Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2014 DECRETO Nº 6.757/2014 APROVA REGIMENTO INTERNO

DECRETO Nº 6.757/2014 APROVA REGIMENTO INTERNO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

DECRETO Nº 6.757/2014

 

APROVA REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 14 da Lei Municipal nº 5.115/2009,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do artigo 14, da Lei Municipal nº 5.115, de 02 de dezembro de 2009, o Regimento Interno da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, que com o presente é baixado.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 21 de janeiro de 2014.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MÁRIO ARIAKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO MUNICIPAL

DE DEFESA CIVIL – COMDEC

 

 

DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO

 


Art. 1º A Comissão de Defesa Civil – COMDEC, neste regimento designada como COMDEC, instituída pela Lei nº 5.115, de 02 de dezembro de 2009, com sede e foro nesta cidade, situada na Alameda dos Ipês, nº 01 – Pinheiros, constitui-se por tempo determinado pelo período de 02 (dois) anos, como órgão colegiado integrante do Gabinete do Prefeito, sem fins econômicos, de caráter organizacional, assistencial, que atenderá a todos que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa.

 

 

ATRIBUIÇÕES E FINALIDADES DA COMISSÃO

 

 

Art. 2º No desenvolvimento de suas atividades, a COMDEC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

 

Art. 3º A COMDEC tem por atribuições as medidas necessárias a atender as finalidades da defesa civil, definidas em Lei como o conjunto de metas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos previsíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos.

 

Art. 4º Entre as atribuições da COMDEC estão as situações de emergência e de calamidade pública.

 

§ 1º A Lei define como situação de emergência aquela em que existir a confirmação de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos, que possam vir a provocar calamidade pública.

§ 2º Por estado de calamidade pública entende-se: quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população, com uma ou mais das seguintes consequências:

 

I - ameaça à existência e/ou à integridade da população, elevado número de mortos, feridos e/ou doentes;

II - paralisação dos serviços públicos essenciais: luz, água, transporte, entre outros;

III - destruição de casa, hospitais;

IV - falta de alimentos e/ou medicamentos;

V - paralisação das atividades econômicas, tanto no setor primário, como secundário e terciário.

 

 

DOS COMPROMISSOS DA COMISSÃO

 

 

Art. 5º A Comissão dedicar-se-á às suas atividades através de servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública, exercendo essas atividades sem o prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo único. Toda a atividade desenvolvida em prol de defesa civil, quando de eventos desastrosos será considerada serviço relevante.

 

 

 

 

DOS MEMBROS DA COMISSÃO

 


Art. 6º A Comissão será constituída por membros em pleno gozo de seus direitos e reunir-se-á na segunda quinzena de novembro, para tomar conhecimento das ações a serem deliberadas.


Art. 7º
A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura:

 

I – Presidência;

II – Diretoria de Operações.

 

Art. 8º Compor-se-á a Presidência da COMDEC de:

 

I um Presidente;

II – um Adjunto.

 

§ 1º O cargo de Presidente da COMDEC será exercido pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, competindo-lhe organizar as atividades do mesmo.

§ 2º O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo Vice-Prefeito.

 

Art. 9º Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de:

 

I – um Diretor de Operações;

II – um Secretário.

 

§ 1º O Cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil.

§ 2º O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC.

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

 

 

Art. 10. A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC entrosar-se-á com os órgãos da União, do Estado e entidades privadas localizadas no Município, com os quais manterá estreita colaboração no desempenho de suas funções, em especial, quando ocorrerem Situações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.

 

Art. 11. Será sempre em regime de colaboração, a atuação da COMDEC com os órgãos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal.

 

Art. 12. Toda atividade desenvolvida em prol da defesa civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante prestado ao Município, devendo constar nos assentamentos funcionais do interessado.

 

Art. 13. Os casos omissos neste Regimento serão objeto de decisão do Presidente, "ad referendum" da COMDEC.

 

Art. 14. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Varginha, 18 de outubro de 2013.

 

 

 

Edson Gabriel Pereira

Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil do Município de Varginha - MG