Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2012 DECRETO Nº 5.976/2012 ESTABELECE DIRETRIZES PARA PROCESSO DE REC

DECRETO Nº 5.976/2012 ESTABELECE DIRETRIZES PARA PROCESSO DE REC

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

DECRETO Nº 5.976/2012

 

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA PROCESSO DE RECUPERAÇÃO PARALELA DO ENSINO FUNDAMENTAL.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “o”, inciso I, do Artigo 89 da Lei Orgânica do Município;

 

Considerando o Artigo 12, inciso V da Lei Federal n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

 

Considerando o Artigo 24, inciso V da Lei Federal n° 9.394/96, que dispõe sobre a verificação do rendimento escolar, determinando:

 

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos.

 

Considerando o princípio básico que fundamenta o processo de ensinar e aprender e o respeito à pluralidade dos ritmos e características dos alunos;

 

Considerando o compromisso da escola de proporcionar oportunidades diversificadas que assegurem efetivamente aos alunos, condições favoráveis à superação das dificuldades encontradas em seu percurso escolar;

 

Considerando o desenvolvimento de ações que atendam cada vez mais a aprendizagem dos alunos.

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os estudos de recuperação, destinados aos alunos dos cursos regulares do Ensino Fundamental das escolas municipais, visam garantir de forma contínua e paralela, oportunidades de superação das dificuldades encontradas ao longo de seu processo de escolarização.

 

Art. 2º O atendimento das necessidades de aprendizagem dos alunos, poderá ocorrer com agrupamentos definidos pela Unidade Escolar, após análise realizada pela Equipe Pedagógica da Escola, análise do Mapa de Resultados da Avaliação Diagnóstica, levando em consideração nível de conhecimento e dificuldades apresentadas.

 

Art. 3º Todo trabalho de recuperação desenvolvido pelos professores, nas aulas a esse fim destinadas, deverá ser programado, documentado e divulgado aos pais, tendo o acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC através do Departamento Educacional, por meio das Coordenadorias Educacionais.

 

Art. 4° A recuperação será oferecida nas seguintes modalidades:

 

I – recuperação Paralela;

II – recuperação Final.

 

Art. 5° A Recuperação paralela e contínua será oferecida:

 

I - pelo professor, durante todo ano letivo, no momento em que o aluno manifestar a deficiência de aprendizagem em sala de aula;

II - semanalmente, pelos professores dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, preferencialmente em horário extraturno, aos alunos com dificuldades de aprendizagem, indicados em cada disciplina, com o objetivo de recuperar e/ou repor conteúdo, após análise do Departamento Educacional;

III – em forma de avaliação de substituição de pontos bimestral, ao aluno que não obtiver 60%, com o objetivo de recuperar nota;

IV - em forma de avaliação de substituição de pontos anual, ao final do ano letivo, ao aluno que tendo sido ou não submetido à recuperação bimestral, não obtiver um mínimo de 60 pontos acumulados por disciplina.

 

§ 1º O resultado das avaliações previstas nos incisos III e IV, cujos valores serão o valor do bimestre e ao final 100 pontos, respectivamente, substituirá a menor nota do período letivo já decorrido, que ficará automaticamente anulada.

§ 2º O resultado dos bimestres e o resultado do ano letivo, só serão substituídos se nas avaliações de substituição de pontos referidos nos incisos III e IV, o aluno que obtiver maior nota no período letivo já decorrido até no máximo, a média do bimestre e 60 pontos ao final do ano letivo.

§ 3º O estudante poderá fazer a avaliação de substituição de pontos em todas as disciplinas.

 

Art. 6° A Recuperação Final (Estudos Orientados) será oferecida:

 

I - ao estudante que não alcançar a média de 60% para aprovação durante o ano letivo, anulando-se os pontos já obtidos.

II - sob a forma de estudos orientados, com o valor de 100 (cem) pontos, distribuídos em 40 (quarenta) pontos para avaliação de consulta e 60 (sessenta) pontos para uma avaliação sem consulta.

 

§ 1º É considerado aprovado aquele estudante que obtiver como resultado final, em cada disciplina, valor igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.

§ 2º O estudante deverá alcançar, no mínimo 60 pontos em cada disciplina. Caso a nota seja maior, será considerada, no máximo a média anual.

§ 3º A recuperação final será feita sob forma de estudos orientados para o aluno que não obteve 60% de aproveitamento.

 

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 09 de abril de 2012.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

HELIANA VINHAS FERREIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO