Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2012 DECRETO Nº 6.236/2012 APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

DECRETO Nº 6.236/2012 APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

DECRETO Nº 6.236/2012

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE VARGINHA – CMAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 2º, inciso XII da Lei Municipal nº 5.264 de 25 de novembro de 2010,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Fica aprovado e baixado pelo presente Decreto e na forma que a este acompanha, o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE VARGINHA – CMAS.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 27 de novembro de 2012.

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

NIVALDO DE MATOS VICENTE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS, DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 1º Este Regime Interno estabelece, de acordo com a Lei Municipal nº 5.264 de 25/11/10, as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social de Varginha, doravante simplesmente denominado pela sigla CMAS.

 

Art. 2º O CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

Art. 3º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao CMAS:

 

I - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS – Sistema Único de Assistência Social e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;

II – aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar sua execução;

III – zelar pela implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no Conselho;

IV – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;

V – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal;

VI – aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;

VIII – aprovar o plano de capacitação de recursos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB – RH/SUAS);

IX - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;

X - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial;

XI – aprovar o Relatório Anual de Gestão;

XII – elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

XIII – aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

XIV – aprovar o pleito de habilitação do Município;

XV – aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do benefício de prestação continuada/BPC e benefícios contratuais;

XVI – emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;

XVII – emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

XVIII – analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;

XIX – aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;

XX – aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico-financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG;

XXI – convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno e sua realização;

XXII – encaminhar as deliberações da conferência realizada a cada 02 (dois) anos aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos.

XXIII – aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos estadual e federal;

XXIV – propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;

XXV – divulgar e promover a defesa dos direitos sócio assistenciais;

XXVI – acionar, quando necessário, o Ministério Público Estadual como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será constituído paritariamente por 14 (quatorze) membros a saber:

 

I – Do Governo Municipal:

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMEL.

 

 

II – Da Sociedade Civil:

 

 

a) 02 (dois) representantes de entidade de Usuários ou de Defesa de direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;

b) 04 (quatro) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal;

c) 01 (um) representante de Entidades dos trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal.

 

§ 1º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.

§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.

§ 3º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS preencha as vagas de titular e suplência, com representantes da mesma entidade.

§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual.

§ 6° O representante da Sociedade Civil caso seja servidor público municipal, terá que ter também vínculo empregatício com a entidade a qual representará.

 

Art. 5º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação:

 

I – do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

II – do Prefeito ou dos titulares das pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.

 

§ 1º Todos os membros titulares e suplentes serão nomeados mediante Portaria do Prefeito Municipal, num prazo máximo de 10 (dez) dias após indicação, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º A não indicação de membro(s) por qualquer dos órgãos governamentais ou não governamentais, não impedirá a posse e instalação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS no prazo estabelecido no Parágrafo anterior.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

 

Art. 6º Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS tem a seguinte estrutura:

 

I – Plenário;

II – Diretoria;

III – Secretaria Executiva.

 

Art. 7º O Plenário é a unidade de deliberação em última instância do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, nele tendo direito a voz e voto, os membros titulares, os membros suplentes terão direito a voz em todas as reuniões, tendo direito a voto somente na ausência do titular.

 

§ 1º O plenário do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reunir-se-á ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º O Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reunir-se-á com quorum mínimo de 07 (sete) dos seus membros e deliberará com base na maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 3º Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, qualquer membro poderá fazê-lo, desde que transcorra 07 (sete) dias do prazo previsto para sua realização.

§ 4º As reuniões do Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terão tolerância de até 15 (quinze) minutos para conferência do quorum de instalação.

§ 5º Decorrido o prazo de tolerância referido no parágrafo anterior e persistindo a ausência do membro efetivo, este será substituído, na oportunidade, pelo respectivo suplente, desde que se encontre presente no local da reunião, dentro do horário previsto na convocação.

§ 6º Ocorrendo a substituição prevista no Parágrafo anterior, se depois disso, o efetivo comparecer à reunião, dela poderá participar, mas sem direito a voto.

§ 7° O membro efetivo que faltar sem justificativa escrita a reuniões do plenário por 03 (três) vezes consecutivas ou 05(cinco) alternadas, num período de 24 (vinte e quatro) meses, será automaticamente substituído pelo respectivo suplente.

§ 8º O Conselheiro poderá ser excluído se faltar com os princípios éticos e morais quando de sua atuação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, por deliberação favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros.

 

Art. 8º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I – O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado.

II – Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS vinculados à Sociedade Civil organizada, poderão ser substituídos mediante solicitação dos agrupamentos de entidades ou trabalhadores da área responsáveis pela escolha, solicitação essa, a ser apresentada ao Prefeito Municipal para devida formalização.

III – Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS vinculados ao Governo Municipal, poderão ser substituídos pela autoridade responsável pela indicação, indicação essa, a ser formalizada pelo Prefeito Municipal.

IV – Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo proibido o voto por procuração.

V – as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão consubstanciadas em resoluções a serem publicadas em órgão oficial do Município.

VI – a cobertura de despesas com transporte, estadia e alimentação não será considerada como remuneração.

 

 

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES

 

 

Art. 9º Mediante aprovação em plenário, a Diretoria Executiva poderá instituir comissões temáticas, permanentes e transitórias.

 

§ 1º As comissões poderá valer-se do concurso de pessoas de reconhecida competências.

§ 2º A área de abrangência, a organização e o funcionamento das Comissões serão estabelecidas em Resolução do Plenário.

 

Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro.

II – poderão ser convidadas pessoas e instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos.

 

Art. 11. Todas as reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bem como os temas tratados em plenário, em reunião de diretoria e de comissões, serão objeto de ampla e sistemática publicação.

 

Art. 12. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terão os seguintes procedimentos:

 

I – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

II – informes gerais;

III – apresentação, discussão e votação da matéria da pauta prevista para a reunião;

IV – palavra aberta aos conselheiros;

V – definição da data, do local e horário da próxima reunião.

 

Parágrafo único. Não será objeto de discussão ou votação, matéria que não conste da pauta, salvo decisão do plenário.

Art. 13. A Diretoria do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é exercida por três de seus integrantes eleitos dentre os Conselheiros titulares, para os cargos de Presidente, Vice-presidente e Secretário, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

§ 1º Na ausência ou impedimento eventual do Presidente, a reunião será presidida pelo vice-presidente, na falta deste, será presidida pelo Secretário, na falta dos membros da diretoria, será eleito pelo plenário um dos Conselheiros para presidir a reunião.

§ 2º Na vacância do Presidente, assume interina e automaticamente o vice-presidente, cabendo ao mesmo, convocar no prazo de 30 (trinta) dias nova eleição para preenchimento do cargo.

§ 3º Ocorrerá vacância quando:

 

I – o Presidente comunicar formalmente seu afastamento;

II – o órgão ou a entidade que o indicou como Conselheiro comunicar a sua substituição;

III – o Presidente ausentar-se sem justificativa por escrito das reuniões do plenário por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) alternadas dentro de seu mandato.

 

Art. 14. Compete ao Presidente:

 

I – convocar e presidir as reuniões do plenário;

II – assinar as resoluções aprovadas pelo plenário;

III – encaminhar ao Prefeito Municipal e as outras instituições ou pessoas interessadas, as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

IV – solicitar a órgãos públicos e entidades privadas informações e apoio técnico e operacional, necessário ao bom andamento dos trabalhos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

V – representar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação;

VI – convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto, das reuniões do plenário.

 

Art. 15. Compete ao Vice-Presidente:

 

I – substituir o Presidente e o Secretário em seus impedimentos ou ausências;

II – auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

III – exercer as atribuições que sejam conferidas pela Diretoria.

 

Art. 16. Compete ao Secretário Geral:

 

I – auxiliar o Presidente nos impedimentos ou ausências do vice-presidente;

II – redigir as atas das reuniões.

 

Art. 17. A Secretaria Executiva é unidade de coordenação administrativa e operacional do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e será exercida por técnico de nível superior, lotado na Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD.

 

Art. 18. À Secretaria Executiva compete:

 

I – auxiliar nas reuniões do plenário, responsabilizando-se pelo encaminhamento das pautas e publicação das Resoluções;

II – enviar a cada membro, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da reunião, pauta local e horário da próxima reunião.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva a adoção das providências necessárias à convocação das reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

 

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELEITORAL DA DIRETORIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS

 

 

Art. 19. A eleição da Diretoria do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS se dará da seguinte forma:

 

I – por voto secreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

II – será garantido por todos os meios democráticos a lisura do pleito eleitoral, assegurando condições de igualdade a todos os concorrentes em todo o processo eleitoral;

III – a apresentação dos candidatos para composição da diretoria será livre e poderá ser individual para cada cargo ou chapa completa, contendo os representantes para os três cargos;

IV – deverá ser determinado antes da apresentação dos candidatos se esta será individual ou em chapa;

V – serão eleitos os candidatos ou chapa que obtiverem o maior número de votos, sendo estes automaticamente empossados.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 20. Nomeados os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, os suplentes serão convidados a participar da sua primeira reunião destinada à sua posse e discussão e aprovação do Regimento Interno, oportunidade em que terão direito apenas a voz e não a voto.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 21. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo plenário.

 

Art. 22. Este Regimento Interno poderá ser alterado pelo Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, respeitando o que dispõe a legislação pertinente, devendo-se fazer a respectiva publicação no órgão oficial de comunicação do Município.

Parágrafo único. A alteração prevista no caput será feita em reunião extraordinária e com quorum mínimo de 07 (sete) dos seus membros.

 

Art. 23. Este Regimento Interno entra em vigor a partir da data de sua homologação pelo Prefeito Municipal e foi aprovado através da Resolução nº 021/2012 do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, datado de 30 de outubro de 2012.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 27 de novembro de 2012.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

   PREFEITO MUNICIPAL

 

 

GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

NIVALDO MATOS VICENTE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL