Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2015 DECRETO Nº 7.437/2015 REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2013 QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO

DECRETO Nº 7.437/2015 REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2013 QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

DECRETO Nº 7.437/2015

 

 

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2013 QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO E DO COMÉRCIO DE PIPAS E PAPAGAIOS COM LINHA CORTANTE (CEROL E/OU LINHA CHILENA) E DO COMÉRCIO DE LINHA CORTANTE (CEROL E/OU LINHA CHILENA) EM ÁREAS PÚBLICAS E COMUNS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 89, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica proibido o uso de pipas e papagaios com linha cortante (cerol ou linha chilena) e o comércio de linha cortante (cerol e/ou linha cortante) em áreas públicas e comuns em todo o território do Município de Varginha.

 

Art. 2º Fica proibida a venda de linha cortante composta por cola e vidro moído (cerol e/ou linha chilena), linha com mistura de cola e pó de quartzo e óxido de alumínio, em quaisquer estabelecimentos, comerciais ou não, do Município de Varginha.

 

Art. 3º A inobservância do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, ao pagamento de multa mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais) e máxima no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada no seguinte escalonamento, observada a correção monetária por índice oficial:

 

I – R$ 100,00 (cem reais) ao responsável já notificado da infração;

II – R$ 300,00 (trezentos reais) ao responsável reincidente;

III – R$ 500,00 (quinhentos reais) ao responsável na segunda reincidência;

IV – R$ 700,00 (setecentos reais) ao responsável na terceira reincidência;

V – R$ 1.000,00 (mil reais) ao responsável na quarta reincidência e nas subsequentes.

 

§ 1º Na hipótese de ser criança ou adolescente o infrator, na primeira infração, não haverá a incidência das multas acima, devendo a criança ou adolescente ser encaminhado ao Conselho Tutelar do Município de Varginha, para as devidas orientações.

 

§ 2º Havendo reincidência por parte do infrator criança ou adolescente, este sujeitar-se-á às multas fixadas nos incisos acima, devendo os pais ou representantes legais arcarem com o pagamento da referida multa.

 

§ 3º Todo o valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores será destinado ao Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA.

 

Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização da população dos perigos causados pelo uso do cerol e produtos cortantes em linhas de pipas ou similares, dirigidas especialmente a crianças e adolescentes.

 

Parágrafo único. A campanha de conscientização deve ser intensificada trinta dias antes do período que antecede as férias escolares das instituições públicas, perdurando até o término das férias escolares.

 

Art. 5º Compete:

 

I - ao Setor de Fiscalização de Posturas – SEMFA a fiscalização quando da comercialização destes produtos;

II - à Guarda Civil Municipal a fiscalização quando da utilização destes produtos.

 

Parágrafo único. Os materiais apreendidos serão inutilizados na forma desta Lei.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 10 de setembro de 2015.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA