PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 5.981/2012
INSTITUI A SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS, DESCARTADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA NA FONTE GERADORA E A SUA DESTINAÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Artigo 89, inciso I, alínea “o” da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º A separação dos resíduos recicláveis, descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta na fonte geradora e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, são reguladas pelas disposições deste Decreto.
Art. 2° Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
II - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Art. 3° Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis, descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, que atenderem aos seguintes requisitos:
I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis, que tenham a catação como única fonte de renda;
II - não possuam fins lucrativos;
III – possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.
Parágrafo único. A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.
Art. 4° As associações e cooperativas habilitadas, poderão firmar acordo perante a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, a que refere-se ao art. 5º, para partilha dos resíduos recicláveis descartados.
§ 1° Caso não haja consenso, a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária realizará sorteio em sessão pública, entre as respectivas associações e cooperativas devidamente habilitadas, que firmarão termo de compromisso com o órgão ou entidade, com o qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis descartados regularmente.
§ 2° Na hipótese do § 1º, deverão ser sorteadas até quatro associações ou cooperativas, sendo que cada uma realizará a coleta, nos termos definidos neste Decreto, por um período consecutivo de seis meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio.
§ 3° Concluído o prazo de seis meses do termo de compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de habilitação será aberto.
Art. 5° Será constituída uma Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, no âmbito de cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 1° A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos e entidades públicas.
§ 2° A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem como, a sua destinação para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe este Decreto.
§ 3° A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, apresentará semestralmente, avaliação do processo de separação dos resíduos recicláveis descartados na fonte geradora e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
Art. 6° Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, deverão implantar no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação deste Decreto, a separação dos resíduos recicláveis descartados na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de abril de 2012.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DONIZETI LEÃO DE MIRANDA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE