PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 6.237/2012
DISCIPLINA AS FORMAS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, PREVISTO NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Prefeito do Município de Varginha, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado na alínea “a” do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e no artigo 98 do Código de Posturas do Município – Lei Municipal nº 2.962/1997,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto disciplina as formas e condições para a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, previsto no Código de Posturas do Município.
Art. 2º Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço e as atividades abertas ao público com ou sem fins lucrativos, em caráter permanente ou temporário, só poderão instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos, respeitadas as Leis Municipais, Estaduais e Federais que regulamentam o assunto, em especial a Lei de Política Municipal do Meio Ambiente, bem como ao disposto neste Decreto e na legislação relativa ao Código de Posturas do Município de Varginha.
Art. 3º Compete a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, através de seu Setor competente, a concessão da licença de funcionamento dos estabelecimentos, mediante a emissão de um dos seguintes documentos:
I – Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, válido por 120 (cento e vinte) dias;
II - Alvará de Localização e Funcionamento com validade Indeterminada;
III - Alvará Especial de Funcionamento com validade Determinada.
Art. 4º Será obrigatório o requerimento de alvarás diversos, sempre que se caracterizarem estabelecimentos distintos, considerando-se como tais:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com a mesma atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com a mesma atividade e pertencente à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em imóveis distintos.
§ 1º Excetua-se das condições descritas no inciso II deste artigo:
I - quando o estabelecimento, mesmo que situado em imóveis distintos, haja comunicação física entre eles;
II - quando o estabelecimento, mesmo que situado em imóveis distintos e não haja comunicação física entre eles, mas esteja cadastrado no mesmo logradouro.
§ 2º As exceções descritas nos incisos do Parágrafo anterior, não isenta o estabelecimento da apresentação dos documentos elencados pelo artigo 12.
Art. 5º Serão inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal todos contribuintes enquadrados nas condições previstas pelos incisos I e II do artigo 3º e será facultada na condição prevista pelo inciso III.
Art. 6º O endereço do estabelecimento deverá corresponder ao do Cadastro Imobiliário Municipal.
Art. 7º A inscrição municipal não desonera o contribuinte de cumprir as determinações das demais Secretarias, em especial as de Planejamento Urbano – SEPLA, Saúde – SEMUS e Meio Ambiente - SEMEA, as quais poderão mediante procedimento próprio, aplicar as penalidades cabíveis, bem como, paralisar as atividades, interditar os estabelecimentos, além de oficiar a Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, para o bloqueio e posteriormente, cassação da licença.
Art. 8º A tramitação dos processos administrativos obedecerão a ordem prevista no formulário padrão conforme anexo IV deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 9º O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será concedido em até 03 (três) dias após protocolados os seguintes documentos:
I - requerimento mobiliário, conforme previsto no anexo I do presente Decreto, devidamente preenchido;
II – termo de responsabilidade e compromisso, conforme previsto no anexo II do presente Decreto, devidamente preenchido;
III - cópia do contrato social ou documento semelhante comprobatório de registro público de empresas mercantis e atividades afins ou registro civil de pessoas jurídicas, em se tratando de inscrição municipal para pessoa jurídica;
IV - cópia do comprovante de inscrição do cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ, constando as atividades informadas no requerimento mobiliário, quando pessoa jurídica;
V – cópia do cartão de cadastro de pessoa física - CPF e de identidade, quando pessoa física;
VI - procuração, quando for o caso;
VII - prova de habilitação profissional de pessoa física ou jurídica, quando for o caso.
§ 1º No descumprimento do disposto deste artigo e seus incisos, a solicitação da licença prevista no “caput” será indeferida de pronto, dando-se imediata ciência ao contribuinte ou solicitante, após assinatura do mesmo em documento próprio, previsto no anexo III do presente Decreto.
§ 2º Após a ciência do contribuinte, o processo administrativo permanecerá indeferido por 10 (dez) dias.
§ 3º No caso de indeferimento previsto no § 1º, o processo administrativo deverá ser remetido ao Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, para análise e providências cabíveis.
§ 4º Após decorrido o prazo previsto no § 2º e após tomadas as providências cabíveis, o processo administrativo deverá ser definitivamente arquivado, podendo ser solicitado somente para consulta.
Art. 10. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será emitido após a assinatura do Termo de Responsabilidade e Compromisso pelo empresário ou responsável legal, no qual, este firmará compromisso sob as penas da Lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental, de prevenção contra incêndio e pânico e demais normas pertinentes ao seu funcionamento.
§ 1º Não será emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório às atividades consideradas de alto risco, no qual, somente será autorizado o funcionamento após cumprida todas as exigências para emissão do Alvará com validade Indeterminada e apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB.
§ 2º Poderá ser emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório às atividades consideradas de alto risco, somente nas condições em que seja exigida esta licença por parte de outro órgão regulador, sendo que esta, não autorizará a operacionalização das atividades.
Art. 11. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório terá validade máxima de 120 dias a contar da data da sua emissão, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, nos casos que houver necessidade de retificações justificadas nos procedimentos de licenciamentos específicos.
Parágrafo único. Será devido o recolhimento da taxa de emissão de Alvará quando houver prorrogação.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COM VALIDADE INDETERMINADA
Art. 12. O Alvará de Localização e Funcionamento com validade Indeterminada, será emitido após parecer de todos os setores pertinentes à atividade do estabelecimento, bem como o cumprimento das disposições do artigo 9º e a apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia da Inscrição Estadual, quando for o caso;
II – croqui do estabelecimento, constando a área, edificada ou não, inclusive áreas de acesso, estacionamentos e/ou manobras de veículos e outros espaços pertencentes, utilizados ou utilizáveis;
III – cópia do protocolo de pedido de vistoria ao Corpo de Bombeiros Militar ou autorização expedida pelo mesmo;
IV – contrato de locação ou escritura do imóvel, ou documento semelhante que autorize o seu uso.
§ 1º Não será necessária a apresentação da documentação expressa no inciso II do presente artigo, nas hipóteses de não incidência da Taxa de Fiscalização e Funcionamento e também das previstas no Código de Posturas do Município, exceto quando solicitado para verificação pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA.
§ 2º Não será necessária a apresentação dos documentos exigidos pelos incisos II e III, quando a inscrição for realizada no endereço do estabelecimento que já possua Alvará de Localização e Funcionamento com validade Indeterminada em nome de outra pessoa, física ou jurídica e que a atividade seja idêntica ou semelhante.
§ 3º Na condição estabelecida pelo Parágrafo anterior, deverá ser apresentado a cópia do Alvará de Localização e Funcionamento com validade Indeterminada já existente, que servirá como prova de que as exigências estabelecidas para a sua concessão foram cumpridas.
§ 4º O croqui do estabelecimento poderá ser solicitado a qualquer tempo, quando for constatado área divergente daquela cadastrada.
§ 5º O prazo de entrega do croqui quando solicitado, será de 10 dias e a sua não apresentação ou fora do prazo acarretará nas penalidades previstas em Lei, bem como o lançamento ou atualização da área baseada naquela do imóvel cadastrado no Município.
Art. 13. Quando constatadas irregularidades que não sejam pertinentes e nem oferecerem riscos referentes às normas sanitárias, ao meio ambiente, a segurança e a prevenção contra incêndio e pânico, para o exercício da atividade a ser promovida pelo respectivo estabelecimento, o Alvará com validade Indeterminada deverá ser emitido, desde que condicionado ao cumprimento das demais normas legais e as normas estabelecidas pelos setores responsáveis, em observância ao Termo de Responsabilidade e Compromisso constantes no inciso II do artigo 9º deste Decreto.
Parágrafo único. Caso seja observada a existência de algum risco previsto no “caput” deste artigo, o setor da Prefeitura, ou outro órgão regulador, competente e responsável pela atividade do respectivo estabelecimento e de seu funcionamento, deverá se manifestar e justificar contra a emissão do Alvará com Validade Indeterminada.
Art. 14. Quando a inscrição for realizada apenas para fins de correspondência e na própria residência do proprietário, nos termos do Código de Posturas do Município, competirá apenas à Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA a sua análise.
Parágrafo único. Nos demais casos de inscrições realizadas em imóveis residenciais, serão obedecidas as disposições contidas na Lei Municipal nº 3.510/2001 e Decreto Municipal 2.710/2001, que regulamenta o assunto.
CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO
Art. 15. O Alvará Especial de Funcionamento, observadas as prescrições da Legislação Tributária do Município e o que preceituam, em particular, a legislação vigente, será concedida nos seguintes casos:
I – funcionamento de qualquer estabelecimento por prazo determinado;
II – funcionamento de estande de venda em empreendimento imobiliário;
III – realização de exposição, feira promocional, congresso, encontro, simpósio e outros análogos;
IV – instalação de unidade removível para prestação de serviço ou exercício de pequeno comércio em área ou estabelecimento particular;
V – instalação de posto de atendimento bancário eletrônico;
VI – instalação de funcionamento de circos, parques de diversões e similares;
VII – exercício de atividades festivas, recreativas, desportivas, culturais e artísticas em logradouros públicos, próprios municipais e área particulares;
VIII – prestação de serviços de construção civil por empresas sediadas fora do Município de Varginha;
IX – exercício do comércio ambulante;
X – instalação de bancas para venda exclusiva de revistas, jornais e livros, nos termos do Código de Posturas do Município;
XI – instalação de estação de rádio base e microcélula de telefonia celular e equipamentos afins;
XII – realização de publicidade e propaganda nos logradouros públicos.
Art. 16. O Alvará Especial de Funcionamento será concedido em até 10 (dez) dias após a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento padrão informando o(s) dia(s), local(is) e horário(s) de funcionamento, espaço utilizado (quando em área pública), assinado pelo responsável;
II - cópia do contrato social ou documento semelhante comprobatório de registro público de empresas mercantis e atividades afins ou registro civil de pessoas jurídicas, em se tratando de requerimento por pessoa jurídica;
III - cópia do comprovante de inscrição e de situação do cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ, quando pessoa jurídica;
IV – cópia do cartão de cadastro de pessoa física - CPF e de identidade, quando pessoa física;
V - procuração, quando for o caso;
VI - cópia do protocolo de pedido de vistoria pelo Corpo de Bombeiros Militar;
VII – contrato de locação ou escritura do imóvel, ou documento semelhante que autorize o uso do mesmo, exceto quando em área pública.
Parágrafo único. As estações de rádio base e microcélula deverão respeitar legislação específica para emissão da licença.
Art. 17. O Alvará Especial de Funcionamento terá validade por até 30 (trinta) dias, podendo ser renovada após cumpridas as determinações da legislação vigente.
§ 1º Excetua-se do prazo de validade descrito no “caput”, as atividades previstas nos incisos V, IX, X e XI do artigo 15, para as quais o Alvará Especial terá validade de 1(um) ano, podendo ser renovado automaticamente, coincidindo tal renovação com o período de lançamento da Taxa de Fiscalização, desde que efetuado seu recolhimento.
§ 2º As atividades com prazo determinado que se enquadrarem na condição de Alvará Especial e que não estejam relacionadas àquelas contidas no artigo 15 deste Decreto, serão analisadas pelo secretário municipal da fazenda, em consonância com os demais dispositivos legais, para sua emissão.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES DE ALTO RISCO
Art. 18. Consideram-se atividades de alto risco, aquelas que apresentarem nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e a saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, em decorrência do exercício da atividade econômica e/ou tenha em seu rol de atividade:
I - produtos explosivos;
II – gases;
III – substâncias sujeitas à combustão espontânea ou emita gases inflamáveis;
IV - líquidos altamente inflamáveis;
V – substâncias altamente oxidantes, corrosivas, tóxicas e/ou infectantes;
VI - materiais radioativos;
VII – explosão de pedreiras;
VIII – que possam produzir níveis de ruídos/sonoros acima do permitido em Lei;
IX - eventos que contem, mesmo que eventualmente, com a aglomeração de público.
Art. 19. Todo estabelecimento com atividade considerada de alto risco, deverá ser vistoriado e aprovado pelo(s) órgão(s) competente(s), dentro de suas atribuições e apresentar autorização do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 20. Nos eventos, na qual a vistoria do Corpo de Bombeiros Militar ocorrer momentos antes da sua realização e fora do horário de expediente da Prefeitura, a autorização emitida por eles poderá ser entregue no primeiro dia útil após o evento.
Parágrafo único. O Alvará emitido na condição prevista pelo “caput”, somente terá validade quando acompanhado da autorização emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 21. As sansões aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, são as definidas e graduadas pelos Códigos Tributário e de Posturas do Município e legislação específica.
Art. 22. Sem prejuízo das demais sanções previstas na Legislação Municipal, o Alvará de Funcionamento será anulado, se:
I - o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento;
III - houver modificações das condições que legitimaram o seu licenciamento;
IV - o manifesto, conforme previsto no Parágrafo único do artigo 13, for realizado após a emissão da licença;
V – o Termo de Responsabilidade e Compromisso não for cumprido.
Parágrafo único. Para anulação do Alvará deverá ser instaurado processo administrativo para averiguação dos fatos e somente poderá restabelecê-lo após sanada as irregularidades.
Art. 23. O Alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de suas características, devendo a modificação ser requerida no prazo de 10 (dez) dias a partir da data em que se verificar a alteração.
Art. 24. Compete ao Secretário Municipal da Fazenda, com base em parecer fundamentado pela fiscalização do Município, bem como outros órgãos regulamentadores determinar a interdição do estabelecimento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os processos administrativos de licenciamentos em conformidade com este Decreto que encontrarem em tramitação pelos demais setores da administração pública municipal, direta ou indireta, deverão ser remetidos à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, com os seus devidos pareceres, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 26. Os processos administrativos que não concluírem por falta de algum documento e que este, não implique em motivo de cancelamento da licença de funcionamento, serão encaminhados para o arquivo geral da prefeitura, podendo ser solicitado para anexação do(s) documento(s) faltante(s) e sua devida conclusão.
Parágrafo único. O arquivamento do processo conforme descrito no “caput” não impede o estabelecimento de receber as penalidades previstas pelo funcionamento irregular.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.497/2004 e a Instrução Normativa 001/2007.
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de novembro de 2012.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO
BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA