PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 6.238/2012
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDEDICA
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 4º, Parágrafo único e artigo 5º da Lei Municipal de nº 5.126 de 16 de dezembro de 2009;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado e baixado pelo presente Decreto e na forma que a este acompanha, o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDEDICA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de novembro de 2012.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO |
NIVALDO DE MATOS VICENTE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Os conselheiros municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente de Varginha elaboraram este Regimento Interno, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13/07/1990), da Constituição Federal de 1988, das resoluções e orientações do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CEDCA – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando as características específicas de sua realidade.
CAPÍTULO I
Art. 1° O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Varginha.
Art. 2° O Conselho funcionará em prédio e instalações equipadas com infra-estrutura fornecidas pelo Poder Público municipal, através da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD.
Art. 3° O Conselho realizará sessões plenárias mensais: ordinárias conforme calendário a ser ajustado pelo próprio Conselho; extraordinárias por convocação da presidência ou por requerimento firmado pela maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Art. 4° O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é por sua natureza órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política de promoção, atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente e responsável por fixar critérios de utilização, através de planos de ação e aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e Parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d” combinado com os artigos 87, 88 e 259, Parágrafo único, todas da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
§ 1° Como órgão normativo deverá expedir resoluções definindo e disciplinando a política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2° Como órgão consultivo emitirá parecer, por meio de comissões especiais, sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas após a aprovação do Plenário.
§ 3° Como órgão deliberativo reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, após discussão e por maioria simples de votos, todas as matérias de sua competência.
§ 4° Como órgão controlador fará visitas e acompanhamento das entidades, governamentais e não-governamentais, delegacias e unidades de aplicação de medidas sócio-educativas, receberá comunicações oficiais, representações ou reclamações de qualquer cidadão sobre a violação ou ameaça de violação dos direitos das crianças e dos adolescentes, deliberando em plenário e dando solução adequada.
Art. 5° O Conselho é composto por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) dos órgãos governamentais e 6 (seis) de entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. Os suplentes assumirão automaticamente o Conselho nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares, sendo recomendada suas presenças em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém só votarão quando substituindo os titulares.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 6° São órgãos do Conselho:
a) o Plenário;
b) a Diretoria;
c) as Comissões Especiais.
Seção I
DO PLENÁRIO E SESSÕES
Art. 7° O Plenário compõe-se dos conselheiros em exercício pleno de seus mandatos e é órgão soberano das deliberações do Conselho.
Art. 8° O Plenário só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta dos conselheiros e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes à sessão, respeitadas as disposições definidas em Lei.
Art. 9° As sessões plenárias serão: ordinárias, extraordinárias ou solenes.
Parágrafo único. As sessões terão início sempre com a leitura da ata da sessão anterior, que uma vez aprovada, será assinada por todos os presentes. Em seguida, se fará a nomeação e distribuição às comissões e só então terão início as deliberações.
Art. 10. De cada sessão plenária do Conselho será lavrada uma ata pelo secretário, assinada pelo presidente e demais conselheiros presentes, contendo em resumo os assuntos tratados e as deliberações que forem tomadas.
Art. 11. As deliberações do Conselho serão proclamadas pelo presidente, com base nos votos da maioria e terão a forma de resolução, de natureza decisória ou opinativa, se for o caso.
Seção II
DA DIRETORIA
Art. 12. A Diretoria cuida do processo de administração do Conselho é reguladora dos seus trabalhos e fiscal de sua rotina, tudo em conformidade com o presente regimento. A Diretoria será eleita pelo Plenário do Conselho.
§ 1° A Presidência será exercida pelo presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Varginha e em sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente.
I - O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares e haverá rodízio do cargo de presidente, com alternância periódica de representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 2° Ocorrendo a ausência do vice-presidente, a Presidência será exercida pelo secretário-geral.
§ 3° Nos casos de vacância do cargo de presidente, o vice-presidente completará o mandato.
§ 4° O mandato da Diretoria coincidirá com o mandato dos conselheiros.
Art. 13. São atribuições do presidente:
I - presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
II - decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações e solicitações em plenário;
III – convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes;
IV - proferir voto de desempate nas sessões plenárias;
V - distribuir as matérias às comissões especiais;
VI - nomear membros das comissões especiais e eventuais relatores substitutos;
VII - assinar a correspondência oficial do Conselho;
VIII - representar o Conselho nas solenidades e zelar pelo seu prestígio;
IX - providenciar junto ao Poder Público municipal a designação de funcionários, alocação de bens e liberação de recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares;
X - enviar ao Ministério Público competente, após aprovação do Plenário, a lista homologada com os nomes das pessoas e respectivos números das cédulas de identidade;
XI - instituir o processo da eleição dos Conselhos Tutelares.
Art. 14. Compete ao vice-presidente:
I - substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
II - participar das discussões e votações nas sessões plenárias;
III - participar das comissões especiais quando indicado pelo presidente.
Art. 15. Compete ao secretário:
I - secretariar as sessões do conselho;
II – auxiliar o presidente nos impedimentos ou ausências do vice presidente.
Seção IV
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 16. As Comissões Especiais são órgãos delegados e auxiliares do Plenário, a quem compete verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e emitir parecer sobre as matérias que lhes forem distribuídas.
Parágrafo único. Serão criadas tantas Comissões Especiais quantas forem necessárias.
Art. 17. As Comissões Especiais serão compostas de um presidente, um relator e por especialistas convidados na sua área de atuação, que emitirão parecer sobre todas as matérias que lhes forem distribuídas.
§ 1° Os componentes das Comissões serão nomeados pelo presidente do Conselho.
§ 2° Os pareceres das Comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão plenária.
§ 3° No caso de rejeição do parecer, será nomeado um novo relator, que emitirá o parecer retratando a opinião do dominante do Plenário.
§ 4° Os pareceres aprovados pelo Conselho poderão ser transformados em resoluções.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18. A Secretaria executiva é unidade de coordenação administrativa e operacional do COMDEDICA e será exercida por técnico de nível superior, lotado na Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do secretário-geral, o presidente indicará um substituto para o exercício de suas funções.
Art. 19. A Secretaria executiva manterá:
I - registro de correspondência recebida e remetida com os nomes dos remetentes e destinatários e respectivas datas;
II - livro de ata das sessões plenárias;
III – livro de Registro da Posse dos Membros dos Conselhos Tutelares;
IV - cadastros das entidades governamentais e não governamentais que prestam assistência e atendimento à criança e ao adolescente, contendo a denominação, localização, regime de atendimento, número de crianças e/ou adolescentes atendidos, diretoria, a relação dos nomes das pessoas, com número de suas cédulas de identidade, que constituem seu grupo de apoio;
V - cadastro dos membros dos Conselhos Tutelares, com anotação quanto à posse, exercício, férias, licenças, afastamento, vacância e demais circunstâncias pertinentes à vida funcional, com arquivo em pasta individual e cópia dos documentos apresentados;
VI - manter sob sua supervisão, livros, fichas, documentos, papéis do Conselho;
VII - prestar as informações que forem requisitadas e expedir certidões;
VIII - propor ao presidente a requisição de funcionários dos órgãos governamentais que compõem o Conselho, para a execução dos serviços da Secretaria;
IX - orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da Secretaria;
X - remeter à aprovação do Plenário os pedidos de registros das entidades governamentais e não-governamentais, que prestam ou pretendem prestar atendimento à criança e ao adolescente;
XI - orientar a atualização cadastral das entidades governamentais e não-governamentais que prestem assistência e atendimento às crianças e aos adolescentes.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES
Art. 20. O presente Regimento poderá ser alterado somente com a aprovação de no mínimo dois terços (2/3) do total de seus membros.
Art. 21. Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO |
NIVALDO DE MATOS VICENTE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL