PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 6.748/2014
APROVA REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE VARGINHA – CMTCV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 10, da Lei Municipal nº 5.740/2013,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do artigo 10, da Lei Municipal nº 5.740/2013, de 30 de julho de 2013, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Transporte Coletivo de Varginha - CMTCV, que com o presente é baixado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de janeiro de 2014.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ARIAKE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE VARGINHA – CMTCV
O Conselho Municipal de Transporte Coletivo de Varginha - CMTCV, no uso de suas atribuições legais, deliberou por aprovar o seguinte Regimento Interno:
DO CONSELHO, SUA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Art. 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE VARGINHA passa a designar-se pela sigla CMTCV, e é instituído e regido pela Lei Municipal nº 5.740 de 30 de julho de 2013, nomeado pela Portaria 10.985 de 30 de setembro de 2013 e pelas normas deste Regimento Interno.
Art. 2º A competência do CMTCV está disciplinada no art. 2º da Lei Municipal 5.740, de 30 de julho de 2013.
Art. 3º Os membros do CMTCV serão nomeados pelo Prefeito Municipal e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 4º Para o exercício de suas atribuições o CMTCV compõe-se com os seguintes órgãos:
I – Presidência;
II – Vice-presidência
III – Secretaria;
IV – Plenário;
DA PRESIDÊNCIA
Art. 5º O Presidente é o representante legal e o mediador dos trabalhos do Conselho, de conformidade com suas normas de regência.
§ 1º Nos impedimentos ou ausências, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 2º No caso de impedimento ou ausência do Vice-Presidente, a sessão será presidida pelo representante do órgão gerenciador do sistema.
Art. 6º São atribuições do Presidente:
I – presidir as sessões tomando parte nas discussões do Conselho;
II – decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações do Plenário;
III – assinar a correspondência oficial do Conselho;
IV – representar o Conselho em solenidades públicas, ou designar representante;
V – apurar eventuais irregularidades no âmbito do Conselho;
VI – desempatar as matérias votadas no Conselho.
DA SECRETARIA
Art. 7º A Secretaria será exercida por um membro eleito dentre os membros do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho poderá contar com um Secretário-Executivo designado pelo Executivo.
Art. 8º São atribuições da Secretaria:
I – receber, protocolizar e encaminhar os expedientes do Conselho para deliberação do Presidente e manifestação dos Conselheiros;
II – secretariar as sessões do Conselho, redigir e assinar as respectivas atas após as assinaturas do Presidente e dos Conselheiros;
III – preparar e encaminhar as pautas das reuniões aos Conselheiros;
IV – executar as tarefas administrativas que lhe forem solicitadas;
V – exercer as demais competências fixadas em Lei ou Regulamento.
DO PLENÁRIO
Art. 9º O Plenário é composto pelos Conselheiros, com os seguintes direitos e deveres:
I – comparecer às sessões do Conselho, sempre que convocado e participar, com direito a voz e voto, das discussões;
II – assinar a ata da sessão de que tenha participado pedido à Presidência as retificações, supressões ou aditamentos no texto, quando entender necessário;
III – submeter à presidência questões de ordem relativas ao andamento das sessões e ao procedimento de discussão dos assuntos da pauta;
IV – propor, nos termos regimentais, a discussão sobre matéria urgente não incluída na pauta;
V – apresentar propostas sobre assuntos da competência do Conselho a serem debatidos em reunião;
VI – atuar como Relator, apresentando parecer por escrito nos votos que lhe tenham sido distribuídos;
VII – participar das discussões no âmbito do Conselho, efetuando declaração por escrito, com justificativa do posicionamento assumido, a seu critério;
VIII – pedir vista de processos, protocolos e documentos submetidos à discussão no Conselho;
IX – requisitar, mediante deliberação do Plenário, informações e esclarecimentos necessários e úteis ao exame da matéria submetida ao Conselho;
X – participar de reuniões com representantes das diversas classes de usuários do serviço público de transporte coletivo urbano e com os prestadores de serviço público, quando envolver assunto de competência do Conselho.
Parágrafo único. A entidade que deixar de comparecer a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, dentro de um ano, sem justificativa formal, será substituída, devendo o Presidente solicitar às Entidades ou órgãos que indique novo representante.
DA ELEIÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 10. Todos os membros titulares das entidades ou órgãos poderão votar e ser votados.
Art. 11. O procedimento será de registro individual de nomes especificando para que cargo.
Art. 12. Na indicação de nomes individualmente o plenário deverá votar cargo por cargo entre os nomes indicados, sendo eleito o nome que obtiver o maior número de votos.
§ 1º No caso de haver empate, será considerado eleito o candidato com maior tempo de atividade no Conselho.
§ 2º O mandato será de 01 (um) ano.
Art. 13. O processo eleitoral iniciar-se-á sempre na 1º Sessão Ordinária do mês de outubro e obedecerá as seguintes etapas:
I – abertura do processo;
II – inscrição de nomes;
III – impugnações, esclarecimentos;
IV – eleição.
§ 1º A posse ocorrerá sempre na 1º Sessão Ordinária após a eleição.
§ 2º Toda a vez que membros eleitos representarem 50% (cinquenta por cento), ou menos, da composição da Comissão Executiva, proceder-se-á nova eleição, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, para complementação do mandato original.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14. O Conselho reunir-se-á em sessões plenárias:
I – ordinariamente, com dia e hora pré-determinados, não necessitando de convocação;
II – extraordinariamente, mediante prévia convocação do Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e pauta pré-determinada;
§ 1º As proposições do Conselho serão formuladas mediante votação nominal do Titular representante da entidade ou órgão, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, dos conselheiros presentes e expressas nos respectivos processos e consignados em ata.
§ 2º As consultas formuladas ao Conselho serão submetidas à votação e respondidas de acordo com o voto da maioria simples de seus membros, com a presença de, pelo menos, metade deles.
§ 3º O Presidente somente votará nos casos em que houver empate.
Art. 15. As matérias a serem apreciadas pelo Conselho serão previamente incluídas na pauta da sessão, por determinação do Presidente, recebidas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Mediante deliberação do Plenário, atendendo proposta formulada por quaisquer dos Conselheiros, poderá ser excepcionada a pauta para discussão e votação de matéria considerada urgente.
Art. 16. O Presidente designará relator para a matéria incluída em pauta, quando for o caso, que relatará o assunto na sessão seguinte à designação, se realizada com antecedência mínima de 07 (sete) dias, ou até a segunda sessão consecutiva.
Art. 17. A pauta da sessão será distribuída aos Conselheiros 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
Art. 18. O quórum para início das reuniões é de 50 (cinquenta) por cento mais 01 (um), computados os representantes das entidades formalmente cadastradas, conforme determina este Regimento. Caso não haja quórum, após 30 (trinta) minutos transcorridos da hora marcada para o início, a reunião poderá ser realizada com qualquer quórum.
Art. 19. Os trabalhos das reuniões do CMTCV obedecerão aos seguintes procedimentos:
I – verificação de quórum;
II – aprovação da ata da reunião anterior;
III – comunicações;
IV – discussão e aprovações da pauta;
V – deliberação e encaminhamento das matérias pautadas.
Parágrafo único. Em qualquer momento da reunião o plenário do Conselho poderá votar a alteração da pauta.
Art. 20. Fica assegurada a manifestação dos interessados inscritos até o início da sessão, sobre assuntos de competência do Conselho.
§ 1º As reuniões terão duração de uma hora e trinta minutos, impreterivelmente.
§ 2º Cada inscrito terá o tempo de 05 (cinco) minutos para fazer uso da palavra, prorrogável a Critério do Conselho.
Art. 21. Em cumprimento à pauta da sessão, o Presidente anunciará o assunto em debate e o nome do(s) interessado(s).
§ 1º Feito o anúncio, o Presidente concederá a palavra ao relator.
§ 2º Concluído o relatório, será dada a palavra para os pedidos de esclarecimentos, após o que a matéria será submetida a discussão, podendo qualquer Conselheiro manifestar-se sobre o assunto, pela ordem que solicitar a palavra, admitindo-se a concessão de apartes.
§ 3º Não havendo mais quem queira fazer uso da palavra, o Presidente colherá as proposições dos presentes, submetendo-as a votação.
§ 4º Havendo empate, a votação será decidida pelo voto do Presidente.
§ 5º Uma vez votada a matéria, será lavrada a proposição do Conselho, a ser redigida pelo relator designado pelo Presidente, ou pelo autor do voto vencedor, quando houver dissidência, que deverá ser aprovada na mesma sessão ou na sessão subsequente.
§ 6º Quando houver matéria de grande relevância que envolva interesses ou direitos de segmentos sociais, o Conselho convocará Audiência Pública para aprofundar conhecimento e identificar vontade popular.
DOS PROCESSOS E PARECERES
Art. 22. Os processos encaminhados ao CMTCV deverão ser registrados em livro de controle e encaminhados aos conselheiros relatores na reunião subsequente.
Art. 23. O relator deverá apresentar seu parecer que, após a deliberação pelo plenário, deverá receber a assinatura dos conselheiros que participaram da reunião.
Art. 24. Os processos já apreciados pelo CMTCV não poderão ser rediscutidos, cabendo a parte interessada encaminhar um recurso ao Prefeito Municipal.
DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O CMTCV deliberará por maioria simples sobre a participação, em suas reuniões, de qualquer pessoa ou representante do poder público municipal, estadual ou federal, empresas privadas, sindicatos ou entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. O representante somente terá voz quando solicitado.
Art. 26. O CMTCV deliberará por maioria simples sobre a participação, em suas reuniões e/ou em Comissões Especiais de entidades de pesquisa, universidades, técnicos e pesquisadores para colaborarem em seus trabalhos.
Art. 27. A Assessoria Jurídica e a Equipe de Fiscalização do Município deverão participar das reuniões com direito a voz, quando solicitados esclarecimentos por parte de algum conselheiro.
Art. 28. As situações não previstas neste Regimento serão resolvidas em Plenário, pelo voto da maioria dos membros do Conselho, servido tais deliberações para os casos análogos.
Art. 29. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, parcial ou integralmente, pela solicitação de seus membros, desde que a reunião tenha sido convocada para este fim, sendo que a consolidação das alterações será feita através do Poder Executivo, após a publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 30. O presente Regimento Interno depois de aprovado pelo plenário do Conselho Municipal de Transporte Coletivo de Varginha – CMTCV, deverá ser homologado pelo Executivo Municipal.