Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2013 DECRETO N° 6.613/2013 INSTITUI O PLANO DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

DECRETO N° 6.613/2013 INSTITUI O PLANO DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

DECRETO N° 6.613/2013

INSTITUI O PLANO DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, ESTABELECE AS DIRETRIZES, OS CRITÉRIOS E OS PROCEDIMENTOS PARA A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ORIUNDOS DAS ATIVIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no Artigo 89, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município, artigo 8° do Código de Posturas do Município – Lei Municipal n° 2.962/97 e inciso XI, do artigo 3º da Lei n° 4.530/2006 – Lei de Revisão do Plano Diretor.

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1° A gestão dos resíduos sólidos oriundos das atividades da construção civil, no âmbito do Município de Varginha, deverá obedecer ao disposto neste Decreto.

Art. 2° Fica instituído o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos da Construção Civil do Município de Varginha, em que se estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos para gestão dos resíduos sólidos oriundos das atividades da construção civil, em conformidade com as legislações federal, estadual e municipal pertinentes, devendo ser alterado de acordo com as novas legislações e normas que venham a substituir ou modificar as já existentes.

Art. 3° O gerenciamento dos resíduos sólidos oriundos das atividades da construção civil deverá ter como objetivo principal a não geração. Na impossibilidade de se alcançar tal objetivo deverá ser observado, nos procedimentos de gerenciamento, a seguinte ordem de prioridade: a destinação final ambientalmente adequada, que inclui os processos de reutilização, e tratamento através da reciclagem dos resíduos sólidos, bem como a disposição final dos rejeitos, observados critérios técnicos e legais, de modo a evitar riscos ou danos a qualidade ambiental e a saúde pública.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4° Para efeito do disposto neste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – Os Resíduos Sólidos da Construção Civil Urbanos - RSCCU: são os resíduos sólidos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico e vidros.

II – Geradores: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis legais pela geração de resíduos sólidos oriundos das atividades da construção civil;

III – Coletadores e Transportadores: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis legais pela coleta e transporte dos Resíduos Sólidos da Construção Civil Urbano – RSCCU dos locais de geração aos locais de destinação final;

IV – Controle de Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos de Construção Civil Urbano – RSCCU: documento emitido pelo transportador que fornece informações sobre o gerador, o transportador e a destinação final dos resíduos sólidos gerados;

V – Equipamentos de Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos da Construção Civil Urbano – RSCCU: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte dos resíduos sólidos dos locais de geração aos locais de destinação final.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 5° Os Resíduos Sólidos da Construção Civil Urbano – RSCCU, conforme dispõe legislação federal, para efeito deste Decreto, serão classificados da seguinte forma:

I – Classe A – São os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, etc.), argamassa e concreto:

c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras.

§ 1° Os resíduos definidos abaixo de Classe B, C e D deverão ter sua destinação final em acordo com as atividades da Deliberação Normativa DN 07/74 – COPAM/SUPRAM/SM, conforme Resolução do CONAMA.

I – Classe B – São os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e gesso.

II – Classe C – São os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação.

III – Classe D – São resíduos perigosos de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

§ 2° A classificação atende aos critérios estabelecidos na Resolução CONAMA N° 307, de 05/07/2002, devendo ser alterada de acordo com outras classificações previstas em novas legislações e normas que venham a substituí-la ou modificá-la.

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO FINAL

Art. 6° A destinação final ambientalmente correta dos RSCCU será em locais previamente determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA ou destinados à empresas recicladoras devidamente cadastradas e licenciadas por órgãos competentes e poderão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, conforme regulamentação a ser editada posteriormente.

Parágrafo único. Os coletadores e transportadores dos Resíduos Sólidos da Construção Civil Urbanos – RSCCU só poderão destiná-los à empresas, instituições, cooperativas e associações devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente para operação das suas respectivas atividades.

Art. 7° Os Resíduos Sólidos de Construção Civil Urbano – RSCCU oriundos das atividades da construção civil deverão ser destinados de acordo com o disposto no art. 6° deste Decreto e não poderão ser dispostos em:

I – áreas em que possa ocorrer, sob qualquer forma, degradação ambiental ou risco a saúde pública;

II – áreas não licenciadas;

III – áreas protegidas por Lei;

IV – nos passeios e vias públicas.

CAPÍTULO V

DA DISCIPLINA DOS COLETADORES E TRASNPORTADORES

Art. 8° Compete aos coletadores e transportadores:

I – Garantir que sejam acondicionados nos equipamentos de coleta e transporte apenas os Resíduos Sólidos de Construção Civil Urbano – RSCCU oriundo da atividade de construção civil;

II - Contratar os serviços de coleta e transporte dos Resíduos Sólidos de Construção Civil Urbano – RSCCU do local de geração ao local de destinação final, com os geradores, de acordo com o disposto no art. 6° deste Decreto.

§ 1º Cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA, bem como encaminhar o devido licenciamento junto ao órgão ambiental competente para a operação de coleta e transporte de resíduos sólidos da construção civil de Grandes Geradores.

§ 2º Coletar e transportar os resíduos sólidos oriundos das atividades da construção civil, previamente segregados pelos geradores, do local de geração ao local de destinação final.

§ 3º Fornecer documento simplificado de orientação aos geradores, usuários de seus equipamentos de coleta e transporte, quanto às normas de utilização;

§ 4º É vedado aos Transportadores de Resíduos Sólidos da Construção Civil Urbano – RSCCU:

I - coletar e transportar Resíduos Sólidos da Construção Civil Urbano – RSCCU segregados de forma diferente àquela recomendada por este Decreto;

II - operar os equipamentos de coleta e transporte de Resíduos Sólidos da Construção Civil Urbano – RSCCU em desacordo com as determinações deste Decreto;

III - sujar as vias públicas em decorrência da operação dos equipamentos de coleta e transporte de Resíduos Sólidos da Construção Civil Urbano – RSCCU.

§ 5º Os equipamentos de coleta e transporte de Resíduos Sólidos da Construção Civil Urbano - RSCCU deverão respeitar as seguintes determinações:

I - o volume de resíduos sólidos acondicionados não poderá ultrapassar a volumetria original do equipamento, não sendo permitida utilização de dispositivos suplementares que promovam a elevação da sua capacidade volumétrica.

II - para evitar o espalhamento dos resíduos, ao ser transportado os equipamentos deverão ser cobertos por lona, tela ou outro sistema de proteção similar;

III - os equipamentos deverão ser pintados em cores “vivas” e possuir sinalização reflexiva amarela em cada uma das suas faces laterais e frontais, composta por tarjas de, no mínimo, 10 cm (dez centímetros) de largura e 30 cm (trinta centímetros) de comprimento, posicionadas junto às arestas verticais das faces e, na altura média superior, na linha horizontal de todas as faces, por toda sua extensão com espaço entre as tarjas;

IV - deverão conter nas faces laterais, inscrição com nome e o telefone da empresa, e o número de registro do equipamento e sua capacidade volumétrica. A face externa de maior dimensão deverá conter a seguinte inscrição “PROIBIDO ACONDICIONAR RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES”;

V - deverão ser colocados prioritariamente no interior do imóvel do gerador contratante dos serviços ou, na impossibilidade de atendimento, na via pública.

CAPÍTULO VI

DA DISCIPLINA DO MUNICÍPIO

Art. 9º Compete ao Município:

I – autorizar o funcionamento dos Coletadores e Transportadores, que dentre outras finalidades serão os locais de destinação final dos Resíduos Sólidos da Construção Civil Urbano – RSCCU “Classe A”.

II – destinar os Resíduos Sólidos da Construção Civil Urbano – RSCCU sob sua responsabilidade de acordo com o disposto no art. 6º deste Decreto;

III - fiscalizar e responsabilizar os coletadores e transportadores pelo incorreto gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil Urbano – RSCCU.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Cabe aos órgãos de fiscalização da Prefeitura, no âmbito de sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas em Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.

Art. 11. As especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais referentes às atividades aqui previstas devem trazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este Decreto e às condições e exigências nele estabelecidas.

Art. 12. As disposições deste Decreto não excluem as normas ambientais de caráter Federal ou Estadual.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA baixará os modelos do “Contrato de Coleta de Transporte e Destinação Final do RSCCU” e do “Termo de Responsabilidade para recebimento de Resíduos Sólidos da Construção Civil Urbano – RSCCU”, para efeito de aplicação dos termos deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Varginha, 03 de outubro de 2013.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

MÁRIO ARIAKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

JOADYLSON ANTÔNIO BARRA FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE