PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 7.531/2015
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE A SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DETERMINA O SEU PAGAMENTO EM PECÚNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições legais, consubstanciado na alínea “a” do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a natureza indenizatória do auxílio-transporte nos termos do artigo 54 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha;
CONSIDERANDO que as indenizações não se incorporam ao vencimento, subsídio ou proventos, na forma do § 1º do art. 53 do mesmo Estatuto Municipal;
CONSIDERANDO que, as indenizações não compõem a remuneração para cálculo previdenciário, de qualquer outra vantagem remuneratória, seja adicional, gratificação ou outra indenização;
CONSIDERANDO a impossibilidade legal de aquisição de vale-transporte pela Administração Municipal em face da irregularidade fiscal da empresa Concessionária de Transporte Coletivo Urbano no Município, conforme expressado pela Lei de Licitações – Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações;
CONSIDERANDO que na falta do vale-transporte, a exemplo da decorrente de irregularidade fiscal da concessionária do serviço, o parágrafo único do artigo 5º do Decreto Federal nº 95.247/1987 permite o ressarcimento do benefício na “folha de pagamento”;
CONSIDERANDO que aos Servidores Públicos Municipais é assegurado por Lei o direito ao recebimento do transporte para locomoção de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de auxílio-transporte em pecúnia a servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município, inclusive a ocupantes de cargo em comissão e função de confiança.
Art. 2º O auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória e concedido em pecúnia na folha de pagamento, destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal e exclusivamente no perímetro urbano do Município de Varginha, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, observadas as disposições legais previstas no ordenamento Federal.
§ 1º É vedada a incorporação do auxílio-transporte aos vencimentos, ao subsídio, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 2º O auxilio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o regime geral ou regime próprio de previdência do Município.
Art. 3º O valor do auxílio-transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor mensal da despesa realizada com transporte coletivo municipal, multiplicada pelos dias úteis trabalhados, e será custeado:
I - pelo beneficiário na parcela equivalente até 6% (seis por cento) do seu vencimento básico;
II - pelo Município no que exceder a parcela referida no inciso anterior, com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor estiver lotado.
Art. 4º Para a concessão do auxílio-transporte o servidor deverá apresentar ao órgão ou à entidade responsável pela concessão do benefício:
I – requerimento padrão expedido pela Administração;
II – comprovante de Residência;
III – recibo expedido pela Concessionária de Transporte Coletivo informando o quantum de “passes” foram creditados no mês anterior no “cartão magnético” que o servidor vem utilizando regularmente, devendo constar de tal recibo o valor gasto pelo servidor no período a que o mesmo se refere;
IV – outros documentos ou declarações exigidas pela Administração.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, o servidor deverá manter e utilizar o “cartão magnético” que lhe foi entregue pela Administração e que anteriormente a este Decreto vem sendo utilizado.
§ 2º Se o servidor não apresentar o recibo de que trata o inciso III em determinado mês, perderá ele o direito ao ressarcimento financeiro do vale-transporte naquele mês.
§ 3º A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação de penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 4º A Administração poderá promover, junto à Concessionária do Transporte Coletivo, as informações constantes dos recibos apresentados pelos servidores na forma do inciso III, bem como outras que julgar necessárias.
Art. 5º Não haverá a concessão de auxílio-transporte:
I - a inativo, pensionista, empregados de empresas de terceirização ou a qualquer pessoa que não integre os quadros de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município;
II - durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço;
III - a servidor que, por força de Lei específica, possua gratuidade no transporte coletivo;
Art. 6º A partir do mês de novembro do corrente os órgãos e as entidades da Administração Pública e fundacional deverão promover o pagamento do auxílio-transporte em pecúnia.
Art. 7º No caso de servidores ou empregados públicos cedidos ou postos a disposição, o auxílio-transporte será custeado pelo órgão ou entidade cessionária.
Art. 8º Em razão do disposto neste Decreto os “cartões eletrônicos” (vale-transporte) de que trata o Decreto nº 4.421/2007 não mais serão providos com créditos/recargas.
Art. 9º A concessão de vale-transporte para os menores que estão locados em Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e que integram o “Programa Menores Aprendizes”, serão concedidos pelo CDCA.
Art. 10. As medidas estabelecidas neste Decreto prevalecerão até que a empresa Concessionária de Transporte Coletivo urbano do Município regularize a sua situação fiscal, momento no qual o vale voltará a ser concedido mediante “cartão eletrônico”.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de novembro de 2015.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |