PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 6.654/2013
DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no Artigo 89, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que os Municípios, por força do disposto nos artigos 18 e 39 da Constituição Federal, são dotados de autonomia administrativa e competência para legislarem sobre o regime jurídico de seus servidores;
Considerando que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público;
Considerando que o concurso público é aberto e regido por Edital que, dentro dos limites da Lei, define, entre outros, os requisitos, os critérios, a natureza do cargo, a remuneração e a respectiva jornada de trabalho;
Considerando o caráter de transitoriedade do Decreto Municipal nº 5.588/2011, que estabeleceu jornada diferenciada para alguns cargos da Administração Municipal;
Considerando que a alteração da carga horária de trabalho é ato discricionário da administração pública, baseado na conveniência e oportunidade, prevalecendo a supremacia do interesse público;
Considerando que a Lei Municipal nº 5.099/2009 foi editada com prazo de vigência determinado, com a justificativa de que essa temporariedade visava atender somente uma necessidade especial da administração;
Considerando as notórias dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município, estando com sua “Folha de Pagamentos dos Salários dos Servidores” aproximando-se temerariamente do limite permitido pela Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que os servidores públicos municipais devem ter tratamento isonômico, em consonância com os princípios constitucionais insculpidos nos artigos 5º e 37 da Carta Magna;
Considerando que as recentes manifestações populares protestaram com veemência contra a malversação dos recursos públicos e deficiência na prestação dos serviços a que a população tem direito;
Considerando inexistir direito adquirido do servidor a determinada jornada de trabalho, o que faculta à Administração a sua flexibilização conforme o interesse público, observados os limites máximos e mínimos estabelecidos na Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
Considerando que a redução de jornada de trabalho sem a correspondente redução proporcional de salários ou quando não comprovado o interesse público e social, atenta contra a isonomia e ofende o princípio da moralidade administrativa;
Considerando estar pacificado nos tribunais pátrios que algumas leis federais que fixam jornadas de trabalho diferenciadas para determinadas classes profissionais da iniciativa privada, não são autoaplicáveis à administração pública municipal;
Considerando que o art. 21 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 2.673/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha), confere ao Chefe do Poder Executivo Municipal a prerrogativa de fixar e alterar a jornada de trabalho dos servidores municipais;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica restabelecida, a partir de 01 de fevereiro de 2014, a jornada normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias para os servidores ocupantes dos seguintes cargos:
• Arquiteto;
• Assistente Social;
• Buco Maxilo Facial;
• Dentista;
• Engenheiro (de qualquer área);
• Fisioterapeuta;
• Odonto Pediatra;
• Procurador Municipal;
• Terapeuta Ocupacional;
• Veterinário.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de Engenheiro de Segurança do Trabalho criados pela Lei Municipal nº 2.468, de 25 de maio de 1994, mantida a proporcionalidade remuneratória prevista no art. 2º desta Lei.
Art. 2º O restabelecimento das jornadas normais de trabalho dos servidores mencionados no art. 1º deste Decreto não implicará na concessão de qualquer vantagem ou acréscimo em sua remuneração, se esta não sofreu redução proporcional quando da diminuição da respectiva carga horária.
Art. 3º Salvo disposição normativa em contrário, qualquer redução de jornada somente poderá ser autorizada no interesse da administração e com redução proporcional na remuneração.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 08 de novembro de 2013.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ARIAKE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |