiva se dará nos seguintes termos:

 

§ 1º As chapas concorrentes serão formalmente formadas no dia da eleição;

§ 2º A votação será conduzida, por um conselheiro não concorrente, seguindo o critério de antiguidade no conselho, em caso de empossamento na mesma data, o próximo critério será o de seguimento, na seguinte ordem: usuários, trabalhadores e gestores/prestadores, caso ainda não tenha sido possível estabelecer o presidente da assembleia eleitoral, o critério etário será definidor, preferindo os mais velhos sobre os mais novos.

§ 3º Qualquer conselheiro pode se habilitar para compor a comissão executiva, sendo requisito apenas a paridade na sua formação;

§ 4º Antes da votação, ambas as chapas terão direito de expor, por 10 minutos, seus objetivos para o próximo biênio do CMSV, a ordem de exposição será feita por sorteio;

§ 5º É defeso qualquer forma de campanha antecipada por parte das chapas até então informalmente formadas, a violação a essa proibição causará a desclassificação da chapa em campanha;

§ 6º A prova da campanha antecipada poderá ser feita por meio de, no mínimo, duas testemunhas. A desclassificação será feita por ato de maioria absoluta da Assembleia do Colegiado Pleno;

 

Art. 48. Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo CMSV, ouvida a Comissão Executiva do órgão.

 

Art. 49. Este Regimento Interno do CMSV entrará em vigência, após sua aprovação pelo CMSV e homologação pelo Secretário, na data de sua publicação, ficando revogada qualquer disposição em contrário, em especial o Regimento anterior.

 

 

 

CÉLIO FERREIRA

PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VARGINHA

 

Homologo a Resolução CMSV nº 004/2016, de 17 de maio de 2016, nos termos do Art. 6º, I da Lei Municipal nº 1.968 de 12 de Dezembro de 1990.

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO VALÉRIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE