PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 7.042/2014
APROVA REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – COMAD.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 12 da Lei Municipal nº 5.764/2013,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado, nos termos da Lei Municipal nº 5.764/2013, o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - COMAD, que com o presente é baixado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de outubro de 2014.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOSÉ ANTÔNIO VALÉRIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD) de Varginha tem por fim dedicar-se inteiramente a causa antidrogas, cumprindo-lhe integrar, estimular e coordenar a participação de todos os segmentos sociais do Município, de modo a assegurar a máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas com o objetivo de redução da demanda de drogas.
§ 1º Ao COMAD caberá atuar como órgão coordenador das atividades municipais voltadas para a redução da demanda de drogas.
§ 2º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizado o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 3º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas, o COMAD devera manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) e o Conselho Estadual de Politicas sobre Drogas (CONEAD) permanentemente informados sobre a sua atuação, por meio da remessa de relatórios periódicos.
Art. 2º Para os fins deste Regimento, considera-se:
I - Política Sobre Drogas: o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso prejudicial de drogas, ao tratamento, recuperação e à reinserção social das pessoas que apresentem transtornos decorrentes de seu uso prejudicial e à redução de sua demanda;
II - Droga: como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas ultimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - drogas ilícitas: aquelas assim especificadas em Lei nacional e em tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) e o Ministério da Justiça (MJ).
Parágrafo único. O COMAD atuará tanto no combate ao uso prejudicial de drogas ilícitas, quanto no combate ao uso prejudicial de drogas lícitas, como o tabaco, álcool e uso indevido e prejudicial de medicamentos, etc.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O COMAD, no âmbito de sua competência, tem por objetivos:
I - instituir o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas (PROMAD) e conduzir sua aplicação;
II - propor a instituição do Fundo de Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas (REMAD), assegurando, quanto à gestão, o acompanhamento e a sua avaliação, assim como, no tocante a destinação e emprego dos recursos, a devida aprovação e fiscalização;
III - elaborar a proposta orçamentária anual relativa ao REMAD;
IV - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão ao tráfico de drogas executadas pelo Estado e pela União.
Parágrafo único. Caberá ao COMAD desenvolver o PROMAD por meio da coordenação das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pela execução das ações mencionadas no presente artigo, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O COMAD é composto pelos representantes definidos no art. 3º da Lei Municipal nº 5.764/2013 e por aqueles que, por ventura, forem inseridos por outras Leis.
§ 1º Os membros do COMAD serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação:
I - dos respectivos órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal;
II - das organizações de apoio e assistência da sociedade civil, obedecido ao critério de votação, para indicação de seus representantes.
§ 2º Os membros provenientes das organizações de apoio e assistência da sociedade civil, residentes e com atuação no Município, serão indicados pelo voto das entidades sociais comprometidas com trabalhos na área.
§ 3º Perderá o mandato:
I - o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior ou caso fortuito, justificada por escrito ao Conselho, no prazo de cinco dias;
II - o membro que expressamente renunciar ao mandato.
§ 4º Caso o titular e seu suplente se encontrem na situação prevista no inciso I do parágrafo anterior, a instituição por eles representada deverá ser comunicada por escrito, pela secretaria-executiva, para que promova a substituição dos mesmos.
§ 5º Havendo renúncia do titular, o Conselheiro será substituído por seu suplente.
§ 6º Havendo renúncia ou exoneração do titular e de seu suplente do COMAD, a Secretaria-Executiva comunicará, imediatamente, por escrito:
I - o Órgão a qual pertence o respectivo membro, para que esta indique seu substituto;
II - à entidade a que pertencia o membro excluído, para indicação de seu substituto.
§ 7º Caso não haja resposta, em 15 dias, à comunicação referida nos Parágrafos 4º e 6º, ou em caso de havê-la, mas como desistência formal à vaga de representação do COMAD, a instituição poderá ser substituída por outra interessada:
I - caso a instituição a ser substituída seja de uma das previstas em Lei, o Plenário do COMAD, por maioria simples, aprovará moção com solicitação ao Prefeito e à Câmara de Vereadores para realizar a alteração normativa para a troca das instituições e de conselheiros. Enquanto a mesma não for feita, os conselheiros indicados pela nova instituição, poderão participar com todas as atribuições de um membro;
II – caso seja uma instituição das organizações de apoio e assistência da sociedade civil a ser substituída, sua substituição se dará nos termos do Parágrafo 2º deste artigo.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º São órgãos do COMAD:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretária-geral;
IV – Comitê-REMAD.
§ 1º O Plenário, órgão máximo do COMAD, é constituído pela totalidade dos seus membros e será presidido pelo seu Presidente.
§ 2º A Secretária-geral é dirigida por um Secretário-Executivo.
§ 3º O Comitê-REMAD é constituído por três membros, escolhidos pelo Plenário por votação, por um período de dois anos, admitida a reeleição, por igual período.
Art. 6º O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos mediante votação secreta ou por consenso do Plenário.
Paragrafo único. O Presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-presidente.
Art. 7º O Secretário-Executivo é indicado pelo Presidente, dentre os conselheiros efetivos.
Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos, o Secretario-Executivo será substituído por um conselheiro designado pelo Presidente.
Art. 8º O mandato dos conselheiros é de dois anos, admitida a sua recondução, por igual período.
§ 1º No caso de perda ou desistência do mandato do titular, seu suplente o substituirá automaticamente, até o final do biênio correspondente, na condição de conselheiro efetivo, devendo ser designado, pela instituição que representa, outro suplente para ocupar sua vaga.
§ 2º Cabe à Secretaria-executiva solicitar a designação a que se refere o Parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 9º Compete ao Plenário:
I - atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD;
II – aprovar as propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do REMAD e demais medidas a que se refere à Lei de criação do COMAD;
III – eleger, por maioria absoluta, os conselheiros para o Comitê-REMAD;
IV - aprovar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos-REMAD, elaborados pelo Comitê-REMAD, assim como aprovar a destinação desses recursos;
V - referendar a avaliação do Comitê-REMAD sobre a gestão dos recursos-REMAD, elaborando relatórios periódicos sobre a sua aplicação, a serem enviados ao Prefeito e a Câmara de Vereadores;
VI - remeter cópia da aprovação da proposta orçamentária, dos planos anuais de aplicação dos recursos do REMAD e do correspondente relatório periódico a SENAD, ao CONEAD e ao Órgão do Ministério Público na Comarca.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 10. A Presidência, visando ao desenvolvimento do PROMAD, compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município dispostas a cooperar com o esforço municipal.
Art. 11. Ao Presidente compete:
I - representar oficialmente o Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho, dando execução às decisões tomadas;
III - estabelecer convênios e promover intercâmbio técnico-cultural-científico com órgãos do SISNAD, com órgãos internacionais e com setores da administração pública com atuação na área especializada em drogas;
IV - realizar e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse do Conselho, promovendo a sua ampla divulgação;
V - propor comissões de trabalho que serão assumidas voluntariamente pelos membros ou designar os membros dessas comissões quando não houver voluntário;
VI - praticar todas as medidas de urgência no interesse da associação, “ad referendum” na primeira reunião mensal subsequente ao ato, sendo defeso qualquer ato de atribuição da Assembleia previsto nos incisos III a V do Art. 9º e de qualquer ato que demande maioria absoluta e qualificada;
VII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do COMAD;
VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 12. Ao Vice-presidente compete:
I - substituir o Presidente em suas funções e atividades, em suas ausências e impedimentos;
II - auxiliar o Presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA-GERAL
Art. 13. A Secretaria-geral, órgão executivo do COMAD, exerce funções técnico-científicas, administrativas e de assessoramento, competindo-lhe planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho e será exercida por um Secretário-Executivo com as seguintes atribuições:
I - expedir atos de convocação de reuniões, por determinação do Presidente;
II - secretariar as reuniões do Conselho, lavrar as atas e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Plenário, inclusive dando-lhes publicidade;
III - manter em ordem toda a documentação do Conselho;
IV - auxiliar o Presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho;
V - praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho;
VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas.
SEÇÃO IV
DO COMITÊ REMAD
Art. 14. Ao Comitê-REMAD compete:
I - elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos-REMAD, submetendo-os a aprovação do Plenário;
II - acompanhar e avaliar a gestão do REMAD, mantendo o Plenário informado sobre os resultados correspondentes.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
SEÇÃO II
DOS MEMBROS
Art. 15. Aos conselheiros compete:
I - participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto;
II - executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos especiais de trabalho ou as que lhe forem individualmente solicitadas;
III - elaborar propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do REMAD, e demais medidas instituídas em Lei;
IV - manter o seguimento que representa regularmente informado sobre as atividades e deliberações do Conselho;
V - manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado pelo Plenário;
VI - convocar reuniões mediante subscrição de um terço dos membros;
VII - manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho.
Parágrafo único. É garantida a presença dos Suplentes nas Reuniões do COMAD, com direito a voz, mas não a voto, salvo quando em substituição do Conselheiro titular.
Art. 16. Conceder-se-á licença aos membros titulares do COMAD, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, desde que solicitada por escrito ao Presidente, devidamente justificada e fundamentada.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 17. O Plenário reunir-se-á em assembleia, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de um terço dos Conselheiros, sempre que houver matéria urgente a ser examinada.
Art. 18. O Plenário do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria simples dos Conselheiros com direito a voto, salvo quando se tratar de matérias relacionadas a Regimento Interno, Recursos Municipais Antidrogas – REMAD ou orçamento, ocasião em que deverá ser verificado o quórum mínimo capaz de formar maioria qualificada.
Art. 19. É facultado ao Presidente e aos Conselheiros titulares, solicitar o reexame, por parte do Plenário, de qualquer Resolução exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, correção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Parágrafo único. O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião, a pedido do membro que o proferir.
Art. 20. As conclusões do Plenário do COMAD serão consubstanciadas, respectivamente, em Resoluções, Pareceres ou Recomendações.
Parágrafo único. As reuniões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação específica, ou quando algum Conselheiro o solicitar, devendo ser a questão objeto de decisão do Plenário.
Art. 21. As questões sujeitas à análise do COMAD serão autuadas em processos e classificadas por ordem cronológica de entrada no protocolo, sendo distribuídas aos Conselheiros pela Secretaria Executiva, para conhecimento, com antecedência mínima de 02 (dois) dias das reuniões ordinária ou extraordinária.
Art. 22. Os trabalhos do Plenário terão a seguinte sequência:
I – verificação das presenças do Presidente e Vice-presidente e na hipótese das ausências, promover a escolha de um Conselheiro para presidir a reunião, e conduzir os trabalhos;
II – verificação da presença do Secretário(a) e se ausente, o Presidente nomear um conselheiro para secretariar a reunião;
III – verificação de presença e existência de quórum para instalação do Plenário;
IV – leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
V – leitura e despacho do expediente;
VI – ordem do dia, compreendendo apresentação, leitura discussão e votação das matérias, projetos, relatórios, pareceres e resoluções;
VII – organização da pauta seguinte;
VIII – distribuições de processos aos coordenadores das Comissões;
IX – comunicações breves e concessão da palavra;
X – encerramento.
Parágrafo único. Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário, por maioria simples, poderá alterar a sequência dos incisos estabelecidos neste artigo.
Art. 23. Para a execução de suas atividades, o COMAD poderá formar Comissões Especiais de Trabalho, temporárias ou permanentes, conforme deliberação do Plenário.
§ 1º As Comissões Especiais de Trabalho serão assumidas voluntariamente pelos membros do Conselho ou estes serão designados pelo Presidente, quando não houver voluntários.
§ 2º Cada Comissão elegerá um coordenador e um relator, responsáveis pela dinâmica dos trabalhos.
§ 3º A Comissão poderá solicitar a colaboração de profissionais especializados para a realização de suas tarefas específicas que aceitando, serão designados pelo Presidente do COMAD.
Art. 24. Para os efeitos deste Regimento serão considerados como maioria:
I - qualificada: Aquela que reunir dois terços de todos os conselheiros titulares;
II - absoluta: Aquela que reunir metade mais um de todos os conselheiros titulares;
III - simples: Aquela que reunir metade mais um dos conselheiros titulares presentes no ato de votação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O presente Regimento Interno só será modificado com o voto de maioria qualificada do COMAD.
Art. 26. As pautas de convocação das reuniões do Plenário, suas atas de reunião, as Portarias e Recomendações e demais atos expedidos poderão ser publicadas nos órgãos de imprensa local.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 28. Os recursos do REMAD serão geridos nos termos da Legislação vigente e nos deste Regimento.
Art. 29. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de outubro de 2014.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOSÉ ANTÔNIO VALÉRIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE