Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2013 DECRETO Nº 6.620/2013 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

DECRETO Nº 6.620/2013 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

DECRETO Nº 6.620/2013

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO DE CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAIS E DE CALAMIDADE PÚBLICA.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Art. 89, inciso I, alínea “g”, da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando o que determina o Capítulo IV, Seção II, Art. 22, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 22, Parágrafos 1º e 2º, alterada pela Lei nº 12.435/2011, no que diz respeito aos benefícios eventuais para atender às pessoas portadoras de necessidades especiais, ao idoso, à criança, à gestante, à nutriz e em casos de calamidade pública;

 

Considerando que caberá ao Município desenvolver programas de assistência social compreendendo ações integradas e complementares que visam a melhoria de vida da população;

 

Considerando que estes benefícios eventuais terão que atender as famílias em situação de vulnerabilidade social.

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos sociais humanos.

Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quais situações de constrangimento ou vexatórias.

 

Art. 2º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

Art. 3º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é de 50% do salário mínimo.

Parágrafo único. Cabe aos Assistentes Sociais da Política Municipal de Assistência Social, através de estudo social, emitir parecer técnico para a concessão ou não do benefício, mesmo que o fator determinante de renda ultrapasse o pré estabelecido.

 

Art. 4º São formas de benefícios eventuais:

 

I - auxílio-natalidade;

II – vulnerabilidade temporária;

III - calamidade pública;

IV – aluguel social.

 

Parágrafo único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, ao idoso, as pessoas com deficiências, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.

 

Art. 5º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

 

§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval pré-definido do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios para alimentação, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 2º A concessão do auxílio-natalidade será preferencialmente às participantes do serviço de convivência de gestante promovido em um dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS.

§ 3º As gestantes que não participarem do serviço mencionado no Parágrafo anterior, mas se enquadrem nos demais critérios estabelecidos por este Decreto, farão jus ao benefício.

 

Art. 6º O benefício eventual na forma de vulnerabilidade temporária pode decorrer de: falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; falta de documentação; falta de domicílio; situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida e outras que comprometam a sobrevivência.

 

Art. 7º O benefício eventual na forma de calamidade pública se destina ao atendimento das vítimas de calamidade pública, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos às comunidades afetadas.

 

Art. 8º O aluguel social é uma modalidade de programa que visa garantir um auxílio financeiro mensal destinado ao pagamento de aluguel, para famílias removidas de áreas de risco, risco social ou em função de obras, até o reassentamento definitivo.

 

§ 1º Cabe ao beneficiado procurar uma moradia em lugar seguro, assinar o contrato como locatário do imóvel, com valor sujeito a aprovação do Órgão Gestor.

§ 2º Cabe ao locatário, todo mês, apresentar o recibo do imóvel que comprove o aluguel ao órgão gestor do programa para o reembolso.

§ 3º O morador deve arcar com as despesas referentes a água, luz, condomínio, IPTU, bem como promover reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido.

 

Art. 9º A concessão dos benefícios eventuais de emergência dependerá de prévio estudo dos Assistentes Sociais da Política Municipal de Assistência e de disponibilidade orçamentária.

 

Art. 10. Caberá ao órgão gestor da política assistencial do Município:

 

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;

II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Parágrafo único. O Órgão Gestor da Política Assistencial deverá enviar relatório destes serviços, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 11. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e formular propostas a respeito da execução do mesmo.

 

Art. 12. As despesas decorrentes deste Decreto ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria prevista na Unidade Orçamentária Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 1.964/1995, 2.777/2002 e 2.933/2002.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 10 de outubro de 2013.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MÁRIO ARIAKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL