Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2012 DECRETO Nº 6.009/2012 APROVA O NOVO REGULAMENTO DO CENTRO REGIONAL DE ABASTECIMENTO - CRA

DECRETO Nº 6.009/2012 APROVA O NOVO REGULAMENTO DO CENTRO REGIONAL DE ABASTECIMENTO - CRA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

DECRETO Nº 6.009/2012

 

 

APROVA O NOVO REGULAMENTO DO CENTRO REGIONAL DE ABASTECIMENTO - CRA E DO MERCADO DO PRODUTOR - MP.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Artigo 89, inciso I, alínea “g” da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando a necessidade de adequar o Regulamento do Centro Regional de Abastecimento - CRA e Mercado do Produtor - MP, a proposição mais ampla do PROGRAMA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO;

 

Considerando a necessidade de uma melhor definição dos direitos e deveres, bem como, da estrutura de trabalho do Centro Regional de Abastecimento - CRA e Mercado do Produtor - MP;

 

Considerando a necessidade de uma maior integração entre os organismos municipais que respondem pela área de abastecimento e a parcela da comunidade responsável pela produção de gênero alimentícios.

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Fica aprovado na forma do Anexo Único integrante deste Decreto, o Regulamento do Centro Regional de Abastecimento - CRA e Mercado do Produtor - MP.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 980 de 29 de junho de 1983.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 14 de maio de 2012.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

ALBERTO MÁRIO LÚCIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

REGULAMENTO DO CENTRO REGIONAL DE ABASTECIMENTO - CRA E DO MERCADO DO PRODUTOR - MP

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

 

Art. 1º O presente Regulamento constitui o instrumento administrativo regulador de todas as atividades e serviços disponíveis no Centro Regional de Abastecimento - CRA e Mercado do Produtor – MP.

 

Art. 2º O Centro Regional de Abastecimento – CRA e Mercado do Produtor – MP, são administrados pela Prefeitura do Município de Varginha, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SEAGRI e tem por finalidade oferecer instalações e serviços para comercialização por terceiros de produtos hortifrutigranjeiros, pescados, doces, licores, conservas, trabalhos manuais, gêneros de primeira necessidade e demais produtos da lavoura, bem como, produtos da agroindústria no sistema de atacado e varejo.

 

Art. 3º Constituem objetivos do Centro Regional de Abastecimento – CRA e Mercado do Produtor - MP:

 

a) centralizar a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros;

b) oferecer instalações adequadas para comercialização;

c) criar e manter infraestrutura de serviços de áreas específicas para o comércio;

d) garantir condições de segurança, higiene e conforto aos feirantes, doravante reconhecidos como permissionários e usuários;

e) manter serviços estatísticos e informações sobre a comercialização;

f) outros serviços correlatos.

 

Seção I

Do horário de funcionamento

 

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes horários para o funcionamento do Mercado do Produtor - MP:

 

I – Domingos:

a) carga e descarga – de 04:00 às 06:00 horas;

b) comercialização – de 04:00 às 13:00 horas;

c) carga de 13:00 às 14:30.

 

II – Quartas-feiras:

a) carga e descarga – de 08:00 às 12:00 horas;

b) comercialização – de 12:00 às 19:00 horas;

c) carga de 19:00 às 20:30.

 

Parágrafo único. Qualquer operação a ser realizada fora do horário estipulado pela administração, dependerá de autorização expressa.

 

Seção II

Da limpeza, manutenção e conservação

 

Art. 5º A limpeza, manutenção e conservação das áreas internas das bancas e box, serão de responsabilidade dos permissionários, que deverão acondicionar seus resíduos (lixo) em sacos plásticos.

 

Art. 6º A limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, fachada externa, área de estacionamento, área de acesso e outros, dentro do perímetro de jurisdição do Mercado do Produtor - MP, serão de responsabilidade da Administração.

 

Seção III

Dos Preços

 

Art. 7º O permissionário (feirante) pagará pela ocupação de solo preço público mensal, nos seguintes valores:

 

I – Produtor : R$ 20,00 (vinte reais) por banca;

II – Comerciante : R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por banca;

III – Pastelaria : R$ 20,00/m² (vinte reais por metro quadrado);

IV – Box Externo: R$ 20,00/m² (vinte reais por metro quadrado);

V – Box Interno: R$ 20,00/m² (vinte reais por metro quadrado).

 

§ 1º Será emitido um carnê para pagamento, contendo 12 (doze) boletos, referente a 12 (doze) meses, em nome do permissionário, sendo que o mesmo deverá efetuar o pagamento até o quinto dia útil, devendo apresentar o correspondente comprovante ao fiscal, para que possa exercer suas atividades.

§ 2° Perderá o direito de exercer suas atividades, o permissionário que se abster de efetuar os pagamentos referentes a 02 meses consecutivos.

§ 3° Os valores estipulados neste Artigo, sofrerão atualização monetária nos termos da Lei, calculada de acordo com o “IPCA”, a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

 

Art. 8º Os permissionários deverão enviar solicitação por escrito através de processo à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária – SEAGRI, para se cadastrarem junto ao Mercado do Produtor – MP e assinatura do Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU.

Parágrafo único. Só serão cedidas as áreas solicitadas após despacho no processo do solicitante.

 

Art. 9º As formas de Permissão de Uso seguirão os seguintes critérios:

 

a) produtores do Município de Varginha;

b) produtores de outros Municípios;

c) comerciantes do Município de Varginha;

d) comerciantes de outros Municípios;

e) pastelarias;

f) box externo;

g) box interno;

h) outros.

 

§ 1° O tempo de ocupação da área será fixado pela Administração.

§ 2° A quantidade de bancas será avaliada pela Administração, não podendo ultrapassar o máximo de 03 (três) por permissionário.

§ 3° O permissionário, quando da primeira vez que se apresentar para a comercialização receberá da Administração, Permissão de Uso Provisória válida por 30 dias, na qual constará o valor a ser pago por área e dia de comercialização.

 

Art. 10. Não havendo mais interesse na área ocupada, o permissionário deverá restituí-la à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SEAGRI em perfeito estado de uso.

 

§ 1º Para devolução de área só poderão ser retiradas benfeitorias que não danifiquem o estado original do imóvel, sendo que as demais serão automaticamente incorporadas ao patrimônio do Mercado do Produtor – MP.

§ 2º A Administração procederá, antes de atestar a saída, uma completa vistoria da área e suas instalações, a fim de constatar a observância ou não, por parte do permissionário, do contido no parágrafo acima.

§ 3º Constatada alguma irregularidade, a gerência procederá de forma que o Mercado do Produtor seja ressarcido imediatamente, ou se não for possível, lavrará um termo de Confissão de Dívida.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO DO PRODUTOR - MP

 

Art. 11. O Mercado do Produtor - MP é uma unidade de prestação de serviço direcionado à comercialização de hortifrutigranjeiros e derivados, possuindo como órgão administrador:

I - Gerência;

II - Comissão de Apoio.

 

§ 1° A gerência compõe-se de:

 

I – chefe de setor de Comercialização e Abastecimento - Gerente de Mercado (1);

II – 01 Orientador de Mercado;

III – 02 Vigias Noturnos;

IV – 02 Portarias;

V – 04 Auxiliares de serviços públicos.

 

§ 2º A Comissão de Apoio compõe-se de:

 

I – 02 Representantes dos produtores do Município de Varginha;

II – 02 Representantes dos produtores de outros Municípios;

III – 01 Representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER – Varginha;

IV – 02 Permissionários(não produtores).

 

Art. 12. São competência do chefe de Setor de Comercialização e Abastecimento:

 

I – cumprir e fazer cumprir este Regulamento;

II – executar as funções de Representante do Município junto aos órgãos Estaduais e Federais de Comercialização e Abastecimento;

III – preparar relatórios mensais e anuais à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SEAGRI e a Comissão de Apoio;

IV – assinar e responder todas as correspondências;

V – preparar programas de trabalho e supervisionar a implementação dos mesmos;

VI – fornecer informações oportunas e precisas de mercado e de dados precisos da produção;

VII – responsabilizar-se pela disponibilidade e atualização de todos os cadastros técnicos, administrativos e comerciais necessários e pelos dados operacionais do mercado;

VIII – oferecer assistência técnica de comercialização para que sejam melhorados o padrão de qualidade, embalagem, classificação e manuseio de produção, divulgação das observações e experiências do Mercado do Produtor dentro da área operacional do mesmo;

IX – oferecer assistência técnica para que sejam melhorados o padrão de qualidade no atendimento ao público;

X – estabelecer contatos comerciais e aproveitar todas as oportunidades para expandir mercados alternativos;

XI – dirigir estudos e levantamentos especiais do Mercado do Produtor;

XII – analisar as solicitações dos candidatos a usuários e levá-las a consideração da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SEAGRI, para devida apreciação e aprovação;

XIII – apresentar à Comissão de Apoio as sugestões que julgar oportunas, para melhor aproveitamento das áreas, propondo remanejamento de usuários ou a movimentação de mercadorias;

XIV – no âmbito de suas atribuições específicas, estudar e analisar as propostas dos interessados quanto aos serviços a serem prestados por terceiros, os preços públicos a serem cobrados pelas respectivas alterações e sempre que se fizer necessário, apresentá-las à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SEAGRI para apreciação e aprovação;

XV – fazer cumprir as determinações do presente Regulamento, com referência a:

 

a) qualificação de candidatos e locais para comercialização, prestação de serviços por terceiros, etc;

b) mercadorias a serem aceitas para exposição e vendas;

c) sistema de comércio.

 

XVI – Requisitar material de consumo e serviços de manutenção do equipamento.

 

Art. 13. São competência do Orientador de Mercado:

I – cumprir e fazer cumprir este Regulamento;

II – preparar relatórios mensais para o chefe de Departamento de Comercialização e Abastecimento;

III – percorrer todas as bancas antes do início de funcionamento do Mercado do Produtor – MP, nos dias de comercialização;

IV - coletar dados como entrada e cotação de preço para fins estatísticos;

V - supervisionar a limpeza e a manutenção do Mercado do Produtor;

VI – proibir:

 

a) permanência no recinto de vendedores ambulantes de mercadorias estranhas ao Mercado do Produtor, de acordo com critérios do Chefe de Setor de Comercialização e Abastecimento;

b) formação de grupos para discussão ou brincadeiras que alterem a boa ordem do Mercado do Produtor;

c) tentativas ou pretensão de lucros em operação calculadas de desistência da permissão para atribuição a novo permissionário.

 

Parágrafo único. Fica vedado ao Orientador de Mercado tomar qualquer decisão sem antes levá-la ao conhecimento do Chefe de Setor de Comercialização e Abastecimento, mesmo que seja para melhorar o andamento do Mercado do Produtor – MP.

 

Art. 14. São competência da comissão de apoio:

I – apresentar sugestões necessárias ao bom funcionamento do Mercado do Produtor - MP;

II – estudar programas, projetos e ideias comerciais necessárias ao bom funcionamento Mercado do Produtor - MP;

III – dar ciência aos segmentos dos quais são representantes, das novas medidas que porventura vierem a ser adotadas no Mercado do Produtor – MP;

IV – acolher reclamações ou divergências e levá-las ao conhecimento da Gerência, para que a mesma faça parte da pauta nas reuniões;

V – Ajudar no cumprimento deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS (FEIRANTES)

 

Art. 15. Aos permissionários estabelecidos no Mercado do Produtor - MP, cumpre entre outras obrigações:

 

I - obedecer integralmente às condições estipuladas neste Regulamento de Mercado;

II – zelar pela conservação e limpeza das áreas que ocupam, retirando os resíduos (lixo) e os depositando em local pré determinado pela Gerência;

III - não trazer resíduo (lixo) externo;

IV - saldar pontualmente seus compromissos;

V - manter sua atividade comercial estipulada neste Regulamento de Mercado, durante o horário previsto;

VI – fornecer aos funcionários do Mercado do Produtor - MP, todas as informações pertinentes à comercialização que lhes forem solicitadas, bem como, amostra de mercadorias para fins de análise;

VII – portar documento de identificação fornecido pela Administração;

VIII – cumprir as exigências fitossanitárias e de higiene pública;

IX – manter as balanças rigorosamente aferidas e em local de fácil acesso e visualização do usuário;

X – responder judicialmente por seus empregados (colaboradores).

 

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 16. As regras de disciplinas, obrigações e restrições estabelecidas neste Regulamento, são aplicáveis aos permissionários, prestadores de serviços auxiliares, ajudantes ou servidores em atividades, bem como, o pessoal da Administração.

Art. 17. Os permissionários ou prestadores de serviços auxiliares, estabelecidos no Mercado do Produtor - MP respondem civilmente, por si e seus empregados, auxiliares ou prepostos, pelos danos causados às instalações e dependências, sendo obrigados a reembolsar a Administração pelos custos da reparação correspondente;

 

Art. 18. Os permissionários e serviços auxiliares estabelecidos no Mercado do Produtor – MP, estão sujeitos às instruções emanadas da Administração, para seu eficiente desempenho dentro de suas atribuições explicitadas neste Regulamento;

 

Art. 19. O pessoal que exerce atividade no Mercado do Produtor – MP, deverá:

 

I – conduzir-se com atenção e urbanidade;

II – usar uniforme previamente aprovado pela Administração ou pelo poder concedente;

III – cooperar com os elementos de fiscalização.

 

Seção I

Das proibições

 

Art. 20. No recinto do Mercado do Produtor - MP é vedado:

 

I – a prática de aliciamento de qualquer natureza;

II - o funcionamento de qualquer aparelho sonoro em utilidade comercial, de modo que possa prejudicar as operações comerciais;

III – a ocupação de fachadas externas das unidades comerciais, paredes e áreas comuns, com cartazes, painéis ou qualquer outro objeto, sem prévia autorização da Administração ou em desacordo com as instruções complementares a serem por ela baixadas, como previsto neste Regulamento;

IV – qualquer atividade comercial não legalmente estabelecida;

V - entrada, estocagem, exposição ou venda de produtos não permitidos;

VI – exposição e comercialização de todo e qualquer tipo de produto na parte externa do box ou bancas;

VII – entrada e permanência de pedintes ou coletores de sobras;

VIII - alterar por qualquer meio, a finalidade das permissões, especialmente quanto a introdução de novas mercadorias ou sistema de comercialização;

IX – ceder, em parte ou no todo, a permissão de uso sem autorização expressa da Administração;

X – prestação de serviços de carga, descarga e arrumação por estranhos não autorizados;

XI - utilização das áreas de comercialização, estacionamento ou tráfego para finalidades não previstas neste Regulamento ou sem autorização prévia da Administração;

XII – conservar material inflamável ou explosivo;

XIII – acender fogo e queimar fogos de artifício;

XIV – lavar as dependências com material corrosivo;

XV – abandonar detritos ou mercadorias avariadas nas próprias dependências ou áreas de uso comum e vias públicas;

XVI – conservar no depósito mercadorias em estado de deterioração;

XVII – utilizar-se de produtos químicos destinados à maturação de mercadorias devidamente autorizados pelos órgãos competentes, além dos limites permitidos;

XVIII – estacionar veículos de qualquer espécie em locais que obstruam ou dificultem o tráfego;

XIX – modificar as instalações originais sem submeter a aprovação prévia e expressa da administração;

XX – portar qualquer tipo de arma de fogo, mesmo os possuidores de porte legal;

XXI – desacatar os servidores do Mercado do Produtor – MP, no exercício de suas funções ou em razão dela;

XXII – contribuir, de qualquer maneira, para tudo que possa perturbar a disciplina e a ordem interna do Mercado do Produtor – MP;

XXIII - venda de gêneros alimentícios deteriorados, frutas e verduras em começo de decomposição ou de produtos que exijam o selo de controle da vigilância sanitária municipal ou estadual, bem como quaisquer produtos em estado de serem considerados nocivos à saúde pública.

 

Seção II

Das infrações e penalidades

 

Art. 21. A transgressão dos dispositivos estabelecidos neste Regulamento e em seus atos complementares, baixados pela Administração, sujeita os infratores, por si, seus representantes, auxiliares, empregados ou prepostos, sem prejuízo de outras convenções legais, às seguintes penalidades:

 

I – advertência escrita;

II – apreensão das mercadorias;

III – suspensão temporária de atividades por até 30 dias;

IV - cassação da permissão de uso.

 

§ 1º A apreensão da mercadoria dar-se-á nos casos de infração aos incisos IV, V, XVII e XXIII do Art. 20 ou o não cumprimento do inciso VIII do Art. 15.

§ 2º A penalidade de cassação da permissão de uso será de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, em regular Processo Administrativo.

 

Seção III

Das atuações e Recursos

 

Art. 22. O auto de infração será lavrado no momento em que esta for verificada pela fiscalização e conterá, conforme o caso:

 

I - denominação do permissionário autuado;

II - unidade da área comercial;

III - data/hora da infração;

IV - CPF/RG e endereço dos infratores;

V - descrição sumária da infração cometida;

VI - assinatura do autuante;

VII - assinatura do autuado.

 

Art. 23. A lavratura do auto de infração se fará em 03 (três) vias de igual teor, devendo o infrator ou preposto exarar ciente na 2ª e 3ª vias, sendo lhe entregue a primeira via.

Parágrafo único. Recusando o infrator ou seu preposto a exarar o ciente, o autuante configurará o fato no verso do auto, constituindo-se tal negativa em circunstância agravante na aplicação da penalidade.

 

Art. 24. À vista do auto de infração, a Administração aplicará a penalidade correspondente, notificando o permissionário infrator através da remessa da 1ª via do Termo de Notificação, na qual será indicada a infração cometida e se for o caso, as medidas para correção da falha.

 

Art. 25. É assegurado ao infrator o direito de recurso, devendo exercê-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação a que refere-se o artigo anterior.

 

§ O recurso será apresentado por escrito, em 1ª instância, ao Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária, a quem cabe julgá-lo no prazo máximo de 03 (três) dias e em 2ª instância, ao Prefeito do Município de Varginha.

§ 2º A decisão final será comunicada por escrito.

 

CAPÍTULO V

 

Seção I

Da comercialização

 

Art. 26. A comercialização dos produtos expostos será realizada por contatos livremente estabelecidos entre vendedores e compradores, o mesmo ocorrendo com a forma de pagamento.

Parágrafo único. A exposição da mercadoria será realizada dentro das normas técnicas correspondentes a classificação e embalagem.

 

Art. 27. As mercadorias não comercializadas durante o período terão as seguintes destinação:

 

I - estocagem ou armazenagem em área predeterminada pela Administração;

II – retirada imediata pelo permissionário;

III – doação a entidades beneficentes devidamente cadastradas.

 

§ 1º A Administração manterá para os fins previstos, cadastro das entidades beneficentes, no qual constarão todos os elementos necessários a sua identificação.

§ 2º Os produtos a serem doados serão relacionados e entregues de imediato, mediante lavratura de termo a ser assinado pelo representante da entidade.

§ 3º O transporte das mercadorias doadas será realizado pela entidade beneficiária.

 

Seção II

Dos serviços auxiliares

 

Art. 28. Constituem serviços auxiliares diretos, aqueles de prestação imediata pelo Mercado do Produtor, com assistência dos órgãos superiores e conveniados.

 

Parágrafo único. São considerados serviços auxiliares diretos:

 

I - informação de mercado;

II - classificação e padronização;

III - embalagem;

IV - orientação fitossanitárias;

V – metrologia;

VI - cadastramentos;

VII - emissões de documentos relativos aos permissionários.

 

Art. 29. Para possibilitar a prestação dos serviços auxiliares diretos, são obrigações dos permissionários:

 

I – fornecer todas as informações solicitadas pelos pesquisadores quanto à quantidade, origem e preços praticados;

II – permitir o ingresso dos pesquisadores nas áreas de comercialização para verificação de estoque, qualidade e grau de conservação;

III - observar as determinações da Administração.

 

 

CAPÍTULO VI

Das disposições Gerais

 

Seção I

Das instalações

 

Art. 30. As instalações do Mercado do Produtor – MP, deverão obedecer integralmente ao projeto previamente aprovado, em conformidade com as disposições relativas à matéria constante deste Regulamento.

 

Art. 31. Nenhuma modificação ou acréscimo que venha alterar o projeto arquitetônico original, poderá ser realizada sem autorização prévia e expressa da Administração Pública Municipal.

 

Seção II

Da programação visual e propaganda

 

Art. 32. Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivo de propaganda visual, poderá ser instalado no Mercado do Produtor - MP sem a aprovação da Administração.

 

Art. 33. O Mercado do Produtor - MP disporá de local próprio para fixação de cartazes de exposição temporária, de promoção de eventos patrocinados por órgãos públicos, bem como, de caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico.

Parágrafo único. Nenhum cartaz poderá ser exposto nas áreas comuns, fora do local de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 34. A exploração de propaganda comercial por meio de dispositivos visuais é de exclusividade da Administração, que poderá delegar sua execução a terceiros, obedecidas as formalidades legais.

Parágrafo único. Qualquer dispositivo visual deverá ser dimensionado e quantificado de maneira a não poluir visualmente a área em que for instalado.

 

Seção III

Das instruções complementares

 

Art. 35. Não serão permitidas cessões de locais, empréstimos, autorização de funcionamento, venda de áreas ou operação no local permitido por outros permissionários ou terceiros, mesmo com instrumento de mandato.

 

Art. 36. Para fiel cumprimento das disposições deste Regulamento, a Administração poderá baixar instruções complementares, que serão previamente divulgadas entre as partes interessadas.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 14 de maio de 2012.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

ALBERTO MÁRIO LÚCIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA