PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 7.167/2015
ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos artigos 26 e 146 do Código Tributário do Município, e Art 18, § 1º da Lei Municipal nº 5.945/2014,
D E C R E T A :
Art. 1º A Base de Cálculo para lançamento do IPTU/2015, será o valor venal constante da planta genérica de valores estabelecida pela Lei Municipal nº 5.945/2014.
Art. 2º O valor do imposto será o resultado da aplicação das alíquotas previstas em Lei sobre a base de cálculo apurada conforme os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 5.945/2014, e sobre esse resultado será concedido, conforme § 3º da referida Lei, desconto de:
I – 90% (noventa por cento) para os imóveis com valor venal até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – 80% (oitenta por cento) para os imóveis com valor venal de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais, um centavo) até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);
III – 70% (setenta por cento) para os imóveis com valor venal de R$ 160.000,01 (cento e sessenta mil reais, um centavo) até R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais);
IV – 60% (sessenta por cento) para os imóveis com valor venal acima de R$ 320.000,01 (trezentos e vinte mil reais, um centavo).
V - para os imóveis sem edificação, o desconto corresponderá a 3/4 do percentual do desconto da respectiva faixa de valor venal;
VI - para os imóveis sem edificação, cadastrados em nome de proprietário loteador, o desconto corresponderá a 1/4 do percentual do desconto da respectiva faixa de valor venal.
Art. 3º O valor da Taxa de Limpeza Pública será calculado conforme dispõe o art. 130 do Código Tributário do Município de Varginha, de acordo com a Tabela VII anexa à Lei nº 2.986/1997.
Art. 4º O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública do exercício de 2015 far-se-á nos seguintes prazos e modalidades:
I - em uma única parcela, até os dias 14, 15, 16 e 17 de abril/2015, conforme grupamento do calendário descrito no Anexo I, com desconto de 3% (três por cento);
II - em 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, conforme o respectivo grupamento do calendário descrito no Anexo I.
§ 1º Devido aos custos financeiros de arrecadação, os contribuintes cujo lançamento de IPTU e taxas em 2015 for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), deverão recolher os tributos em única parcela, no prazo fixado no Inciso I deste Artigo, com desconto de 3% (três por cento), ou na última parcela prevista no Inciso II deste Artigo, sem desconto.
§ 2º As guias para pagamento do IPTU/2015 e Taxas serão emitidas de acordo com o grupamento alfabético constante do calendário descrito no Anexo I.
§ 3º Os carnês de IPTU/2015 e Taxas serão enviados, via correios, para os endereços constantes do Cadastro Imobiliário Municipal, ficando cientificado que o contribuinte que não receber o referido carnê deverá retirá-lo no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, durante o horário de expediente normal, antes do vencimento da primeira parcela, sob pena de constituição em mora.
Art. 5º O contribuinte que não optar pelo pagamento a vista ou em cota única, ficará sujeito ao recolhimento do valor fixado para “pagamento parcelado”, mesmo que promova a quitação de uma só vez.
Art. 6º O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não recolhidos nos vencimentos previstos neste Decreto, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma e com os acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município, pelo valor total do tributo, sem o desconto aplicado para pagamento em cota única.
Art. 7º O contribuinte poderá impugnar o lançamento, se constatar erro no mesmo, protocolando e apresentando ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, até o dia do vencimento da cota única:
a) requerimento justificando a revisão;
b) documento comprovando o erro;
c) carnê de lançamento do exercício de 2015;
d) cópia da planta aprovada, Alvará de Habite-se ou croqui com indicação da metragem, quando se tratar de questionamento referente a área construída.
§ 1º Se deferida a alteração, será concedido novo prazo para pagamento à vista, ou escalonamento para pagamento parcelado;
§ 2º Se indeferida a alteração, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento parcelado do tributo, devendo as parcelas ser pagas no exercício de 2015.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de janeiro de 2015.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JUNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
MÁRCIO PAULO ERBST SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA |