PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 6.918/2014
INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DO CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado na alínea “f” do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Varginha, o uso do crachá de identificação institucional nos termos deste Decreto.
Art. 2º O crachá de identificação funcional é de uso obrigatório durante todo o expediente de trabalho, interno ou externo, pelos seguintes servidores:
I – detentores de cargos de provimento efetivo;
II – detentores de cargo de provimento em comissão – CPC;
III – os ocupantes de função pública estável;
IV – os designados para as funções de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
V – contratados nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º O crachá deve ser portado em lugar visível.
§ 2º Compete a todos os superiores hierárquicos dos respectivos servidores a fiscalização do uso obrigatório do crachá.
§ 3º Excetuam-se da obrigatoriedade de uso do crachá de identificação o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município.
Art. 3º O crachá de identificação funcional servirá para a identificação do servidor perante os cidadãos, autoridades, superiores hierárquicos e demais servidores, bem como para contribuir para a melhoria entre servidores e munícipes.
Parágrafo único. O crachá de identificação deverá conter o nome do servidor, a função, o número da matrícula funcional, C.P.F., identidade e data de admissão, conforme modelo já existente.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, através do Departamento de Recursos Humanos, o controle da emissão, guarda e cancelamento do crachá de identificação funcional.
§ 1º Na hipótese de extravio ou perda do crachá de identificação funcional o servidor deverá comunicar imediatamente o Departamento de Recursos Humanos, solicitando a expedição de segunda via.
§ 2º No caso de roubo ou furto, o servidor deverá informar, imediatamente, o Departamento de Recursos Humanos.
§ 3º O servidor arcará com as despesas de confecção e de emissão da segunda via do crachá, sendo o referido valor descontado da folha de pagamento, nos termos do Decreto nº 4.985/2009.
Art. 5º o crachá deverá ser devolvido ao Departamento de Recursos Humanos:
I - quando ocorrer demissão, exoneração, destituição ou aposentadoria de servidor;
II - nos casos de suspensão, afastamentos e licenças sem remuneração.
§ 1º No caso do inciso II o crachá ficará sob a guarda do Departamento de Recursos Humanos, sendo devolvido quando do retorno ao exercício.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo será registrado no prontuário do servidor como porte indevido de crachá de identificação funcional.
Art. 6º O descumprimento do disposto neste Decreto constitui-se em falta disciplinar, sujeita a aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 7º O presente Decreto aplica-se à Administração Indireta do Município, devendo as autoridades competentes dar cumprimento aos seus termos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 12 de junho de 2014.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |