PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 7.178/2015
REGULAMENTA OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.942/2014, QUE NORMATIZA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO AOS ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS OPTANTES PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES NACIONAL.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos artigos 2º e 17 da Lei Municipal nº 5.942 de 17 de dezembro de 2014,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta os dispositivos da Lei Municipal 5.942 de 17 de dezembro de 2014.
Art. 2º O ISSQN devido anualmente pelos contribuintes previstos no Art. 1º da Lei nº 5.942/2014 será fixo conforme nela definido e será determinado mediante aplicação da tabela constante do Anexo Único daquela Lei, no dia 1º de janeiro de cada exercício.
§ 1º No exercício de 2015, o ISSQN devido nos termos do Art. 1º da Lei nº 5.942/2014 deverá ser pago em 11 (onze) parcelas tendo seus vencimentos conforme calendário seguinte:
1ª parcela |
15/03/2015 |
2ª parcela |
15/04/2015 |
3ª parcela |
15/05/2015 |
4ª parcela |
15/06/2015 |
5ª parcela |
15/07/2015 |
6ª parcela |
15/08/2015 |
7ª parcela |
15/09/2015 |
8ª parcela |
15/10/2015 |
9ª parcela |
15/11/2015 |
10ª parcela |
15/12/2015 |
11ª parcela |
15/01/2016 |
§ 2º As guias para pagamento do imposto deverão ser obtidas pelos contribuintes junto à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA antes do vencimento da primeira parcela podendo, ainda, ser disponibilizadas em meio eletrônico, ficando cientificados os contribuintes que a inércia dos mesmos para obtenção das referidas guias que redundar em atraso no recolhimento do imposto constituir-se-á em mora.
§ 3º Os contribuintes tratados nesse Decreto que iniciarem suas atividades no exercício de 2015 também deverão observar o disposto no § 2º deste Artigo e ainda, ao final do terceiro mês de funcionamento e antes do vencimento da próxima parcela do imposto, requerer a emissão das guias definitivas para recolhimento do imposto pelo restante do período, quando será feito o cálculo proporcionalizado conforme disposto na Lei.
Art. 3º Os contribuintes tratados nesse Decreto que apresentarem no exercício de 2014 mais de 6 (seis) meses sem faturamento, ou com faturamento inexpressivo, serão automaticamente enquadrados na última faixa de recolhimento do Anexo Único da Lei nº 5.942/2014 sendo-lhes facultado, entretanto, a apresentação ou correção, ainda que extemporânea e antes do vencimento da próxima parcela do imposto, das declarações de serviços prestados, nos termos dos Regulamentos Municipais.
§ 1º As Declarações deverão ser feitas pelo contribuinte, em meio eletrônico, nos termos do Decreto Municipal nº 6.759/2014.
§ 2º Os contribuintes deverão, ainda, protocolizar no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal requerimento por escrito solicitando o acatamento da correção das declarações apresentadas ou corrigidas e novo lançamento do imposto, juntando ao protocolo cópias das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ou dos Extratos do Simples Nacional gerados pelo aplicativo PGDAS-D, ambas as Declarações prestadas conforme Regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 4º Os contribuintes que no momento da publicação da Lei nº 5.942/2014 encontrarem-se inadimplentes com o recolhimento do ISSQN devido no âmbito do Simples Nacional ou tenham recolhido em valor aquém do efetivamente devido em decorrência: do não recolhimento das guias geradas; da falta das declarações instituídas no âmbito daquele sistema; da inserção de informações inexatas nas declarações; da segregação incorreta das receitas nos respectivos anexos da Lei Complementar 123/2006, etc., ou, ainda, que tenham recolhido valores inferiores aos decorrentes da aplicação dessa Lei, deverão fazê-lo nos termos aqui dispostos, observadas inclusive as disposições quanto à forma de apuração dos valores devidos, com efeitos retroativos ao primeiro dia de janeiro dos exercícios a que se referirem os respectivos fatos geradores, observando-se a proporcionalidade, conforme o cálculo previsto no § 2º do Art. 5º da Lei nº 5.942/2014, com os acréscimos previstos no Art. 13 da mesma.
§ 1º O disposto neste Artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir da competência dezembro/2012.
§ 2º Os contribuintes que encontrem-se na situação prevista neste Artigo deverão requerer, por escrito e protocolizado no Setor de Protocolo da Prefeitura, a apuração do montante devido apresentando, para tanto:
I – as declarações previstas no Decreto Municipal nº 6.759/2014, em meio eletrônico;
II – cópias das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ou dos Extratos do Simples Nacional gerados pelo aplicativo PGDAS-D, ambas as Declarações prestadas conforme Regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, protocolizadas junto com o requerimento.
§ 3º Aplicar-se-ão às dívidas apuradas nos termos deste Artigo os acréscimos previstos no Art. 13 da Lei nº 5.942/2014, podendo as mesmas ser parceladas conforme Lei nº 3.883/2003, alterada pelas Leis 4.278/2005 e 4.299/2005.
§ 4º Não havendo pagamento ou parcelamento, os débitos, com os acréscimos previstos neste Artigo, serão inscritos em Dívida Ativa para cobrança.
Art. 5º Com o propósito de promover tratamento diferenciado aos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, bem como incentivar a geração de postos de trabalho por esses empreendedores, fica autorizada a redução de 1% (um por cento), multiplicado pelo número de empregados dos escritórios, sobre o valor do imposto devido anualmente por esses contribuintes.
§ 1º Limita-se a 8% (oito por cento) o resultado do cálculo previsto neste Artigo.
§ 2º O número de empregados deve ser demonstrado, anualmente, por meio da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – relativa ao ano anterior, entregue conforme regulamentação do órgão responsável, somente fazendo jus à redução os escritórios contábeis que requererem, por escrito, com o devido protocolo no Setor de Protocolo da Prefeitura, tal benefício.
§ 3º A redução prevista neste Artigo Somente surtirá efeito sobre os vencimentos que ocorrerem após transcorridos 30 (trinta) dias do protocolo do pedido, nos termos do § 2º, incidindo somente sobre o saldo do imposto anual devido, descontados os valores já pagos até a data de início da fruição do benefício, não sendo admitida sua reivindicação nem requerimento de devolução de qualquer forma, referente a períodos anteriores.
§ 4º Considerar-se-á número de empregados registrados no mês de dezembro do exercício anterior ao lançamento do imposto, excluídos os sócios, diretores, os trabalhadores temporários e os aprendizes, assim considerados aqueles que se enquadrarem nas conceituações das respectivas Leis.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos recolhimentos efetuados conforme Art. 13 da Lei nº 5.942/2014.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 05 de fevereiro de 2015.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JUNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
WADSON SILVA CAMARGO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA |