Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2013 DECRETO N° 6.567/2013 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO PMCMV

DECRETO N° 6.567/2013 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO PMCMV

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO N° 6.567/2013

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA – PNHU E ESTABELECE OS ATRIBUTOS ADICIONAIS, APROVADOS PELO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Portaria nº 610, de 26 de dezembro de 2011 do Ministério das Cidades,

R E S O L V E :

Art. 1º A seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, observará os seguintes critérios:

 

I - Os interessados em participar do Programa Habitacional, devem estar inscritos no cadastro habitacional do Município;

II – Os dados cadastrais do interessado devem contemplar as informações necessárias à aplicação dos critérios de seleção.

 

Art. 2º Para fins de seleção de candidatos serão observados critérios nacionais, de acordo com o disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que estabelece:

 

a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;

b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;

c) famílias de que façam parte pessoas com deficiências.

 

Art. 3º Em complemento aos critérios nacionais, também deverão ser observados os critérios adicionais, aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação, para seleção dos beneficiários, conforme disposto abaixo:

 

a) não ter sido beneficiado em programas habitacionais anteriores;

b) ter dependente menor de idade;

                    1. residir no Município de Varginha, há mais de 4 (quatro) anos.

Art. 4º O processo seletivo nortear-se-á pelo objetivo de priorização ao atendimento de candidatos que se enquadrem no maior número de critérios nacionais e adicionais de seleção.

 

Art. 5º O número de candidatos selecionados deverá corresponder à quantidade de unidades habitacionais, acrescida de trinta por cento.

 

Art. 6º Da quantidade de unidades habitacionais, deverá ser reservado, no mínimo, três por cento para atendimento aos idosos, conforme disposto no inciso I do art. 38 da Lei nº 10.741/2003, e suas alterações – Estatuto do Idoso.

 

Art. 7º Nas unidades habitacionais, de cada empreendimento, será reservado pelo menos 3% (três por cento) para atendimento a pessoa com deficiência ou de cuja família faça parte pessoas com deficiência, que figurará no cadastro de todos candidatos além de cadastro específico.

 

Art. 8º Os candidatos serão selecionados e ordenados, em cada grupo, por meio de sorteio, de acordo com o estabelecido na Portaria nº 610 de 26 de dezembro de 2011 do Ministério das Cidades.

 

 

Prefeitura do Município de Varginha, 05 de setembro de 2013.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MARIO ARIAKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

JOSE MANOEL MAGALHÃES FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL