Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2014 DECRETO Nº 7.111/2014 DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 3.489/2001

DECRETO Nº 7.111/2014 DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 3.489/2001

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

DECRETO Nº 7.111/2014

 

 

 

DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 3.489/2001, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no Artigo 89, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, artigo 5º da Lei Municipal nº 3.489/2001,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º O “Tíquete Alimentação” será concedido de modo integral ao servidor municipal, independentemente da jornada por ele laborada, observados os valores estabelecidos em Lei Municipal.

 

Art. 2º O “Tíquete Alimentação” será concedido ao servidor quando:

 

I – no exercício normal de suas atividades funcionais;

II – tiver a proporção de frequência mínima ao trabalho fixada neste Decreto;

III – em férias regulamentares ou licença prêmio;

IV – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

V – em licença maternidade, à adotante e à paternidade;

VI – em desempenho de mandato classista;

VII – por motivo de acidente em serviço e/ou doença infecto-contagiosa;

VIII – participação em programa de treinamento instituído e/ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição responsável por treinamento de servidores;

IX - para tratamento da própria saúde quando o servidor tiver acometido de doença pulmonar grave, tuberculose ativa, alienação mental e psicose, acidente vascular cerebral hemorrágico e isquêmico, internação e cirurgia de urgência do servidor ou outros procedimentos cirúrgicos que impeçam o exercício do cargo, nefropatia grave, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia grave, osteíde deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), acompanhamento de pré-natal, acidente de qualquer natureza, conforme laudo de junta médica oficial;

X – ocorrer as ausências previstas no art. 125 da Lei nº 2.673/1995.

 

§ 1º Nos termos do inciso II deste artigo, o valor do “tíquete alimentação” será pago nos seguintes percentuais, observada a tabela a seguir:

 

Dia(s)/Afastamento(s) (Atestado)

Percentual do valor do Tíquete a receber

1/2

100%

1

90%

2

70%

3

60%

4

50%

5

40%

6

0%

 

 

§ 2º Será concedido o Tíquete Alimentação quando em gozo da Licença por Motivo de Doença, em Pessoa da Família, quando comprovadamente ocorrer os seguintes casos:

 

a) filhos menores em qualquer condição;

b) filhos maiores solteiros em situação de cirurgia, tratamento fora do domicílio, acidentes com imobilização e internação hospitalar, inclusive período de recuperação domiciliar pós alta;

c) filhos maiores deficientes físicos e/ou mentais em qualquer situação;

d) pais idosos deficientes físicos e/ou mentais em qualquer situação;

e) pais idosos em situação de cirurgia, acidentes com imobilização, tratamento fora do domicílio, tratamento ambulatorial e/ou domiciliar quando o idoso residir em companhia do servidor ou não houver outro membro da família que possa prestar a assistência necessária, tratamento clínico hospitalar inclusive período de recuperação domiciliar após alta;

f) cônjuges em situação de cirurgia, tratamento fora do domicílio, acidentes com imobilização e tratamento clínico com internação hospitalar, inclusive período de recuperação pós alta hospitalar.

 

Art. 3º Não terá direito ao recebimento do Tíquete-Alimentação, o servidor que:

 

a) tiver mais do que 5 (cinco) ausências ao serviço no mês de referência;

b) estiver de licença sem vencimento;

c) estiver cedido a outro órgão de modo não oneroso ao Município;

d) estiver cedido à Administração Municipal oriundo de convênio firmado por outro órgão;

e) licença para estudos no exterior, mesmo quando autorizado o afastamento;

f) cirurgias estéticas, mesmo aquelas realizadas como medida terapêutica;

g) incidir nas faltas e atrasos previstos no art. 48 da Lei 2.673/95.

 

Art. 4º Para efeito de apuração da remuneração do servidor e definição do valor do Tíquete-Alimentação que o mesmo terá direito em face da Lei aplicável, não serão incluídas as diferenças de CPC e/ou Função Gratificada porventura percebidas.

 

Art. 5º O Tíquete Alimentação será creditado para o servidor, sempre que possível, por ocasião de seu pagamento mensal.

 

Art. 6º A fórmula de cálculo do tíquete alimentação prevista neste Decreto será aplicada a partir do mês de janeiro/2015, observada sempre a base de frequência de trabalho do mês anterior.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 3.885/2006, 3.895/2006, 3.925/2006 e 5.256/2010.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 09 de dezembro de 2014.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

             PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO