PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 7.144/2014
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.916, DE 10/11/2014 - PLANO COMPLEMENTAR DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea A, do inciso I, do art. 89, da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 5.916, de 10/11/2014, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, o disposto na Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008,
D E C R E T A :
ART. 1º A jornada de trabalho dos cargos correspondentes a Educador Infantil e Professor da Educação Básica compreenderá respectivamente a:
I – Educador Infantil: 40 horas semanais;
II – Professor Nível PI e PII: 20 horas aula semanais, divididas em módulos/aula de 50 minutos cada.
§ 1º A jornada de trabalho do cargo de Educador Infantil não poderá ser alterada em hipótese alguma.
§ 2º Para efeito deste Decreto e para fins previdenciários, o cargo de professor PI e PII equivale a 20 (vinte) horas aula semanais sendo que não serão computadas, as horas aula excedentes, por força curricular e/ou por extensão de jornada, conforme o Anexo III.
§ 3º A distribuição da carga horária de trabalho semanal do Educador Infantil se dará conforme o explicitado no Anexo I, respeitado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) de atividade extraclasse.
§ 4º A distribuição da carga horária de trabalho semanal do Professor PI e PII se dará conforme o explicitado no Anexo II, respeitado o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) de atividade extraclasse.
§ 5º As atividades extraclasse compreendem atividades de estudo, capacitação, planejamento, avaliação e reuniões pedagógicas, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 6º As atividades de capacitação estabelecidas no Parágrafo anterior serão aquelas ofertadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação - SEDUC.
§ 7º A carga horária semanal destinada a reuniões pedagógicas poderá, a critério da direção da escola ou da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 8º Da carga horária semanal destinada a reuniões pedagógicas poderá ser descontada uma parcela para realização de cursos programados pela Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, inclusive na modalidade de Educação a Distância.
Art. 2º Além da carga horária destinada a reuniões pedagógicas, o Educador Infantil e o Professor I e II deverão participar efetivamente dos dias pedagógicos planejados pela Secretaria Municipal de Educação - SEDUC ou pela direção da unidade escolar, previstos em calendário escolar.
§ 1º Os dias pedagógicos complementam o calendário de atividades escolares, possuindo carga horária de 4 (quatro horas) de duração para o Professor PI e PII e 8 (oito) horas de duração para o Educador Infantil.
§ 2º Ocorrendo a ausência do profissional de educação nos dias pedagógicos determinados em Calendário Escolar, o não comparecimento será considerado falta nos termos do art. 48, da Lei nº 2.673/95 – Estatuto dos Servidores Públicos de Varginha.
§ 3º O Professor PI e PII que possui dois cargos ou que estiver em substituição esporádica deverá cumprir a carga horária de cada cargo dos dias pedagógicos.
Art. 3º As reuniões pedagógicas deverão ser programadas pela equipe gestora da unidade escolar, que compreende Diretor, Vice-diretor, Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico.
Parágrafo único. O Diretor da unidade escolar encaminhará, em data a ser determinada pela Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, o planejamento e o cronograma das reuniões pedagógicas, para aprovação.
Art. 4º Os profissionais do quadro do magistério que não estiverem no exercício da regência de turmas e/ou aulas e que estiverem exercendo atribuições como Diretor, Vice-diretor e outras funções designadas pela Secretaria Municipal de Educação - SEDUC cumprirão a jornada semanal, incluindo as horas destinadas a reuniões, na própria escola ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação - SEDUC.
Parágrafo único. O Professor PI, PII ou Educador Infantil, atuando como eventual, fará jus à carga horária da hora atividade do regente em substituição, no período substituído, desde que o período de substituição seja igual ou superior a 5 (cinco) dias.
Art. 5º O Professor PI e PII que estiver atuando em dois cargos em escolas distintas deverá cumprir a carga horária da hora atividade em cada unidade escolar separadamente, inclusive as horas destinadas às reuniões pedagógicas.
Art. 6º O Professor PI e PII que estiver atuando em dois cargos na mesma unidade escolar deverá participar das reuniões pedagógicas referente a um dos turnos e cumprir a outra carga horária de reunião, na unidade escolar, realizando as atividades previstas no § 5º, do Art. 1º.
Art. 7º Na hipótese de não haver aulas suficientes para o cumprimento integral da carga horária semanal na escola em que estiver em exercício, o Professor PI e PII deverá cumprir sua carga horária em outra escola, podendo inclusive assumir outras disciplinas compatíveis com a sua formação.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, na hipótese do caput deste artigo, autorizar o número de aulas semanais que sejam compatíveis aos horários para o deslocamento do professor entre as unidades.
§ 2º O Professor PI e PII que cumprir sua carga horária de trabalho em duas ou mais unidades escolares, deverá cumprir a carga horária destinada à hora atividade proporcionalmente em cada unidade escolar, garantindo a sua participação em todas.
Art. 8º Fica instituído o “Prêmio Marina Prado de Castro” como mecanismo de estímulo à melhoria da educação básica municipal, à pesquisa e à valorização profissional da educação, atendendo aos princípios da meritocracia.
Art. 9º Para cumprir as disposições da Lei Municipal nº 5.916, de 10/11/2014, a carga horária semanal de trabalho do atual ocupante do cargo de Educador Infantil e de Professor PI e PII será a partir de 26 de janeiro de 2015, a constante da relação estabelecida nos Anexos I, II e III, deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 29 de dezembro de 2014.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
|
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
ROSANA APARECIDA CARVALHO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ANEXO I
Distribuição da Carga horária semanal
Educador Infantil
Carga horária na atividade de interação com os educandos |
Carga horária das Atividades Hora atividade (1/3) |
Carga horária semanal (atividades de interação com os educandos + hora atividade) |
||
Em local definido pela unidade escolar escola e/ou Secretaria Municipal de Educação |
Em local de livre escolha do Educador Infantil |
|||
Reunião semanal |
Outras atividades extraclasse |
|||
26 horas e 40 minutos |
2 horas
|
4 horas e 40 minutos |
6 horas e 40 minutos |
40 horas semanais |
ANEXO II
Distribuição da Carga horária semanal
Professor PI e PII
Número de módulos semanais na atividade de interação com os educandos
|
Hora Atividade (1/3) Número de módulos semanais |
Total de módulos semanais (Atividade de interação com os educandos + hora atividade) |
|||
Em local definido pela unidade escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação |
Em local de livre escolha do docente |
Total de módulos da hora atividade |
|||
Reunião semanal |
Outras atividades |
||||
|
|
|
|
|
|
13 módulos |
2 módulos |
1 módulo |
3 módulos |
6 módulos |
(**) 19 módulos |
12 módulos |
2 módulos |
1 módulo |
3 módulos |
6 módulos |
18 módulos |
11 módulos |
2 módulos |
1 módulo |
1 módulo |
4 módulos |
(**) 15 módulos |
10 módulos |
2 módulos |
1 módulo |
2 módulos |
5 módulos |
15 módulos |
9 módulos |
2 módulos |
1 módulo |
1 módulo |
4 módulos |
(**) 13 módulos |
8 módulos |
2 módulos |
1 módulo |
1 módulo |
4 módulos |
12 módulos |
**) = a cada mês letivo o professor deverá receber uma aula a mais para reposição do valor de 1/3 (um terço) do tempo trabalhado a maior na docência, durante o mês.
ANEXO III
Distribuição da Carga Horária Semanal com Força Curricular ou Extensão de Aulas
Professor PI e PII
Número de módulos semanais na atividade de interação com os educandos |
Atividades Hora atividade (1/3) Número de módulos semanais
|
Total de módulos semanais (Na atividade de interação com os educandos + hora atividade) |
|||
Em local definido pela unidade escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação |
Em local de livre escolha do docente |
Total de módulos da hora atividade |
|||
Reunião semanal |
Outras atividades extraclasse |
||||
16 módulos |
2 módulos |
2 módulos |
4 módulos |
8 módulos |
24 módulos |
15 módulos |
2 módulos |
2 módulos |
3 módulos |
7 módulos |
(**) 22 módulos |
14 módulos |
2 módulos |
2 módulos |
3 módulos |
7 módulos |
21 módulos |
(**) = a cada mês letivo o professor deverá receber uma aula a mais para reposição do valor de 1/3 do tempo trabalhado a maior na docência, durante o mês.