PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 7.492/2015
INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL QUE CONSTITUEM O PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 185 da Lei Orgânica do Município de Varginha;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Varginha.
§ 1° O registro a que se refere o caput, se fará em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes: onde serão inscritos conhecimentos, modos de fazer e saberes enraizados no cotidiano dos grupos sociais ou comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações: onde serão inscritos festas e rituais que marcam práticas sociais ligadas ao trabalho, à religiosidade, ao lazer, dentre outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão: onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, folclóricas, cênicas e lúdicas que constituem referência cultural de grupos sociais;
IV - Livro de Registro dos Lugares: onde serão inscritos espaços de referência às memórias, como feiras, mercados, santuários, praças, paisagens e demais espaços onde se reproduzem práticas culturais coletivas;
V - Livro de Registro dos Mestres da Cultura Popular: onde serão inscritos nomes de pessoas que tenham conhecimentos ou técnicas necessárias para a produção e preservação de determinada cultura tradicional.
§ 2º A inscrição em um dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância municipal para a memória, a identidade e a formação da sociedade varginhense.
§ 3º Poderá ser reconhecida como sítio cultural de Varginha área de relevante interesse para o patrimônio cultural da cidade, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.
§ 4º Outros livros poderão ser abertos pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural de Varginha e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo 1° deste artigo.
Art. 2º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I - a Superintendência da Fundação Cultural do Município de Varginha;
II - o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha - CODEPAC;
III – as Secretarias Municipais ou órgãos da Administração Municipal;
IV – Conselho Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC;
V – O Poder Legislativo Municipal;
VI - as sociedades ou associações civis ligadas ao bem cultural em questão.
Art. 3º As propostas de registro, acompanhadas de documentação técnica, serão encaminhadas ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha – CODEPAC para análise e deliberação.
§ 1º A instrução dos processos de registro será supervisionada pelo Órgão Executivo do Patrimônio Cultural.
§ 2º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 3º A instrução dos processos poderá, por solicitação do Órgão Executivo Municipal de proteção do patrimônio, ser complementada com informações de outras entidades, públicas ou privadas, que detenham conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Varginha – CODEPAC.
§ 4º O parecer do CODEPAC será publicado no Diário Oficial do Município para eventuais pronunciamentos da sociedade em geral sobre o registro, que deverão ser apresentados ao Conselho no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do parecer.
Art. 4º O processo de registro já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Chefe do Executivo.
Art. 5º Em caso de decisão favorável do Prefeito, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de “Patrimônio Cultural do Município de Varginha”.
Parágrafo único. Caberá ao CODEPAC determinar a abertura, quando for o caso, de novo livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 4° do artigo 1° deste Decreto.
Art. 6º À Fundação Cultural do Município de Varginha cabe assegurar ao bem registrado:
I – documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao Órgão Executivo Municipal do Patrimônio Cultural manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo;
II – ampla divulgação e promoção.
Parágrafo único. A Fundação Cultural do Município de Varginha poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados.
Art. 7º O Órgão Executivo do Patrimônio Cultural fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada 10 (dez) anos e a encaminhará ao CODEPAC para decidir sobre a revalidação do título de “Patrimônio Cultural do Município de Varginha”.
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto nº 7.343/2015 por erro material, retroagindo os seus efeitos a 26/06/2015.
Prefeitura do Município de Varginha, 22 de outubro de 2015.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |