PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 7.156/2015
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5.733, DE 23 DE JULHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O DESCARTE E COLETA DE LÂMPADAS FLUORESCENTES NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e consubstanciado no artigo 18 da Lei Municipal nº 2.673/1995,
CONSIDERANDO :
- os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de lâmpadas fluorescentes;
- a necessidade de se disciplinar o descarte e o gerenciamento ambientalmente adequado de lâmpadas fluorescentes, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final;
- que tais resíduos, além de continuarem sem destinação adequada e contaminando o ambiente necessitam, por suas especificidades, de procedimentos especiais ou diferenciados;
- que se forem quebradas ou rompidas essas lâmpadas liberam vapores de mercúrio que serão aspirados por quem as manuseia e contaminarão o ambiente;
-
que, quando uma lâmpada fluorescente é rompida, o mercúrio existente em seu interior se libera sob a forma de vapor, por um período de tempo variável, e pode se estender por várias semanas, dependendo da temperatura; e a importância de manter a integridade das lâmpadas queimadas armazenando-as, transportando-as e reciclando-as adequadamente, de forma a proteger a saúde da população e o meio ambiente.
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam os estabelecimentos situados no Município de Varginha que comercializam lâmpadas fluorescentes, obrigados a colocar a disposição dos usuários lixeiras para o descarte e a coleta das referidas lâmpadas já usadas, para que posteriormente sejam destinadas para local ecologicamente adequado.
Parágrafo único. Os recipientes de coleta deverão ser instalados em locais visíveis e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
§ 1º As embalagens das lâmpadas usadas devem ser identificadas para não serem confundidas com as embalagens de lâmpadas novas.
§ 2º Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos, de forma a evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua destinação final ou reciclagem.
§ 3º Os pinos de contato elétrico não poderão ser introduzidos nas lâmpadas para indicar aquelas inservíveis, pois os orifícios resultantes nos soquetes das extremidades das lâmpadas permitirão o vazamento de mercúrio no ambiente.
§ 4º O transporte de lâmpadas fluorescentes, tipo tubo, deverá ser feito em recipiente adequado, metálico ou de madeira, enquanto que o das lâmpadas fluorescentes tipo bulbo e circulares (de vapor de mercúrio, vapor de sódio, luz mista ou similar) poderá ser em tambores.
Art. 2º Os estabelecimentos indicados no artigo 1º, deverão, após o recebimento das lâmpadas descartadas, solicitar o recolhimento das mesmas pelas empresas que as distribui e/ou revendem.
Art. 3º As empresas públicas e privadas, concessionárias de energia e as empresas de iluminação usuárias de lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio ficam obrigadas a adotar as medidas determinadas no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º Os estabelecimentos com pontos de coleta deverão afixar, em locais visíveis e de modo explícito, informações que visem a alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e a necessidade do descarte das lâmpadas e sobre os riscos que estas representam à saúde humana e ao meio ambiente, quando não tratadas adequadamente.
Art. 5º Poderá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMEA, desenvolver programas de educação ambiental, a fim de conscientizar a população quanto aos cuidados que devem ser tomados no manuseio do produto, especialmente no caso de lâmpadas quebradas.
Art. 6º Quando ocorrer quebra acidental, o local deverá ser aspirado, os cacos coletados e colocados em embalagem estanque, de preferência lacrada, a fim de evitar a contínua evaporação do mercúrio liberado.
Parágrafo único. O operador responsável pela limpeza do local deverá usar equipamento de segurança apropriado.
Art. 7º Competirá aos órgãos da Administração Municipal exercer o poder de polícia administrativa, fiscalizando o cumprimento das determinações previstas neste Decreto e aplicando as multas previstas.
Art. 8º O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa, no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Art. 9º Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto para se adequarem aos seus termos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 09 de janeiro de 2015.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOADYLSON ANTÔNIO BARRA FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE