PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 6.933/2014
APROVA REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE VARGINHA - COMIVA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 14 da Lei Municipal nº 5.281/2010,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do artigo 14, da Lei Municipal nº 5.281, de 09 de dezembro de 2010, o REGIMENTO INTERNO do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE VARGINHA - COMIVA, que com o presente é baixado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de junho de 2014.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE VARGINHA – COMIVA
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso de Varginha - COMIVA, com sede e foro no município de Varginha - Minas Gerais, órgão superior de natureza e deliberação colegiada, permanente, paritário e deliberativo, criado pela Lei Municipal nº 5.281 de 2010, constituído através da Portaria nº 10.880 de 2013, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, na conformidade com a legislação vigente, tendo as seguintes finalidades:
I – supervisionar e avaliar a Política Nacional, Estadual e Municipal do Idoso, e do Estatuto do Idoso;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Nacional do Idoso;
III – acompanhar a execução da Política Nacional do Idoso e do Estatuto do Idoso, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e nos Municípios;
IV – estimular e apoiar tecnicamente a criação de redes de atenção à pessoa idosa entre municípios vizinhos;
V – propiciar assessoramento a órgãos e instituições governamentais e não governamentais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidas no Estatuto do Idoso;
VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
VII – zelar pelo cumprimento dos instrumentos internacionais relativos ao envelhecimento das pessoas, dos quais o Brasil seja signatário, e também zelar pela aplicação dos instrumentos nacionais, estaduais e municipal.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso de Varginha - COMIVA é composto por 22 membros e respectivos suplentes, sendo 11 representantes governamentais e 11 representantes da sociedade civil, assim definidos:
I - Representantes do Governo:
a) um titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC;
b) dois titulares e dois suplentes da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
c) dois titulares e dois suplentes da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD;
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um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMEL.
II – Representantes dos Prestadores de Serviço ao Idoso:
a) um titular e um suplente da Faculdade Cenecista de Varginha – FACECA;
b) um titular e um suplente do Centro Universitário do Sul de Minas – UNIS;
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um titular e um suplente da Sociedade Vicente de Paula.
III – Representantes dos Usuários:
a) um titular e um suplente da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Varginha;
b) um titular e um suplente do Grupo de Convivência do Idoso.
§ 1º Os titulares e suplentes dos órgãos governamentais serão indicados, pelos Secretários Municipais.
CAPÍTULO III
Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso de Varginha conta, em sua organização, com uma diretoria Executiva composta por:
I – Presidente e Vice-Presidente;
II – lª Secretária Executiva e 2ª Secretária Executiva;
III – 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Seção I
Do Funcionamento
Art. 4º A Assembléia Geral do COMIVA reunir-se-á ordinariamente a cada mês, em sua sede, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As datas de realização das reuniões ordinárias do COMIVA serão estabelecidas em cronograma anual e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento, em data e hora a serem deliberadas pela Assembléia.
§ 2º As reuniões serão públicas, salvo prévia deliberação em contrário da Assembléia.
§ 3º As Assembléias extraordinárias do COMIVA deverão ser convocadas com o mínimo de cinco dias de antecedência.
Art. 5º Sempre que julgar relevante o Presidente do COMIVA poderá convidar e dar direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias a profissionais de reconhecida competência, bem como entidades ou pessoas previamente agendadas.
Art. 6º A Assembléia Geral somente poderá deliberar quando houver o quorum mínimo de metade mais um.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Serão necessários dois terços dos membros efetivos para deliberar sobre alterações do Regimento Interno.
§ 3º As deliberações da Assembléia Geral serão anotadas com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções mencionadas em ata.
Art. 7º No caso de faltas e impedimentos do Presidente assume o Vice-Presidente e na ausência de ambos, assumirá o Conselheiro mais idoso.
Art. 8º Os trabalhos da Assembléia Geral terão a seguinte seqüência:
a) verificação de quorum para instalação do colegiado;
b) leitura, votação aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
c) apresentação, discussão e votação das matérias;
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comunicações breves e franqueamento da palavra;
§ 1º Em caso de urgência ou de relevância, a Assembléia do COMIVA, por voto de maioria simples poderá alterar a pauta da Reunião.
§ 2º Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subseqüentes, devendo os mesmos ser obrigatoriamente votados no prazo máximo de duas reuniões.
§ 3º A cada reunião será lavrada uma ata, a ser publicada na imprensa oficial do Município, onde conste a exposição sucinta dos trabalhos, decisões, deliberações e resoluções.
§ 4º É facultado à Assembléia Geral do COMIVA solicitar oficialmente reexame de qualquer resolução normativa exarada em reunião anterior.
Art. 9º Perderá o mandato, o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada pela Assembléia. (Conforme Art. 7º da Lei nº 5.281).
§ 1º A justificativa de ausência de Conselheiros, para ter validade, deverá ser apresentada à Secretaria Executiva do COMIVA com até 03 (três) horas de antecedência, salvo motivo de força maior.
§ 2º Caso o conselheiro venha faltar a Assembléia por motivo de força maior, deverá comunicar à Secretaria Executiva do COMIVA até 4 dias úteis após a reunião.
§ 3º Na impossibilidade da participação do titular, deverá comparecer à reunião o suplente designado oficialmente.
Art. 10. A pauta das reuniões ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com antecedência mínima de uma semana para conhecimento e aprovação.
Art. 11. As atas, depois de aprovadas, serão publicadas, em resumo, na imprensa Oficial do Município, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 12. As Comissões Permanentes e Grupos Temáticos têm por finalidade subsidiar as tomadas de decisões do Conselho no cumprimento de suas competências.
§ 1º As Comissões Temáticas terão seu funcionamento regulamentado por Resolução do COMIVA.
§ 2º As Comissões Permanente e Grupos Temáticas são constituídas por Conselheiros Titulares e/ou Suplentes e por profissionais de reconhecida competência.
§ 3º As Comissões Permanentes e Grupos Temáticas terão um coordenador escolhido entre os Conselheiros.
Art. 13. As Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgãos públicos, empresa privada e de organizações da sociedade civil, para comparecer às reuniões das Comissões com o intuito de subsidiar, assessorar e prestar informações sobre assuntos de interesse, desde que aprovado pelo presidente do COMIVA.
Art. 14. As Comissões deverão se reunir, quando necessário, antes da data de realização da Assembléia Geral para tratar de assuntos de sua competência e apresentar os resultados na Assembléia do COMIVA.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção II
Da Assembléia Geral
Art. 15. Cabe à Assembléia Geral:
I – eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente mediante votação;
II – analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
III – apreciar e recomendar procedimentos necessários à elaboração, execução e monitoramento da Política Nacional do Idoso, do Estatuto do Idoso, e as outras políticas em benefício da pessoa idosa, é uma das atribuições do Conselho;
IV - criar, implantar e manter ações sistematizadas de avaliação dos resultados das ações municipais relativas à pessoa idosa;
V – apreciar o Plano de Ação Anual das Secretarias no que tange a Política Nacional do Idoso e ao Estatuto do Idoso, realizando fiscalização junto aos órgãos competentes;
VI – criar e dissolver comissões permanentes e grupos temáticos, estabelecendo suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;
VII – solicitar aos órgãos da administração pública, à entidades privadas, aos Conselhos Setoriais e às organizações da sociedade civis informações, estudos e pareceres sobre assuntos de interesse da pessoa idosa;
VIII - tornar público os resultados de todas as ações do COMIVA;
IX – apreciar e aprovar o relatório anual do COMIVA;
X – apresentar às autoridades competentes, denúncias, relatórios, documentos e qualquer matéria referente à violação dos direitos da pessoa idosa, para apuração de responsabilidades;
XI – apreciar, aprovar e deliberar pareceres, relatórios e demais trabalhos técnicos desenvolvidos pelas comissões;
XII - elaborar e aprovar o Regulamento de Eleição do COMIVA, bem como ultimar providências para a convocação e realização do processo eleitoral;
XIII - propor e apoiar ações de mobilização governamental e não governamental para o financiamento de políticas públicas voltadas para a pessoa idosa;
XIV - fiscalizar a atuação das organizações governamentais e não governamentais no cumprimento do Estatuto do Idoso;
XV - aprovar e modificar o Regimento Interno do COMIVA;
XVI – gerir o Fundo Municipal do Idoso.
Seção III
Dos Conselheiros
Art. 16. São atribuições dos Conselheiros:
I – analisar, propor, e votar assuntos apresentados em Assembléia;
II - aprovar as atas das reuniões;
III - solicitar informações e esclarecimentos à Presidência, às Comissões Temáticas, e a Secretaria Executiva, em questões de interesse do COMIVA;
IV - solicitar reexame de Resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações;
V – elaborar e apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
VI – participar, de acordo com o nível de interesse e conhecimento, das Comissões Permanentes de caráter permanente ou transitória com direito a voto;
VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pela Assembléia Geral ou pelo Presidente;
VIII - proferir declarações de voto solicitando inclusão em ata, caso julgue necessário;
IX - propor a criação e dissolução de Comissões Permanentes e grupos temáticos de acordo com as necessidades e demandas advindas da população idosa em consonância com as diretrizes estabelecidas no Estatuto do Idoso;
X – justificar formalmente junto ao COMIVA a impossibilidade de comparecimento à Assembléia;
XI - representar o COMIVA em eventos por designação do Presidente.
Parágrafo único. Os membros suplentes presentes na Assembléia terão direito a voz e também a voto.
Seção IV
Das Comissões Permanentes
Art. 17. As Comissões Permanentes terão as seguintes competências:
I – elaborar relatórios e emitir pareceres em assuntos de sua área temática apresentando à Assembléia Geral para aprovação e encaminhamentos;
II – realizar estudos e pesquisas no âmbito de sua área temática relacionados às questões do envelhecimento;
III – estabelecer normas e procedimentos operacionais internos para a realização de suas atividades, buscando subsidiar a Assembléia Geral e a Secretaria Executiva do COMIVA.
Seção V
Do Presidente
Art. 18. São atribuições do Presidente: dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do COMIVA, e, especificamente:
I – convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral;
II – submeter à votação as matérias a serem decididas pela Assembléia, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
III – submeter à apreciação da Assembléia o relatório anual do COMIVA;
IV – cumprir e fazer cumprir as resoluções do COMIVA;
V – propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme a necessidade;
VI – nomear Conselheiro para participar das Comissões Temáticas, bem como seus respectivos integrantes;
VII – encaminhar aos órgãos públicos da administração direta e indireta, estudos, pareceres ou decisões do COMIVA, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas idosas;
VIII – representar o COMIVA perante a sociedade e os órgãos do Poder Público em todas as esferas governamentais;
IX - solicitar apoio técnico e administrativo à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD no que diz respeito à pessoal, material, estrutura e equipamentos para o funcionamento do COMIVA;
X - atribuir aos conselheiros, sempre que julgar necessário, tarefas específicas delegando funções de representação do COMIVA;
XI – aprovar e encaminhar assuntos de caráter administrativo “ad referendum” da Assembléia Geral, exceto aqueles de natureza técnica e finalístico do COMIVA.
Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.
Seção VI
Da Secretaria Executiva
Art. 19. Os serviços de Secretaria Executiva do COMIVA serão providos pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD.
Art. 20. À Secretaria Executiva do COMIVA compete:
I – prestar suporte administrativo necessário para o pleno funcionamento do COMIVA;
II – convocar, por determinação do Presidente, os conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias, encaminhando matéria para ser apreciada com antecedência mínima de uma semana;
III - preparar e encaminhar para publicação as atas de reuniões do Conselho após aprovação dos conselheiros;
IV - convocar o suplente, após o conselheiro titular oficializar a comunicação do seu não comparecimento à reunião programada;
V - elaborar informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do COMIVA;
VI - preparar, antecipadamente, as reuniões da Assembléia do Conselho, tomando as providências necessárias para a sua realização;
VII - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, em assuntos que tratam a questão do envelhecimento, processando e fornecendo relatórios aos conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências regimentais;
VIII – manter o cadastro atualizado dos Serviços Governamentais do Município e Organizações da Sociedade Civil que tratam da questão do idoso;
IX - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e qualquer ato do Conselho, informando os procedimentos e resultados aos conselheiros;
X – apoiar as Comissões Temáticas, de forma a agilizar técnica e operacionalmente os seus trabalhos no âmbito do COMIVA.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O COMIVA poderá realizar reuniões extraordinárias de caráter ampliado com a participação de representantes de Conselhos e Fóruns Municipais, Estadual, Órgãos Legislativos Municipais, Ministérios Públicos, Confederação de Aposentados, Sindicatos, Universidades e outros de relevante interesse da pessoa idosa, com objetivos de tratar questões relativas à planejamento estratégico, implementação da política nacional, temáticas das políticas públicas, violação de direitos, capacitação de recursos humanos da rede prestadora de serviços, mobilização e conscientização da sociedade.
Art. 22. O COMIVA definirá suas estratégias de atuação junto aos órgãos municipais, com o objetivo de zelar pelo cumprimento das políticas públicas integradas.
Art. 23. O COMIVA proporá estratégias de ação visando à mobilização e sensibilização da sociedade no que diz respeito às questões do envelhecimento saudável.
Art. 24. Os serviços prestados pelos membros do COMIVA são considerados de interesse público relevante e não são remunerados.
Art. 25. Qualquer alteração no Regimento Interno só poderá ser efetivada com aprovação de dois terços da Assembléia Geral.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.