Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2016 DECRETO Nº 7.614/2016 DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E

DECRETO Nº 7.614/2016 DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 7.614/2016

 

 

 

DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA PARA O EXERCÍCIO DE 2016, FIXA FORMA E PRAZOS DE RECOLHIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos artigos 26 e 146 do Código Tributário do Município, no art. 18, § 1º da Lei Municipal nº 5.945/2014, bem como na Lei Municipal nº 6.145/2015,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2016, lançado por meio deste Decreto, tem como Base de Cálculo para lançamento o valor venal constante da Planta Genérica de Valores estabelecida pela Lei Municipal nº 5.945/2014, observadas as disposições constantes na Lei Municipal nº 6.145/2015.

Art. 2º O valor do imposto será o resultado da aplicação das alíquotas previstas em Lei sobre a Base de Cálculo apurada conforme os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 5.945/2014, e sobre esse resultado será concedido, conforme § 3º da referida Lei, desconto de:

 

I – 90% (noventa por cento) para os imóveis com valor venal até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II – 80% (oitenta por cento) para os imóveis com valor venal de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais, um centavo) até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);

III – 70% (setenta por cento) para os imóveis com valor venal de R$ 160.000,01 (cento e sessenta mil reais, um centavo) até R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais);

IV – 60% (sessenta por cento) para os imóveis com valor venal acima de R$ 320.000,01 (trezentos e vinte mil reais, um centavo).

V - para os imóveis sem edificação, o desconto corresponderá a 3/4 do percentual do desconto da respectiva faixa de valor venal;

VI - para os imóveis sem edificação, cadastrados em nome de proprietário loteador, o desconto corresponderá a 1/4 do percentual do desconto da respectiva faixa de valor venal.

Parágrafo único. Os descontos de que trata este artigo decorrem da aplicação das Leis Municipais nº 5.945/2014 e 6.145/2015.

 

Art. 3º A Taxa de Limpeza Pública, que também é lançada por este Decreto e no mesmo carnê do IPTU, terá seu valor calculado conforme o disposto no art. 130 do Código Tributário do Município de Varginha – Lei Municipal nº 2.872/1996, observada a Tabela VII anexa ao referido Código, introduzida no mesmo por força da Lei Municipal nº 2.986/1997.

Art. 4º O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública do exercício de 2016 far-se-á nos seguintes prazos e modalidades:

 

I - em uma única parcela, até os dias 14, 15, 16 e 17 de abril/2016, conforme grupamento do calendário descrito no Anexo I, com desconto de 3% (três por cento);

II - em 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, conforme o respectivo grupamento do calendário descrito no Anexo I.

 

§ 1º Devido aos custos financeiros de arrecadação, os contribuintes cujo lançamento de IPTU e da taxa de limpeza em 2016 for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), deverão recolher os tributos em única parcela, no prazo fixado no Inciso I deste Artigo, com desconto de 3% (três por cento), ou até a última parcela prevista no Inciso II deste Artigo, sem desconto.

§ 2º As guias para pagamento do IPTU/2016 e da Taxa de Limpeza serão emitidas de acordo com o grupamento alfabético constante do calendário descrito no Anexo I.

§ 3º Os carnês serão enviados via correios para os endereços constantes do Cadastro Imobiliário Municipal, ficando o contribuinte que não o receber cientificado de que deverá retirá-lo no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, durante o horário de expediente normal e antes do vencimento da primeira parcela, sob pena de constituição em mora.

 

Art. 5º O contribuinte que não optar pelo pagamento à vista ou em cota única, ficará sujeito ao recolhimento do valor fixado para “pagamento parcelado”, mesmo que promova a quitação de uma só vez.

Art. 6º O IPTU e a Taxa de Limpeza não recolhidos nos vencimentos previstos neste Decreto serão inscritos em Dívida Ativa, na forma e com os acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município, pelo valor total do tributo e sem o desconto aplicado para pagamento em cota única.

Art. 7º O contribuinte poderá impugnar o lançamento, se constatar erro no mesmo, protocolando e apresentando ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, até o dia do vencimento da cota única:

a) requerimento justificando a revisão;

b) documento comprovando o erro;

c) carnê de lançamento do exercício de 2016;

d) cópia da planta aprovada, Alvará de Habite-se ou croqui com indicação da metragem, quando se tratar de questionamento referente a área construída.

 

§ 1º Se deferida a alteração, será concedido novo prazo para pagamento à vista, ou escalonamento para pagamento parcelado;

§ 2º Se indeferida a alteração, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento parcelado do tributo, devendo as parcelas serem pagas no exercício de 2016.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 12 de janeiro de 2016.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA