PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 6.664/2013
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA, PELAS COMUNIDADES ESCOLARES, DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS E CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE VARGINHA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e com fulcro na Lei Municipal nº 5.760/2013.
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º As eleições de Diretores e Vice-Diretores de Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil de Varginha, estabelecida pela Lei Municipal nº 5.760/2013, se farão na forma do disposto neste Decreto.
Art. 2º A função de Diretor de Escola Municipal e Centro Municipal de Educação Infantil em Varginha é de dedicação exclusiva e de caráter de Função Gratificada, de recrutamento limitado a profissional de cargo do Magistério e também os servidores enquadrados na situação prevista no artigo 16 da Lei nº 5.760/2013, não podendo o seu ocupante exercer outro cargo público, na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 3º O especialista da educação no exercício da função de Vice-Diretor, cumprirá 4 (quatro) horas diárias nessa função, complementando sua carga horária, quando for o caso, no desempenho de sua especialidade.
Art. 4º Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação dos eleitos, até 30 (trinta) dias após a apuração do pleito eleitoral.
Art. 5º O Mandato para a função de Diretor e de Vice-Diretor será com início no dia 1º de janeiro de 2014 e o seu termo final em 31.12.2017.
Parágrafo único. Não poderão concorrer à função de Diretor e Vice-diretor, servidor que já houver cumprido dois mandatos ininterruptos ainda que em função diversa.
Art. 6º As eleições serão realizadas no estabelecimento de ensino municipal, entre os dias 2 (dois) a 16 (dezesseis) de dezembro do corrente ano, cabendo ao seu órgão colegiado a sua organização, conforme as normas deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 7º O processo de escolha dos Diretores e Vice-Diretores para as escolas e centros Municipais de educação infantil da rede municipal de ensino, será através do voto secreto dos seguintes membros da comunidade escolar local, previamente cadastrados junto à unidade escolar onde votarão:
I – profissionais da escola: professores(as), especialistas de educação, educadores infantis, auxiliares de serviços públicos e gerais, oficiais de administração, dentistas e auxiliares de dentistas, efetivos e contratados que estejam prestando serviços no estabelecimento.
§ 1º Os professores que tiverem 2 (dois) cargos em unidades diferentes, terão direito a voto nos dois estabelecimentos.
§ 2º Os professores que tiverem 2 (dois) cargos em uma única unidade, terão direito a um voto.
§ 3º Os professores que tiverem 1 (um) cargo e que por distribuição de aulas lecionem em mais de um estabelecimento terão direito à voto em todos eles.
§ 4º Os profissionais que estiverem afastados por perícia médica, necessidade administrativa e/ou participando de programas e projetos especiais, votarão em seu local de lotação, conforme setorial na Secretaria Municipal de Educação - SEDUC e/ou última lotação quando não constar em quadro setorial.
§ 5º Os profissionais que estiverem afastados em licença para tratar de assuntos particulares e/ou afastamento para acompanhamento de cônjuge, não terão direito ao voto.
II – os estudantes regularmente matriculados, com frequência comprovada até o mês anterior ao da realização das eleições, que tenham a idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
III - pai ou mãe, ou, na falta deles, o responsável legal pelos alunos menores de 16 (dezesseis) anos, com o permissivo de um único voto por família;
IV – Os alunos do CESU com frequência comprovada de até 30 (trinta) dias antes da realização do pleito.
Art. 8º O dia, o horário, os requisitos de inscrição e os locais de votação, serão previamente estabelecidos no respectivo Edital público, que deverá ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação – SEDUC.
Art. 9º O processo de escolha de servidores para as funções de Diretor e Vice-Diretor, compreenderá 3 (três) fases, a saber:
I – aprovação em exame seletivo de acordo com a Lei Municipal nº 5.760/2013, em seu artigo 3º, Inciso I;
II – inscrição de chapa(s), que deverá ser completa, com candidatos a Diretor e Vice-Diretor, conforme o número de vice-direção a ser estabelecido em Edital;
III – consulta à comunidade escolar, que escolherá, livremente, a chapa que preferir, pelo voto secreto de seus membros.
Art. 10. A inscrição da(s) chapa(s) será requerida pelos interessados, dentro do prazo fixado em Edital, à Comissão Organizadora do processo, sendo que a mesma somente será acatada se acompanhada da documentação comprobatória das exigências estabelecidas nos parágrafos 1º a 3º deste artigo.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo, será feito em modelo próprio e dirigido à Comissão Organizadora, obrigatoriamente acompanhado:
I – da Certidão administrativa expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, comprovando que os candidatos daquela chapa são efetivos no serviço público municipal;
II - de Certidão administrativa expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, comprovando que os concorrentes possuem experiência profissional, compreendida essa, como tempo de 3 (três) anos contínuos, em funções relacionadas diretamente com o ensino, isso no estabelecimento para o qual concorrerá, salvo exceção prevista no § 3º do artigo 3º da Lei Municipal nº 5.760/2013;
III – do Plano de Trabalho desenvolvido para a escola, formulado com base no PDE – Plano de Desenvolvimento da Escola;
IV – de documento comprobatório de que todos os concorrentes da chapa possuem a titulação exigida, qual seja, a de licenciatura plena na área de educação, exceto os servidores enquadrados na situação prevista no artigo 16, da Lei nº 5.760/2013;
V - de Certidão administrativa, também expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, de que os concorrentes do pleito eleitoral não sofreram penalidade, na data da inscrição da chapa, em decorrência de julgamento definitivo de Processo Administrativo por um período de 05 (cinco) anos;
VI – de Certidão administrativa expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, informando que os candidatos não exerceram função gratificada de Diretor e/ou Vice-diretor nos dois últimos mandatos que antecedem ao pleito à que interessam concorrer.
§ 2º O candidato interessado em submeter seu nome à comunidade escolar, visando exercer a função de Diretor de Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil ou de Vice-Diretor, somente poderá fazê-lo em uma única unidade ou agrupamento de unidades a que se referir a direção pleiteada, sendo que deverá estar em exercício ou ter sua lotação na unidade a que a função se referir no momento da inscrição.
§ 3º A ausência de qualquer documento citado impossibilitará a inscrição da chapa.
Art. 11. A consulta à comunidade escolar será realizada concomitantemente nas Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil, em conformidade com a listagem e datas fixadas em Edital.
Art. 12. Em cada Escola Municipal e Centro Municipal de Educação Infantil será considerada aprovada pela comunidade escolar e, portanto, escolhida para os fins de nomeação, a chapa que obtiver a maioria dos votos, somente sendo válido o processo se apurado “quorum” de 30% (trinta por cento) entre os votos da comunidade escolar cadastrada (alunos e pais de alunos) e de 70% (setenta por cento) entre os votos dos trabalhadores do estabelecimento de ensino.
§ 1º Declarada nula a eleição em razão da ausência do “quorum” fixado no “caput” deste artigo, por ato do Prefeito Municipal, devidamente fundamentado, será realizado novo processo eleitoral, dentro de 4 (quatro) dias úteis, no máximo.
§ 2º Será realizado um segundo turno caso ocorra empate entre os concorrentes mais votados no pleito da mesma unidade, hipótese em que somente estes participarão do novo turno, para o qual serão adotados os mesmos procedimentos do primeiro turno.
Art. 13. Caso, numa unidade, apenas uma chapa concorra à aprovação da comunidade escolar, será ela tida como aprovada e escolhida se alcançado o “quorum” estabelecido no artigo anterior.
Art. 14. A renúncia de todos os integrantes de uma chapa, ou de qualquer um dos seus membros após o decurso do prazo de inscrição, acarretará a exclusão de toda a chapa do processo, que prosseguirá com as demais chapas inscritas.
Art. 15. As eleições de Diretor e Vice-Diretor no âmbito das unidades de ensino da rede municipal de Varginha, no geral, serão coordenadas pela Comissão nomeada pela Portaria n° 11.017/2013, podendo os trabalhos serem acompanhados por representantes a saber:
I – Secretário(a) Municipal de Educação;
II – representantes da organização sindical representativa dos servidores.
Parágrafo único. As decisões da Comissão Organizadora, serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 16. Compete à Comissão Organizadora:
I – planejar, organizar e coordenar as eleições, nos termos deste Decreto e da Legislação Municipal aplicável;
II – divulgar amplamente as normas do processo eleitoral;
III - tomar as medidas urgentes que visem garantir a realização das diversas fases do processo;
IV - receber os requerimentos contendo os pedidos de inscrição das chapas, com a indicação dos nomes dos servidores candidatos ao exercício da função de Diretor de Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil e de Vice-Diretor, que a essa indicação deverão anuir, expressamente, e com o Plano de Trabalho da chapa, formulada com base no PDE – Plano de Desenvolvimento da Escola;
V - decidir, em segunda e última instância, os recursos oriundos do processo eleitoral.
Art. 17. Em cada unidade, o processo de escolha regulado por este Decreto será dirigido por uma Comissão Eleitoral, escolhida democraticamente em Assembleia convocada pelo Colegiado, composta de:
I - 03 (três) representantes dos servidores do estabelecimento de ensino;
II – 01 (um) representante dos alunos, escolhido dentre aqueles com capacidade de voto;
III – 01 (um) representante de pais ou responsável pelos alunos, escolhido dentre aqueles com capacidade de voto.
Parágrafo único. A ausência de representantes de alunos ou de pais, não prejudicará o processo eleitoral nem os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Art. 18. Não podem integrar a Comissão Eleitoral:
I - os servidores que compuserem, como candidatos, as chapas inscritas no processo;
II - os atuais Diretores e Vice-Diretores da unidade;
III - os cônjuges e os parentes dos candidatos, até o segundo grau, ainda que por afinidade;
IV - os servidores que sofreram alguma penalidade, em decorrência de julgamento definitivo de Processo Administrativo.
Art. 19. A Comissão Eleitoral, uma vez constituída:
I – elegerá um de seus componentes para presidi-la;
II – requisitará da direção da unidade os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 20. Compete à Comissão Eleitoral praticar todo e qualquer ato que tenha por finalidade assegurar a regularidade do processo disciplinado por este Decreto e, em especial:
I - planejar, organizar, coordenar e presidir a realização da eleição, conforme coordenação da Comissão Organizadora;
II - reunir-se, sempre que necessário, com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, podendo haver convocação de suplentes para substituírem efetivos de igual categoria que faltarem, decidindo, sempre, pelo voto da maioria dos presentes, inclusive o do seu Presidente, e lavrando, em livro próprio, as atas de todas essas reuniões;
III – disponibilizar para consulta cópias do PDE – Plano de Desenvolvimento da Escola, a todos os que se interessarem em conhecê-lo;
IV – atribuir, por sorteio, a cada uma das chapas inscritas, um número, que deverá identificá-la durante todo o processo;
V – acompanhar a apresentação das propostas de trabalho das chapas inscritas;
VI - organizar e divulgar amplamente, em local visível e de fácil acesso, no recinto da unidade, as listagens de votantes dos segmentos da comunidade escolar;
VII - convocar a comunidade escolar para participar do processo, em primeiro e segundo turnos, quando for o caso, mediante edital que deverá ser afixado em locais públicos, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
VIII - receber pedidos de impugnação de candidatos ou de chapas e recursos de todas as espécies, relacionados com o processo que coordena e preside;
IX - decidir esses pedidos de impugnação e eventuais pedidos de reconsideração, dando conhecimento, por escrito, dessas decisões a todos os interessados;
X - garantir aos interessados o acesso a documentos destinados a fazer prova em eventuais pedidos de impugnação e recursos, desde que sejam tais documentos solicitados por escrito;
XI - designar, credenciar e treinar, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;
XII - credenciar os fiscais indicados pelas chapas inscritas no processo, fornecendo-lhes crachás.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, fornecerá às Comissões Eleitorais, em tempo hábil, os impressos considerados necessários para a padronização dos registros e da documentação do processo.
§ 2º As atribuições das Comissões Eleitorais estender-se-ão à fase posterior à da realização das eleições, pelo menos até que se resolvam todos os casos decorrentes de atos por elas praticados no âmbito de sua competência.
§ 3º As Comissões Eleitorais deverão desenvolver seus trabalhos conforme as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação - SEDUC e pela Comissão Organizadora, para a adoção de procedimento eletivo unificado, com regras procedimentais idênticas em todas as unidades.
Art. 21. Para dar conhecimento à comunidade escolar e aos seus concorrentes, as chapas inscritas no processo divulgarão suas propostas de trabalho, adotando-se, para isso, os procedimentos que se seguem:
I – a Comissão Eleitoral fará realizar, de comum acordo com as chapas inscritas, 1 (uma) assembleia, em horário noturno, para exposição e discussão das propostas, possibilitando, assim, a participação nessas exposições e discussões, do maior número possível de membros da comunidade escolar;
II - nessas assembleias, deverá ser concedido a cada chapa inscrita no processo, igual tempo para a exposição e a discussão das respectivas propostas de trabalho;
III - a exposição feita pelos componentes das chapas, durante as assembleias, deverá ocorrer sem interrupção de nenhum participante, mesmo que componentes de Comissão Eleitoral, salvo quando o expositor oferecer a palavra a quem solicitá-la.
Art. 22. Os meios necessários para a divulgação das propostas de trabalho, deverão ser postos à disposição das chapas inscritas no processo, com igualdade de tratamento, pela Comissão Eleitoral.
Art. 23. As chapas inscritas no processo poderão:
I - promover atividades outras, que não as que serão realizadas nas assembleias previstas no artigo 21 deste Decreto, para possibilitar à comunidade escolar conhecer melhor seus planos de trabalho;
II - divulgar suas propostas de trabalho nas salas de aula, mediante cronograma expedido pela Comissão eleitoral, ficando proibido o professor candidato fazer uso de sua regência para tal.
§ 1º Cabe à Comissão Eleitoral, autorizar a realização das atividades de que trata o Inciso I deste artigo e as visitas de que trata o inciso II, respeitando, sempre, as normas deste Decreto e cuidando para que as chapas tenham tratamento igualitário.
§ 2º As atividades promocionais, não poderão ser realizadas nas 48 (quarenta e oito) horas que precederem o início da eleição à comunidade escolar, sob pena de exclusão do processo, pela Comissão Eleitoral, da(s) chapa(s) infratora(s).
§ 3º O período de campanha iniciará no dia imediatamente posterior ao do término do prazo de inscrição das chapas.
Art. 24. O(s) membro(s) da(s) chapa(s) inscrita(s) no processo, os da Comissão Eleitoral, bem como, quaisquer outros membros da comunidade escolar, não podem aliciar votantes durante a realização do processo regulado por este Decreto, mediante:
I – distribuição de brindes, de quaisquer espécies;
II – prática de atos que impliquem oferecimento, promessa, dádiva ou vantagem de qualquer natureza;
III - realização de festas no estabelecimento de ensino;
IV - divulgação de mensagens nos meios de comunicação ou redes sociais ainda que em entrevistas;
V - utilização de frases, imagens ou símbolos associados ou assemelhados aos empregados por órgão ou entidade da Administração Pública;
VI - a vinculação do nome da chapa à garantia de inclusão do estabelecimento de ensino nos programas e projetos de qualquer órgão da Administração Pública;
VII - transporte de votantes, no dia da votação;
VIII – outras práticas omissas que serão objeto de análises e deliberações da Comissão Organizadora.
Art. 25. Poderá ser excluída do processo, à vista de impugnação devidamente fundamentada e comprovada da parte ofendida, a chapa que praticar quaisquer atos vedados pelo artigo anterior, ou que permitir a outrem que os pratique em seu favor.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora, recebendo o pedido de impugnação, procederá na forma prevista no Inciso X do artigo 20.
Art. 26. O membro da Comissão Eleitoral que comprovadamente praticar qualquer ato contrário às normas deste Decreto, poderá ser definitivamente substituído por membro do mesmo segmento a ser indicado pelo Colegiado, após decisão tomada pela Comissão Organizadora, em reunião realizada com observância do disposto no parágrafo único, do artigo 15, deste Decreto.
Parágrafo único. No caso de o ato contrário às normas deste Decreto ser praticado por seu Presidente, a reunião da Comissão a que se refere o “caput” deste artigo será presidida por um dentre os membros que passará a presidi-la de ora em diante.
Art. 27. O processo de escolha se dará através de votação secreta, que será realizada na própria unidade.
Art. 28. No ato da votação, a mesa receptora dos votos deverá exigir do votante a apresentação de documentos que comprovem a sua identidade e a regularidade de sua condição, inclusive de seu prévio cadastramento.
Parágrafo único. O votante que não trouxer consigo documento de identidade, poderá ser reconhecido pelo Presidente da Comissão Eleitoral e, também por este, autorizado a votar.
Art. 29. Não será permitido voto por procuração.
Art. 30. O processo de votação será conduzido por mesas receptoras de votos, compostas por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, que serão escolhidos pela Comissão Eleitoral, entre os habilitados a votar, com antecedência de, pelo menos, 03 (três) dias da data da votação.
§ 1º A composição de cada mesa receptora deverá ser divulgada, para conhecimento da comunidade escolar, imediatamente depois de seus membros terem sido escolhidos.
§ 2º Nos locais destinados à votação, cada mesa receptora ficará em recinto separado do público e, ao lado dela, haverá uma ou mais cabines para uso dos votantes.
§ 3º Poderão permanecer nos recintos destinados às mesas receptoras apenas seus componentes, os fiscais indicados pelas chapas, em número de 1 (um) por chapa, e o votante, este último durante o tempo necessário à votação.
§ 4º Ao Presidente da mesa receptora, que será escolhido por seus pares, competirá garantir a ordem no local e o direito à liberdade de escolha de cada votante.
§ 5º Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus cônjuges e parentes até o 2º grau, ainda que por afinidade, ou qualquer servidor investido em função de Diretor de Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil, de Secretário de Escola e na função de Vice-Diretor.
§ 6º As eventuais impugnações de mesários, a partir da divulgação de seus nomes e até 24 (vinte e quatro) horas depois, deverão ser dirigidas à Comissão Eleitoral que sobre elas decidirá, incontinenti, determinando a substituição do impugnado por um suplente, caso a impugnação seja tempestiva e procedente.
§ 7º Não será conhecido recurso visando a anulação do processo de votação, com fundamento em possível descumprimento da norma contida do § 5º, se não tiver sido objeto de impugnação, tempestivo, indicando os mesários sujeitos à impedimento.
Art. 31. Nos recintos onde funcionarão as mesas receptoras serão colocadas, em local visível, a relação das chapas com os respectivos números e nomes.
Art. 32. Antes de iniciado o processo de votação, a Comissão Eleitoral fornecerá aos componentes das mesas receptoras as listagens, em ordem alfabética, dos que ali estiverem aptos a votar.
§ 1º Cada mesa receptora disporá de duas urnas, uma para cada segmento, onde os votantes constantes das listagens depositarão sua cédula.
§ 2º O processo de votação será realizado no dia 13/12/2013, sexta-feira, com início às 7h00 e término às 18h00, quando o Presidente da mesa determinará a distribuição de senhas aos votantes presentes, habilitando-os a votar e impedindo de fazê-lo aqueles que se apresentarem depois do horário final.
§ 3º As senhas deverão ser previamente rubricadas, carimbadas e numeradas pelo Presidente ou pelo Secretário da mesa.
Art. 33. O voto será dado em cédula única que deverá conter o carimbo identificador da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, a rubrica do Presidente da Comissão Eleitoral e de um dos mesários.
Art. 34. Os eventuais pedidos de impugnação, referentes às cédulas de votação ou à identidade dos votantes, feitos por membros da mesa receptora, fiscais, candidatos ou qualquer outro votante, deverão ser apresentados por escrito, antes de autorizado o voto.
Parágrafo único. Em caso de impugnação, o voto impugnado será tomado em separado, para posterior decisão sobre sua validade.
Art. 35. O votante, ao receber uma cédula danificada, viciada ou já assinalada, ou se ele próprio inutilizá-la por descuido ou incorreção na assinalação de seu voto, poderá obter outra, solicitando-a ao Presidente da mesa.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese prevista neste artigo, a cédula devolvida à mesa será imediatamente inutilizada à vista dos mesários e do votante, sem a quebra do sigilo do voto.
Art. 36. A mesa receptora deverá, durante a votação, registrar as ocorrências havidas em ata circunstanciada que, ao final da votação, será lida e assinada por todos os mesários.
Art. 37. As mesas receptoras, ao encerrar-se a votação e depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata dos trabalhos, lacrarão as urnas e transformar-se-ão, automaticamente, em mesas escrutinadoras, que se encarregarão da apuração imediata dos votos depositados nas respectivas urnas.
Art. 38. A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à comunidade escolar, no mesmo local da votação.
Art. 39. Antes de iniciada a apuração dos votos, as mesas escrutinadoras examinarão os votos tomados em separado pelas mesas receptoras e decidirão sobre sua validade, misturando-os aos demais, ou por sua invalidade, hipótese em que não serão apurados, permanecendo separados, com os cuidados necessários para preservar o sigilo dos votos.
Art. 40. Na hipótese das mesas escrutinadoras encontrarem situações que possam ser consideradas irregularidades, a mesma se reportará à Comissão Eleitoral que deliberará para a continuidade e/ou conclusão do pleito.
Art. 41. As cédulas contendo votos em branco ou nulos, serão separadas e marcadas de forma clara, a fim de que sejam contadas.
Art. 42. As impugnações de urnas, com fundamento em possível violação, somente serão conhecidas se feitas até a abertura delas.
Art. 43. São nulos os votos:
I - contidos em cédulas que não sejam as oficiais, ou que não estiverem devidamente carimbadas e rubricadas;
II - que registrarem votos em mais de uma chapa;
III - contidos em cédulas previamente assinaladas, de forma que torne possível a identificação dos votos, ou duvidosa a manifestação da vontade do votante, ou ainda que contenham expressões, frases, palavras ou quaisquer outros sinais além dos registros dos votos.
§ 1º As mesas escrutinadoras decidirão se um voto é nulo, ou não.
§ 2º Em caso de dúvida das mesas escrutinadoras, estas deverão ouvir a Comissão Eleitoral sobre a questão.
Art. 44. Concluídos os trabalhos da escrutinação, e depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata dos trabalhos, todo o material deverá ser entregue pela mesa à Comissão Eleitoral, que se reunirá, em seguida, para:
I - verificar a regularidade dessa documentação;
II - verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à sua recontagem, de ofício, se verificada a existência de erro(s) material(is);
III - decidir sobre as eventuais irregularidades registradas em ata;
IV - registrar no mapa de votação a soma dos votos, por chapa e por segmento e a soma dos votos brancos e nulos;
V - apurar e divulgar o resultado final da votação;
VI - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, para arquivamento, as atas de votação e da escrutinação e os mapas de votação, deixando cópias de todos esses documentos nos arquivos da unidade.
§ 1º O resultado final da votação não será revisto, exceto em caso de provimento de recurso contra ele interposto.
§ 2º Esgotados os prazos para pedidos de reconsideração e recursos fixados neste Decreto, o processo de escolha será definitivamente encerrado.
Art. 45. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral proclamar, divulgar amplamente junto à comunidade escolar e encaminhar, até às 8h do dia seguinte ao pleito, à Secretaria Municipal de Educação - SEDUC , conforme o caso, o resultado final do processo de escolha.
Art. 46. As chapas que se sentirem prejudicadas, por quaisquer motivos, no decorrer do processo de escolha, deverão:
I - recorrer à Comissão Eleitoral das unidades, em primeira instância, conforme cronograma a ser definido em Edital.
II - recorrer, em segunda e última instância, conforme cronograma a ser definido em Edital, à Comissão Especial de Organização, Acompanhamento e Fiscalização do Exame Seletivo de Diretores e Vice-Diretores das Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil, no caso de não conhecimento do recurso interposto na forma do Inciso I, ou de a ele ter sido negado provimento.
§ 1º Os pedidos de recursos previstos no “caput” deste artigo, deverão ser feitos e interpostos devidamente fundamentados e instruídos, sob pena de não serem conhecidos.
§ 2º O pedido de recursos previstos nos Incisos I e II deste artigo não têm efeito suspensivo.
§ 3º As decisões dos pedidos de recursos, serão tomadas e delas serão cientificados os interessados no mesmo prazo estabelecido no Edital para o pedido ou a interposição.
§ 4º Os prazos mencionados nos incisos I e II deste artigo serão contados em horas, na forma do Edital.
Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, se necessário, baixará instruções para detalhar a tramitação dos pedidos de reconsideração e dos recursos.
Art. 48. O Prefeito Municipal procederá a nomeação, até 30(trinta) dias após a apuração do pleito, para exercer as funções gratificadas de Diretor de Escola e Centro Municipal de Educação Infantil de Vice-Diretor, dos servidores escolhidos pela comunidade escolar, observada a regularidade estabelecida no presente Decreto regulamentador.
Art. 49. Os trabalhos das Comissões de Organização e Eleitoral não serão remunerados, sendo considerados serviço público relevante.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de novembro de 2013.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ARIAKE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
ROSANA APARECIDA CARVALHO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO