Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2014 DECRETO Nº 6.928/2014 REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5.830/2014

DECRETO Nº 6.928/2014 REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5.830/2014

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

DECRETO Nº 6.928/2014

 

 

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5.830/2014 QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS, ADOLESCENTES, JOVENS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do artigo 6º da Lei Municipal nº 5.830/2014 e alínea “a” do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município, e considerando os termos da Lei Federal nº 9.394/1996, e demais normativos aplicados à espécie,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º A Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento, Altas habilidades/ superdotação na Rede Municipal de Ensino de Varginha deverá observar as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva vigente, pela Lei Municipal nº 5.830/2014 e neste Decreto.

 

Art. 2º A Política a qual se refere o artigo anterior será desenvolvida neste município por meio do SAAI - Serviço de Apoio e Acompanhamento à Inclusão.

Parágrafo único. Considera-se SAAI – Serviço de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - o serviço de atendimento, apoio e acompanhamento às necessidades educacionais especiais dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação matriculados na rede municipal de ensino, a ser realizado na sala de aula comum e/ou nas Salas de Recursos Multifuncionais localizadas nas unidades escolares municipais e/ou em instituições especializadas efetivando-se o Atendimento Educacional Especializado – AEE.

 

Art. 3º Será assegurada no Sistema Municipal de Ensino, a matrícula de alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGDs) e Altas Habilidades/Superdotação nas classes comuns, visto que reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, ficando vedada qualquer forma de discriminação, observada a legislação que normatiza os procedimentos para matrícula.

 

Art. 4º Na forma do artigo 6º da Lei Municipal nº 5.810/2014, os serviços de Educação Especial poderão ser prestados por instituições sem fins lucrativos conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação, com objetivo de uma educação especial inclusiva, voltados ao atendimento dos alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGDs) e Altas Habilidades/Superdotação em turmas comuns.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe este artigo, os convênios serão firmados com instituições especializadas e com atuação em educação especial, previamente credenciadas junto à Secretaria Municipal de Educação do Município, visando à disponibilização de profissionais por meio de repasse de recursos.

 

Art. 5º As atribuições dos profissionais que compõem o SAAI serão as estabelecidas pela Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva vigente.

 

Art. 6º Caberá às instituições conveniadas, a contratação de profissionais para atuarem no atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na rede municipal de ensino efetivando o atendimento educacional especializado nas Salas de Recurso Multifuncional instaladas nas unidades escolares e/ou instituições especializadas, atuando como professores de AEE – Atendimento Educacional Especializado e/ou profissionais de apoio/Auxiliares de vida escolar aos estudantes com deficiência que não realizam com autonomia atividades de locomoção, higiene, alimentação e comunicação.

Parágrafo único. Considera-se Atendimento Educacional Especializado o conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizado institucionalmente e prestado de forma complementar ou suplementar ao trabalho desenvolvido com estudantes, público alvo da educação especial, oferecendo-lhes estratégias pedagógicas que propiciem sua participação em todas as etapas da educação básica, em igualdade de condições.

 

Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a realizar credenciamento e seleção das instituições interessadas através de edital, para o desenvolvimento do SAAI - Serviço de Apoio e Acompanhamento à Inclusão, devendo tal edital estabelecer o preço a ser pago por aluno/mês e/ou por profissional cedido, bem como despesas outras relacionadas com o objeto do ajuste.

Parágrafo único. Do edital de credenciamento e seleção, que será vigente por prazo indeterminado, até disposição em sentido contrário a ser determinada pela autoridade competente, constará a exigência de apresentação de documentos que comprovem:

I – habilitação jurídica;

II - regularidade fiscal;

III - capacidade técnica operacional;

IV - qualificação econômico-financeira;

V – relação dos profissionais que constam do quadro da instituição, como funcionários ou voluntários que atendam às características do convênio, de modo a legitimar e validar o trabalho da instituição, como forma de demonstrar sua capacidade para cumprimento do ajuste a ser firmado;

VI - outros documentos julgados necessários.

 

Art. 8º Havendo mais de uma instituição habilitada e credenciada, a Secretaria Municipal de Educação obedecerá aos seguintes critérios para classificação das mesmas:

I - apresentação de todos os documentos que constam do artigo 6º;

II – avaliação técnica;

III - maior tempo de atuação na área da educação especial.

 

Parágrafo único. A seleção das instituições será realizada por comissão específica e formada para este fim.

 

Art. 9º Deferido o pedido de credenciamento e classificação das instituições, estas estarão aptas a celebrar convênios na área de educação especial com o Município de Varginha, a juízo deste e em função de suas necessidades.

Parágrafo único. O convênio de que trata este artigo não ocasionará prejuízo a outros convênios que a instituição possua com demais órgãos públicos responsáveis pelas políticas setoriais de saúde, do trabalho, da assistência, efetivados para a oferta de serviços clínicos, terapêuticos, recreativos e de geração de renda.

 

Art. 10. O acompanhamento e a fiscalização do convênio firmado entre o Município de Varginha e a instituição que realizará o atendimento conveniado, serão realizados nos procedimentos da ação supervisora e consoante às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação definir e implementar os procedimentos de supervisão, avaliação e controle de todas as instituições conveniadas que atenderem ao SAAI.

 

Art. 12. Para efeito do que dispõe o artigo 6º da Lei Municipal 5.830/2014, ficam estabelecidas como atribuições dos profissionais relativos ao SAAI, dentre outras fixadas pela Secretaria Municipal de Educação:

I - do professor do Atendimento Educacional Especializado:

a) identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos, público-alvo da Educação Especial;

b) elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

c) organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;

d) acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;

e) estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

f) orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;

g) ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;

h) estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares;

i) participar da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico;

j) participar do conselho de classe.

 

II - do professor tradutor e intérprete de LIBRAS:

a) desenvolver a LIBRAS como atividade pedagógica, instrumental, dialógica e de conversação;

b) interpretar os conteúdos em sala de aula, tomando o cuidado para não interferir na relação estabelecida entre a pessoa com surdez e a outra parte, a menos que seja solicitado;

c) mediar a comunicação entre professores e o educando surdo, educando e educando, funcionários, demais pessoas da comunidade em todo âmbito da escola e também em seminários, palestras, fóruns, debates, reuniões e demais eventos de caráter educacional;

d) trabalhar em regime colaborativo com o professor da classe comum, professor do AEE e outros profissionais no contexto da escola;

e) estabelecer comunicação necessária à participação efetiva do aluno;

f) trocar informações com o professor, relativas às dúvidas e necessidades do aluno, possibilitando ao professor regente a escolha de estratégias de ensino e aprendizagem;

g) estudar o conteúdo a ser trabalhado pelo professor regente, para facilitar a tradução da LIBRAS no momento das aulas e atividades escolares;

h) participar da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico;

                    1. participar do conselho de classe;

III - do professor Instrutor de LIBRAS:

a) trabalhar com o ensino da LIBRAS em turma bilíngue, podendo também ministrar cursos para funcionários da escola e pais dos alunos;

b) organizar cursos para pais e profissionais da escola, juntamente com a Coordenação da Educação Especial da SEDUC;

c) organizar o planejamento de suas atividades;

d) manter o registro de datas, dos atendimentos nas turmas bilíngues, dos cursos ministrados, devidamente assinado pelo Diretor da escola onde foi desenvolvida a atividade;

e) participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação mediante projetos previamente aprovados pela SEDUC;

f) participar da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico;

g) participar do conselho de classe.

 

IV - do profissional de apoio/guia-intérprete:

a) interpretar o professor regente e o próprio aluno surdocego;

b) acompanhar o aluno em todas as atividades de classe e extraclasse promovidas pela escola (recreio, educação física, aula de arte, passeios, etc.);

c) tomar conhecimento, antecipado, do planejamento do professor regente, para organizar a interpretação;

d) orientar o professor regente quanto às adaptações curriculares e ajudas técnicas necessárias ao processo de ensino e aprendizagem;

e) participar das orientações (assessorias) prestadas pelo SAAI ao professor regente;

f) participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação mediante projetos previamente aprovados pela SEDUC;

g) participar da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico;

h) participar do conselho de classe.

 

V - do profissional de apoio às atividades de vida diária e apoio ao educando em razão de histórico segregado:

a) apoiar nas atividades de locomoção, higiene, alimentação, prestando auxílio individualizado aos estudantes que não realizam essas atividades com independência. Esse apoio ocorre conforme as especificidades apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência;

b) trabalhar em regime colaborativo com o professor da classe comum, professor do AEE e outros profissionais no contexto da escola;

c) favorecer o desenvolvimento dos processos pessoais e sociais para a autonomia, avaliando juntamente com a escola e com a família a possibilidade gradativa da sua retirada no apoio ao educando;

d) promover a interação entre o educando com necessidade educacional especial e os demais educando da escola;

e) oportunizar autonomia, independência e valorizar as ideias do educando no âmbito escolar;

f) participar da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico;

g) participar do conselho de classe.

 

Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais não tratados neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvidas as áreas técnicas competentes.

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar normas complementares às disposições contidas neste Decreto, como forma de cumprimento dos objetivos da Lei Municipal nº 5.830/2014 e dos normativos constantes da Lei Federal nº 9.394/1996 e suas regulamentações.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 24 de junho de 2014.

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

ROSANA APARECIDA CARVALHO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO