Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2016 DECRETO Nº 7.637/2016 ESTABELECE NORMAS DE CONDUTA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO

DECRETO Nº 7.637/2016 ESTABELECE NORMAS DE CONDUTA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 7.637/2016

 

 

 

ESTABELECE NORMAS DE CONDUTA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, NO PERÍODO ELEITORAL.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea “f’, do Inciso I, do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e;

 

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com as atualizações introduzidas pela Lei Federal nº 13.165/2015, e o Código Eleitoral;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º As chefias da administração direta e indireta do Município de Varginha não poderão expedir, nem os servidores das mesmas poderão acatar, ordens ou determinações que resultem em:

 

I - utilização de serviços públicos municipais em favor de candidato, partido político ou coligação;

II - utilização de bens, tais como veículos, máquinas pesadas, computadores, xerox, material de consumo e etc., em favor de candidato, partido político ou coligação;

III - afastamento de servidores de suas funções, para o exercício de atividades estranhas ao serviço e/ou que tenham objetivos eleitorais ou políticos;

IV - privilégio de que natureza for a determinado candidato, partido político ou coligação;

V - aliciamento de votos em favor de qualquer candidato, partido político ou coligação;

VI - concessão de favores com intuito de obtenção de votos;

VII - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, “ex officio”, remover, transferir ou exonerar servidores públicos durante os 03 (três) meses que antecedem as eleições municipais e até a posse dos eleitos, ressalvadas as situações descritas nas alíneas de “a” a “e” do inciso V do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504.

VIII - cessão de servidor público da Administração Municipal para comitês de campanha eleitoral de qualquer candidato, partido político ou coligação durante o horário de expediente normal;

IX - promoção de qualquer candidato, partido político ou coligação;

X - uso de materiais para outros fins que não o do serviço público;

XI - uso de prédios públicos para fins eleitorais, inclusive para instalação de out-doors e outros engenhos de publicidade;

XII - impressão de formulários, documentos ou anúncios que contenham símbolos, frases ou imagens que venham a identificar candidato, partido político, coligação ou mesmo o próprio administrador;

XIII - distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em Lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público deverá ser consultado, outorgando-lhe a possibilidade de acompanhamento da execução financeira e administrativa.

Parágrafo único. Inclui-se na proibição descrita no inciso XIII deste artigo, a doação de área a empresas e/ou indústrias.

 

Art. 2º Fica proibido no âmbito da Administração Municipal, nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, a inauguração de obras públicas ou de serviços sociais instituídos, respondendo os responsáveis pelas sanções cabíveis.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo, não impede que obras públicas sejam iniciadas ou concluídas, ou mesmo que, sem a devida inauguração, sejam de pronto utilizadas em prol da comunidade.

 

Art. 3º Quanto aos órgãos de comunicação vinculados à administração direta e indireta do Município, fica vedado:

                      

                                          I - comentários, informações ou referências que resultem em promoção de qualquer candidato, partido político ou coligação;

II - comentários, informações ou referências que enalteçam as atividades da administração municipal e/ou que não tenham o caráter educativo, informativo ou de orientação social, nos termos da Constituição Federal;

III - utilização dos bens e equipamentos em favor de qualquer candidato, partido político ou coligação;

IV - veiculação de propaganda eleitoral fora dos casos permitidos em Lei;

V - a publicação de fotos que resultem em promoção pessoal de qualquer candidato, partido político ou coligação;

VI - a veiculação, pela Assessoria de Comunicação da administração direta, de “Realeses” que infrinjam o disposto nas alíneas anteriores;

VII - qualquer forma de publicidade que resulte em promoção de candidato, partido político ou coligação.

 

Art. 4º As despesas com publicidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, no período estabelecido no Inciso VII, do artigo 73, da Lei Federal nº 9.504/1997, não poderão exceder à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Parágrafo único. Ao responsável pela contratação caberá a obrigação de controlar os gastos com publicidade estabelecido no “caput” deste artigo.

 

Art. 5º As infrações aos termos do presente Decreto acarretarão responsabilidade pessoal do infrator, sendo certo que, aos ocupantes de Cargos Comissionados, será imposta a exoneração dos respectivos cargos e aos servidores efetivos, a abertura de inquérito disciplinar, por infringência, conforme o caso, aos incisos IV, VI, VIII e X do artigo 173 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, Lei Municipal nº 2.673/1995.

 

Art. 6º Relativamente aos bens públicos municipais cedidos ou permitidos a terceiros, caberá aos seus respectivos cessionários ou permissionários a responsabilidade pelo cumprimento da Lei Eleitoral.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Varginha, 15 de fevereiro de 2016.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO