PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 5.979/2012
REGULAMENTA A LEI Nº 5.260 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE DISCIPLINA O USO DE CAPACETE, NOS ESTABELECIMENTOS DE ACESSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Art. 89, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o crescente número de casos de violência praticados por pessoas que se utilizam de capacetes quando do cometimento de delitos nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Varginha,
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no Artigo 7º da Lei nº 5.260 de 23 de novembro de 2010.
D E C R E T A :
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.260/2010, que disciplina e proíbe o uso de capacete, nos estabelecimentos de acesso público no Município de Varginha.
Parágrafo único. A proibição de que trata este Decreto aplica-se a todos aqueles que portarem capacetes ou qualquer objeto que dificulte sua identificação, em estabelecimentos comerciais, prédios e condomínios residenciais, repartições públicas, agências bancárias, entre outros locais públicos.
Art. 2º Em caso de resistência em não retirar o capacete nos locais especificados neste Decreto, fica facultado ao estabelecimento público ou privado negar atendimento ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento do disposto no Parágrafo único, do Artigo 1° deste Decreto, sujeitará o infrator à imposição da pena de multa, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), duplicada em caso de reincidência, a ser aplicada pela Guarda Civil Municipal de Varginha.
§ 1° A incapacidade do infrator, decorrente da menoridade ou doença mental, para fins de lavratura do auto de infração e posterior pagamento da sanção pecuniária, implicará no imediato acionamento do seu representante legal.
§ 2° O auto de infração será entregue ao infrator pessoalmente ou por via postal, mediante comprovante dos Correios, no prazo máximo de trinta dias, a contar de sua lavratura, sob pena de arquivamento.
§ 3° Na impossibilidade de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a notificação da atuação dar-se-á com a publicação no Órgão Oficial do Município de Varginha.
§ 4° No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator ou tendo sido recusado o recebimento, será considerada válida a notificação para todos os seus efeitos e para efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicílio constante do recibo dos correios.
Art. 4° Os estabelecimentos de que trata este Decreto ficam obrigados a afixar, em local visível, placa informativa contendo os seguintes dizeres:
“PROIBIDO USO DE CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NESTE LOCAL”
Parágrafo único. A inobservância do estabelecido no caput deste Artigo implicará na imposição de pena de multa ao estabelecimento, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser aplicada pelo Setor de Posturas da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, desta Prefeitura Municipal.
Art. 5º Os valores das multas a serem aplicadas pelo descumprimento do presente Decreto serão atualizados aplicando-se os índices de atualização monetária, nos termos da Lei, calculados de acordo com o “IPCA”, a partir do primeiro dia do exercício seguinte.
Art. 6° O Município de Varginha poderá firmar convênio de cooperação com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a fim de garantir a fiel execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de abril de 2012.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO
BELMAR CARVALHO MOREIRA
CHEFE DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO