PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 6.759/2014
APROVA A NOVA REGULAMENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO E DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS A SER ADOTADA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG, COM BASE NO QUE DISPÕE O ARTIGO 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.872/1996.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovada a nova regulamentação da Declaração Eletrônica de Serviços e da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, adotada pelo Município de Varginha com base no que dispõe o artigo 43 da Lei Municipal nº 2.872/1996.
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de Varginha, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Art. 3º A pessoa jurídica estabelecida no Município de Varginha que preste serviço enquadrado na Lista de Serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza instituída pela Lei 4.021/2003, ainda que imune ou isento, emitirá, obrigatória e exclusivamente, a NFS-e por ocasião de cada prestação de serviço, não sendo admitido ou autorizado nenhum outro documento, exceto as exceções previstas nesta norma.
Parágrafo único. Ao prestador de serviço pessoa jurídica ou física poderá ser emitida a NFS-e mediante requerimento preenchido e protocolado no Setor competente da Prefeitura, no prazo e forma definidos em norma interna da Secretaria Municipal da Fazenda, sendo-lhe entregue o referido documento somente mediante comprovação de recolhimento do imposto e demais tributos incidentes sobre a prestação do serviço, nos seguintes casos:
I – excepcionalmente, em se tratando de contribuinte não cadastrado;
II – em se tratando de contribuinte pessoa física cadastrado no regime de ISS fixo; ou
III – em se tratando de contribuinte cadastrado, não prestador de serviços, e que preste serviços eventuais.
Art. 4º Ficam excepcionalmente dispensados da emissão da NFS-e os seguintes contribuintes:
I – o Microempreendedor Individual (MEI) enquadrado no Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, exclusivamente nos casos em que a Lei Complementar 128/2008 e alterações o dispensar;
II – a instituição financeira e assemelhada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e as demais pessoas jurídicas, obrigadas a utilizar o plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, devendo estas instituições, entretanto:
a) manter a disposição do fisco municipal os seus balancetes analíticos e todos os documentos relacionados aos fatos geradores do ISSQN;
b) apresentar as Declarações Eletrônicas a que se referem os Artigos 21 e seguintes deste Decreto.
Art. 5º A Autoridade Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda poderá, mediante análise em regular Processo Administrativo Tributário, autorizar a adoção de Regime Especial precário e excepcional no que tange:
I – a desobrigação de emissão da NFS-e por contribuinte específico, além daqueles previstos no Art. 4°;
II – a emissão de uma única NFS-e para acobertar várias prestações de serviços, quando a natureza, a forma, ou o valor desta prestação justificar tal procedimento;
III – a emissão de Recibo Provisório de Serviços em lotes, nos termos do Artigo 12 deste Decreto, quando o volume de emissões de Notas Fiscais justificar tal procedimento.
§ 1º Na hipótese prevista no Inciso I, a Autoridade proporá o tipo de documento que deverá substituir a NFS-e, bem como a forma de apresentação e/ou armazenamento deste.
§ 2º O regime especial previsto neste Artigo pode ser revisto, suspenso ou cancelado a qualquer tempo pela autoridade tributária.
§ 3º Os Regimes Especiais autorizados e vigentes à época da publicação deste Decreto estão automaticamente mantidos, sem prejuízo da hipótese de revisão, suspensão ou cancelamento previstos no parágrafo anterior.
Art. 6º O prestador excepcionalmente desobrigado de emitir a NFS-e poderá optar por emiti-la, tornando-se essa opção, uma vez deferida, irretratável.
Art. 7º O acesso à área privativa de emissão de NFS-e dependerá do cadastramento do prestador de serviços e de prévia autorização, que deverá ser solicitada conforme orientação disponível no endereço eletrônico http://www.varginha.mg.gov.br.
Parágrafo único. Cumprida a exigência constante do caput deste artigo, será enviada a autorização para o e-mail indicado na forma do parágrafo único do Artigo 34, que o habilitará a emitir NFS-e durante o período em que a sua Inscrição Municipal estiver ativa, ou enquanto não houver motivação relevante para suspensão de sua habilitação.
Art. 8º A NFS-e será emitida on-line, por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.varginha.mg.gov.br, pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Varginha ou pelos prestadores que se enquadrem nas hipóteses previstas nos Incisos I a III do Parágrafo único do Artigo 3º, mediante a utilização de usuário e senha cadastrados nos termos do Artigo 34.
Parágrafo único. O usuário e a senha de que trata este artigo são intransferíveis e representam a assinatura eletrônica do prestador de serviços.
Art. 9º A NFS-e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – número sequencial seguido da sigla NFE;
II – código de verificação de autenticidade;
III – data e hora da emissão;
IV – competência a que se refere a prestação do serviço;
V – identificação do prestador de serviços com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
f) indicação de enquadramento no Simples Nacional, se for o caso;
g) indicação de enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), se for o caso.
VI – identificação do tomador de serviços com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
VII – descrição do serviço;
VIII – valor total da NFS-e;
IX – valor da dedução e sua descrição, se houver;
X – valor da base de cálculo;
XI – código do serviço;
XII – alíquota e valor do ISS;
XIII – indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XIV – indicação do local da prestação do serviço, quando for o caso;
XV – indicação de serviço não tributável pelo Município de Varginha, quando for o caso;
XVI – indicação de retenção de imposto na fonte, quando for o caso;
XVII – número e data do Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido, nos casos de sua substituição.
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura do Município de Varginha” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e”.
§ 2º A numeração da NFS-e será gerada pelo sistema, em ordem crescente sequencial a partir do número 1, e será específica para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso VI do caput deste artigo é opcional:
I – para as pessoas físicas;
II – para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea “c” do mesmo inciso VI.
Art. 10. A NFS-e deverá ser enviada por e-mail ao tomador do serviço ou, por sua solicitação, impressa em papel A4 comum, em via única.
Art. 11. Respeitado o disposto no Inciso II do Art. 5º deste Decreto, para cada serviço prestado deverá ser emitida uma NFS-e, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviços.
Art. 12. No caso de impedimento temporário de emissão on-line da NFS-e ou na hipótese da adoção do Regime Especial previsto no Inciso III do Art. 5º deste Decreto, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços (RPS), que deverá ser substituído pela NFS-e, na forma dos artigos 13 e 14.
Art. 13. Poderá o prestador de serviços, alternativamente ao disposto no Artigo 8º, emitir RPS por ocasião de cada prestação, o qual deverá ser substituído por NFS-e mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos, no prazo de até dez dias ou antes da data do vencimento do imposto.
§ 1º O prazo previsto neste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não útil.
§ 2º Transcorrido o prazo previsto neste artigo, o RPS perderá a sua validade.
§ 3º A não substituição do RPS por NFS-e no prazo sujeitará o prestador às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 4º A não substituição do RPS por NFS-e se equipara a não emissão de notas fiscais.
§ 5º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º deste artigo no caso de substituição de NFS-e cancelada, quanto aos prazos, desde que:
I – a NFS-e cancelada tenha sido emitida on-line; ou
II – a primeira conversão do RPS, relativa à NFS-e cancelada, tenha sido realizada dentro do prazo legal.
§ 6º Os lay-outs e procedimentos necessários à conversão dos lotes de RPS em NFS-e estão disponíveis através do endereço eletrônico http://www.varginha.mg.gov.br, e devem ser adotados pelos contribuintes que pretenderem adotá-los.
Art. 14. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do prestador de serviços, sem a necessidade de autorização para impressão de documentos fiscais, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
§ 1º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços, em duas vias, sendo a primeira do tomador de serviços e a segunda do prestador de serviços.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá suspender a autorização precária e excepcional de emissão dos RPS, autorizada na hipótese previstas no Inciso III do Artigo 5º, caso haja indício, suspeita ou prova fundada de que a sua emissão esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, devendo o contribuinte nesses casos, após transcorrido 30 (trinta) dias da ciência da decisão, passar a emitir a NFS-e somente on-line, nos termos do Art. 8º deste Decreto.
§ 3º O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número seguinte ao do último RPS emitido pelo prestador de serviços nos termos do Decreto nº 5.908/2012 ou a partir do número 1 (um) caso seja o primeiro.
§ 4º Caso o estabelecimento tenha mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser seguida dos números de série capazes de individualizar os equipamentos.
Art. 15. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFS-e, antes da data de vencimento do imposto.
Parágrafo único. Após a data de vencimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de requerimento à Secretaria Municipal da Fazenda, devidamente justificado.
Art. 16. Poderá ser emitida carta de correção, para regularização de erro ocorrido nos campos “descrição dos serviços e/ou descrição das deduções”, desde que o erro não implique alteração do valor do imposto, sendo obrigatório o seu envio ao tomador dos serviços.
Art. 17. As notas fiscais convencionais que eventualmente não tenham sido apresentadas ao fisco para inutilização no momento apropriado, nos termos do Art. 18 do Decreto 5.908/2012, deverão inexoravelmente ser apresentadas no ato do pedido de habilitação para emissão da NFS-e instituída por este Decreto.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Art. 18. A Declaração Eletrônica de Serviços é o documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de Varginha, com o objetivo de registrar os documentos fiscais emitidos e recebidos relacionados com os serviços prestados, tomados ou intermediados.
Art. 19. Os contribuintes, os tomadores e os intermediários de serviços, na qualidade de responsáveis pelo recolhimento do ISS incidente sobre os serviços previstos na Lista de Serviços instituída pela Lei 4.021/2003, ainda que não sujeitos à inscrição cadastral, ficam obrigados a gerar Declaração Eletrônica de Serviços.
§ 1º A declaração é obrigatória para todas as pessoas citadas no caput do Artigo, ainda que imunes, isentas ou enquadradas em Regime Especial.
§ 2º A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal de cada competência e geração da Guia de Recolhimento respectiva.
§ 3º A confirmação do encerramento da escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal.
Art. 20. Fica dispensado o cumprimento da obrigação prevista no artigo 19 as seguintes pessoas:
I – o contribuinte pessoa física enquadrado no Regime de recolhimento do imposto Fixo ou Anual;
II – o Microempreendedor Individual (MEI), prestador de serviços, enquadrado no Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.
Art. 21. A Declaração Eletrônica de Serviços será gerada, por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.varginha.mg.gov.br pelas pessoas indicadas no Artigo 19, mediante a utilização de usuário e senha cadastrados nos termos do Artigo 34.
Art. 22. A declaração deverá conter os seguintes dados:
I - os dados cadastrais do prestador, do tomador e do intermediário de serviços;
II – o registro dos documentos fiscais emitidos pelo prestador de serviços, inclusive, se for o caso, os documentos cancelados ou extraviados;
III – os registros das deduções da base de cálculo, se for o caso;
IV – o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados, inclusive, dos documentos emitidos por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município, ainda que não tenha havido retenção do imposto;
V – o registro do imposto retido pelos responsáveis estabelecidos no Município, quando previstos pela legislação;
VI - o registro da falta de movimento econômico, se for o caso;
VII – o registro da falta de serviços tomados, se for o caso.
Parágrafo único. As NFS-e recebidas pelo tomador ou intermediário de serviços serão automaticamente inseridas em sua declaração mediante prévia aprovação deste.
Art. 23. As declarações deverão ser geradas até a data do vencimento do imposto para o período de competência.
Art. 24. Tendo o prestador, o tomador ou o intermediário mais de um estabelecimento no Município, deverão gerar uma declaração para cada estabelecimento.
Art. 25. A declaração gerada pela internet poderá ser retificada até a data do pagamento do imposto correspondente ao período de competência.
Art. 26. Após o pagamento, no caso de as declarações a ele referentes terem informações inconsistentes que impeçam a sua validade, o declarante deverá promover as devidas correções e gerar a declaração retificadora até o último dia do mês subsequente ao período de competência.
§ 1º Sendo a declaração retificadora relativa a serviços prestados e importar em valor do imposto a maior ou a menor, a mesma deverá constar de requerimento à administração tributária, aplicando-se o seguinte:
I – constatado que, com a retificação, o valor do imposto é menor do que o recolhido, o pedido de sua restituição deverá constar do requerimento, na forma da legislação vigente;
II – constatado que, com a retificação, o valor do imposto é maior do que o recolhido, a declaração só terá eficácia desde que seja pago o valor devido, com a multa e os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o requerimento.
§ 2º Sendo a declaração retificadora relativa a serviços tomados e importar em valor maior do que o recolhido, deverá ser emitida, via sistema eletrônico, uma guia complementar da diferença, e a declaração somente terá eficácia desde que seja pago o valor devido com a multa e os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que foi gerada a declaração retificadora.
§ 3º Sendo a declaração retificadora relativa a serviços tomados e importar em valor menor do que o recolhido, o pedido de sua restituição deverá constar de requerimento, na forma da legislação vigente, mas com a declaração expressa do prestador com ele concordando.
Art. 27. Feito o pedido de encerramento de atividades, ficará o sujeito passivo obrigado a gerar as declarações eletrônicas referentes aos períodos ainda não declarados, como condição para o deferimento.
Art. 28. Poderão ser dispensadas da obrigatoriedade de gerar declarações, por ato da autoridade competente, as pessoas jurídicas individualmente, por atividade ou grupo de atividades, em atendimento às situações peculiares dos sujeitos passivos.
SEÇÃO II
DOS LIVROS FISCAIS
Art. 29. O prestador e o tomador de serviços, tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais, escriturados através do programa eletrônico:
I – Livro de Registro de Prestação de Serviços;
II – Livro de Registro de Serviços Tomados.
§ 1º O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores de serviços, de todos os serviços prestados, tributados ou não pelo imposto.
§ 2º O Livro de Registro de Serviços Tomados deverá ser escriturado pelos Tomadores contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos, tributados ou não pelo imposto, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por Substituição Tributária, atribuída pela legislação vigente.
§ 3º Findo o exercício fiscal, o contribuinte e o tomador de serviços deverão providenciar a impressão e a encadernação dos livros, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e conservá-los no estabelecimento pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco quando solicitados.
§ 4º Os livros emitidos através do sistema previsto neste Decreto ficam dispensados de autenticação.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 30. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:
I – estar enquadrado no regime de tributação de ISS fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
II – gozar de isenção concedida por este Município;
III – ter imunidade tributária reconhecida;
IV – estar enquadrado no regime de lançamento de ISS denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste município.
V – estar enquadrado como Banco Comercial ou Cooperativa de Crédito, quando prestar serviços em que haja cobrança de tarifas bancárias.
VI – estar enquadrado como Micro Empreendedor Individual, recolhendo o ISS por valor fixo estabelecido pela legislação federal que trata do Simples Nacional.
SEÇÃO II
DO CONTROLE DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 31. Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico http://www.varginha.mg.gov.br através do qual qualquer cidadão poderá consultar a veracidade de tais documentos.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 32. É facultado ao contribuinte a compensação total ou parcial das quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais em pagamentos de tributos ou multas da mesma espécie.
Parágrafo único. Quando ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, este poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes condições:
I – a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após deferimento do pedido, conforme regulamento;
II – o valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês;
III – havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subseqüentes, até que seja completada a compensação, observado o limite do inciso II.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS
Art. 33. O programa de computador contendo os sistemas de Nota Fiscal e de Declaração Eletrônica de Serviços e os respectivos manuais de operação estará disponível no endereço eletrônico http://www.varginha.mg.gov.br.
Art. 34. Para ter acesso às funcionalidades dos sistemas previstos no artigo anterior, o interessado deverá cadastrar o usuário e a senha de sua escolha, por meio da internet, no endereço eletrônico indicado naquele artigo, e seguir as orientações descritas para o desbloqueio.
Parágrafo único. O desbloqueio da senha previsto no caput deste artigo será informado por meio do envio de mensagem para o e-mail indicado por ocasião do referido cadastro.
Art. 35. O imposto devido pelos serviços prestados, tomados ou intermediados, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao período de competência, por meio de documento de arrecadação emitido pelos sistemas previstos no Artigo 33.
Parágrafo único. Compreendem-se no período de competência todos os serviços prestados e tomados no mês, independente da data de pagamento dos serviços, comprovados pelas emissões das respectivas notas fiscais.
Art. 36. As NFS-e emitidas e as Declarações Eletrônicas de Serviços poderão ser consultadas no sistema próprio da Prefeitura no prazo de cinco anos.
Parágrafo único. A critério da Administração, após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas e às Declarações de Serviços poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Art. 37. Poderá ser concedido regime especial para o cumprimento das obrigações previstas neste Decreto mediante:
I – requerimento do prestador do serviço; ou
II – ato normativo expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 38. As disposições deste regulamento se aplicam inclusive aos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, desde que não sejam conflitantes com a legislação federal.
Art. 39. O descumprimento das normas relativas às obrigações previstas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades correspondentes previstas na legislação municipal em vigor.
Art. 40. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá baixar normas complementares ao presente Decreto.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 5.200/2010 e 5.908/2012.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de janeiro de 2014.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ARIAKE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
MÁRCIO PAULO ERBST
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
ANEXO I
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Prefeitura do Município de Varginha/MG |
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Prestador de Serviços |
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Nome/Razão Social: |
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CPF/CNPJ: |
Inscrição Municipal: |
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Endereço: |
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Bairro: |
CEP: |
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Município |
UF: |
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E-mail: |
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Tomador de Serviços |
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Nome/Razão Social: |
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CNPJ: |
Inscrição Municipal: |
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Endereço: |
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Bairro: |
CEP: |
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Município |
UF: |
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E-mail: |
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Local da Prestação do Serviço |
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Endereço: |
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Bairro: |
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Município: |
CEP: |
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Serviços |
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Descrição |
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Valor total da nota:
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Código do Serviço:
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Deduções |
Base de Cálculo |
Alíquota |
Valor do ISS |
Retenção Fonte |
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Outras Informações: |
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Este RPS deverá ser substituído por Nota Fiscal Eletrônica no prazo de até dez dias, desde que não ultrapasse a data de vencimento do imposto |