PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 7.782/2016
CRIA O COMPLEXO REGULADOR MUNICIPAL DE AUDITORIA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 89, Inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município;
Considerando o artigo 197 da Constituição Federal que dispõe que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado;
Considerando os artigos 36 e artigo 42 da Lei Complementar nº 142, de 13 de janeiro de 2012;
Considerando a Lei Orgânica da Saúde nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do INAMPS, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as diretrizes operacionais do pacto pela saúde e a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as diretrizes operacionais dos pactos pela vida e de gestão;
Considerando a pactuação formulada na Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite – CIT;
Considerando a Portaria nº 1.571/GM, de 29 de junho de 2007, que estabelece incentivo financeiro para a implantação e/ou implementação de complexos reguladores;
Considerando a Portaria nº 3.277/GM, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.559, de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS e especificamente no inciso III do Art. 9º;
Considerando a Portaria nº 3.027/2007, que aprova a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS – Participa SUS;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando a necessidade de estruturar as ações de regulação, controle e avaliação no âmbito do SUS, visando ao aprimoramento e à integração dos processos de trabalho; e
Considerando a necessidade de fortalecimento dos instrumentos de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, que garantem a organização das redes e fluxos assistenciais, provendo acesso equânime, integral e qualificado aos serviços de saúde,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto institui o Complexo Regulador Municipal de Auditoria.
Art. 2º O Complexo Regulador Municipal de Auditoria divide-se nos Serviços de Auditoria Assistencial, Auditoria Hospitalar e Auditoria Ambulatorial.
Art. 3º São atribuições do Serviço de Auditoria Assistencial:
I - Organizar, controlar e gerenciar o Serviço de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria – RCAA, garantindo a adequada prestação de serviços à população;
II - Controlar a oferta de serviços, através do monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS;
III - Priorizar o acesso à rede assistencial de saúde no âmbito do SUS, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso, baseada em protocolos, classificação de risco e de fluxos assistenciais;
IV - Apurar denúncias feitas diretamente pelos usuários do SUS ou encaminhadas pelo Ministério da Saúde, Ouvidoria Municipal, Estadual ou Federal;
V - Avaliar o desempenho dos serviços da gestão e a satisfação dos usuários.
Art. 4º São atribuições do Serviço de Auditoria Hospitalar:
I - Controlar a execução de procedimentos realizados a nível Hospitalar, verificando sua conformidade com os padrões e procedimentos estabelecidos e detectar situações que ensejam maior aprofundamento;
II - Analisar o sistema de informações ambulatorial e hospitalar dos procedimentos executados;
III - Analisar indicadores de morbimortalidade;
IV - Analisar a conformidade dos procedimentos cadastrados e das centrais de internação;
V - Analisar prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatorial e hospitalar;
VI - Verificar autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais;
VII - Verificar a utilização de sistemas de informações que subsidiam os cadastros, a produção médica-ambulatorial e hospitalar e a regulação do acesso de procedimentos de urgência/emergência e pactuadas com a região de saúde;
VIII - Subsidiar o processamento das informações de produção;
IX - Absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos;
X - Regular as internações hospitalares quanto ao acesso aos leitos e procedimentos hospitalares eletivos e de urgência.
Art. 5º São atribuições do Serviço de Auditoria Ambulatorial:
I - Avaliar, acompanhar e autorizar os processos de autorização de procedimentos como a AIH – Autorização de Internação Hospitalar e APAC – Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade;
II - Avaliar, acompanhar e autorizar guias para TFD – Tratamento Fora do Domicílio, definindo a regulação do acesso;
III - Absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos;
IV - Gerir e regular o acesso da população própria às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Município e garantindo acesso da população referenciada, conforme Pactuação;
V - Regular o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo terapias e cirurgias ambulatoriais;
VI - Regular e auditar a operacionalização do complexo regulador municipal e/ou participar em co-gestão da operacionalização dos complexos reguladores regionais referenciados;
VII - Regular a referência a ser realizada em outros municípios, de acordo com a programação pactuada e integrada (PPI), integrando-se aos fluxos regionais estabelecidos;
VIII - Analisar os sistemas de controle, avaliação e auditoria, os mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde;
IX - Verificar os tetos financeiros e de procedimentos de alto custo;
X - Verificar os sistemas de informações que subsidiam os cadastros, a produção e a regulação do acesso (Susfácil);
XI - Regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar as urgências;
XII - Estabelecer referências entre as unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo os fluxos e protocolos pactuados;
XIII - Garantir acesso aos serviços de saúde de forma adequada, de acordo com os princípios da equidade e da integralidade;
XIV - Subsidiar o processamento das informações de produção e a programação pactuada integrada – PPI;
XV - Executar a regulação, o controle, a avaliação e auditoria da prestação de serviços e saúde;
XVI - Viabilizar o processo de regulação do acesso a partir da atenção básica, promovendo capacitação, ordenação de fluxo, aplicação de protocolos e informatização.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de julho de 2016.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOSÉ ANTÔNIO VALÉRIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE