PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 7.182/2015
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5.947/2014.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com fulcro na alínea “a”, do inciso I, do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e no Artigo 2º da Lei Municipal nº 5.947/2014,
D E C R E T A :
Art. 1º Para fins de fruição do benefício da isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, exclusivamente nas hipóteses estabelecidas no artigo 1º da Lei Municipal nº 5.947/2014, as empresas interessadas formalizarão requerimento escrito dirigido a Administração Municipal, endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do Contrato Social ou do ato de constituição da empresa, atualizado com a última alteração;
b) cópia(s) autenticada(s) do(s) contrato(s) de prestação de serviços firmados com “TSC VIA CAFÉ SHOPPING S/A”, inscrita no CNPJ 15.271.454/0001-74, onde esteja descrito com clareza e precisão o objeto do contrato, prazo de duração, etc;
c) prova de regularidade fiscal, através de Certidão Negativa de Débito, para com a Seguridade Social, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único Fica dispensada a apresentação dos documentos constantes do item “b” quando o interessado for a própria “TSC VIA CAFÉ SHOPPING S/A”.
Art. 2º Formalizado o pedido mencionado no artigo anterior e instaurado o competente Processo Administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, após análise e deliberação, exarará despacho certificando que o requerente atendeu aos requisitos necessários para fruição do benefício pretendido, manifestado em forma de Certidão.
§ 1º A Certidão referida neste Artigo será expedida com prazo de validade igual ao prazo previsto em cada contrato firmado pela “TSC VIA CAFÉ SHOPPING S/A” e entre as empresas interessadas e a “TSC VIA CAFÉ SHOPPING S/A”, respeitados o limite de 12 (doze) meses e ainda o limite temporal estabelecido no § 4º do Art. 1º da Lei nº 5.947/2014.
§ 2º Os interessados nos benefícios da Lei nº 5.947/2014 deverão proceder a tantos requerimentos distintos, nos termos do Art. 1º deste Decreto, quanto for o número de contratos específicos de prestação de serviços da “TSC VIA CAFÉ SHOPPING S/A”, ou quanto for o número de contratos específicos de prestação de serviços firmados com esta.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, a seu critério, poderá efetivar as diligências fiscais que julgar necessárias para a instrução do processo de isenção formalizado, assim como exigir a apresentação de outros documentos que não mencionados no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 09 de fevereiro de 2015.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JUNIORSECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA