PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 5.833/2011
APROVA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS – ITBI.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regulamento do Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos – ITBI.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de dezembro de 2011.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
BERTONLUCIO MENDONÇA DE MACEDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS – ITBI
CAPÍTULO I
FATO GERADOR, INCIDÊNCIA, NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÕES
Art. 1º O Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos – ITBI, tem como fato gerador, a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos à sua aquisição.
Art. 2º A incidência do imposto atinge as seguintes mutações patrimoniais:
I - a compra e venda pura ou condicional;
II - a dação em pagamento;
III – a arrematação;
IV – a adjudicação;
V – a remição;
VI – a sentença declaratória de usucapião;
VII – o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;
VIII – as tornas ou reposições que ocorram nas divisões, para extinção de condomínio de imóveis quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de quota ideal, incidindo sobre a diferença;
IX – permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
X - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
XI - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
XII - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
XIII - a cessão de direitos à sucessão;
XIV - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XV – a instituição e a extinção do direito de superfície;
XVI – quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso X, deste artigo, a incidência do Imposto independe da existência de reposição em moeda na divisão do patrimônio comum.
Art. 3º O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.
Art. 4º O Imposto não incide:
I – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
II – sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
III - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;
IV – a transmissão de bens ou direitos quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no Art 6º;
V – a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.
Art. 5º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III, do artigo 4º deste Regulamento, quando a pessoa jurídica neles referida, tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens, a sua locação ou arrendamento mercantil, a construção ainda que por administração ou a cessão de direitos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 1º deste artigo, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o Imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos, tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 6º Para efeito do disposto no Inciso IV, do Art. 4º deste Regulamento, as instituições de educação e de assistência social, deverão observar os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas à título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicarem, integralmente no país, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 7º São isentas do imposto:
I – a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, à vista de requerimento instruído com:
a) prova de condição de ex-combatente ou documento que prove ser o interessado filho ou viúva de ex-combatente;
b) declaração do interessado de que não possui outro imóvel de moradia.
II – a aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
Parágrafo único. Além de atender aos requisitos mencionados no Inciso II deste Artigo, a isenção sobre a aquisição em questão, deverá ser objeto de Lei ordinária específica que apontará, dentre outros aspectos, o empreendimento ao qual pertencem os imóveis dos quais a transmissão será atingida pela isenção e as demais circunstâncias que conferirão ao contribuinte a referida isenção.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, disciplinará por instrumento hábil, os procedimentos necessários para a concessão de isenção e o reconhecimento da não incidência e da imunidade, relativamente ao Imposto.
CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 9º São contribuintes do Imposto:
I – o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II – cada um dos permutantes, na permuta;
Parágrafo único. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento, o transmitente, o cedente e o titular da serventia da Justiça, em razão de seu ofício.
CAPÍTULO III
CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Base de Cálculo e da alíquota
Art. 10. A alíquota do imposto, nas transmissões e cessões de imóveis, à título oneroso é de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo apurada, conforme disposto no Art. 11, deste Regulamento;
Art. 11. A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado:
I – o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo a Planta Genérica vigente ou o preço pago, se este for maior;
II – nos casos dos imóveis rurais, a base de cálculo será o valor atribuído pelo fisco, considerado o valor de mercado do bem segundo disposto acima, ou o preço pago, se este for maior.
§ 1º Nos casos em que houver latente discrepância entre o valor lançado na Planta Genérica de Valores e o valor de mercado do bem, para efeito de lançamento do ITBI, o valor será arbitrado pelo fisco.
§ 2º O valor arbitrado pelo fisco, nos termos do parágrafo anterior, passará a constar em pauta própria da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, exclusivamente para fins de arbitramento da base de cálculo do ITBI, para o imóvel específico e outros com características equivalentes e servirá de parâmetro para transações ulteriores, sempre que a discrepância apontada no parágrafo anterior for verificada;
§ 3º O lançamento do imposto será precedido de vistoria in loco pelo avaliador, para confirmação dos dados do imóvel.
Art. 12. Nos seguintes casos, a base de cálculo do imposto é:
I – na arrematação ou leilão, o preço pago constante do auto de arrematação;
II – na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial;
III – na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel, nos termos descritos no caput do Art. 11;
IV – na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel, nos termos descritos no caput do Art. 11;
V – na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como, na sua transferência, por alienação, ao nu proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel, nos termos descritos no caput do Art. 11;
VI – na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel, nos termos descritos no caput do Art. 11;
VII – em qualquer outra transmissão ou cessão onerosa de imóvel ou de direito real, não especificada nos Incisos anteriores, o valor venal do imóvel nos termos descritos no caput, do Art. 11.
Art. 13. Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do seu respectivo direito, considera-se o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas, realizadas por terceiro estranho ao negócio.
Art. 14. As benfeitorias ou construções incorporadas ao bem imóvel transmitido, executadas às expensas do próprio contribuinte do ITBI, não se incluem no valor venal, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A propriedade da edificação incorporada ao bem transmitido, para os fins do disposto no caput, deverá ser comprovada:
a) com o Alvará de Licença para Construção, Reforma ou Ampliação expedido pelo setor competente da Prefeitura em nome do cessionário ou adquirente, emitido antecipadamente ao início da obra;
b) com cópias das notas fiscais de materiais e serviços aplicados à obra, emitidas contra o cessionário ou adquirente, nelas devidamente qualificado, com inequívoca discriminação do local da obra, que somem, ao mínimo 50% do valor calculado da obra;
c) recibos referentes ao pagamento de mão-de-obra, com a completa identificação do contratante e inequívoca discriminação do local da obra.
§ 2º Poderá a autoridade exigir a apresentação de outros documentos que julgue satisfatórios, como elemento de convicção sobre a propriedade da edificação, bem como, dispensar a apresentação de algum dos documentos elencados nas alíneas “b” e “c” do § 1º deste Artigo, desde que os demais documentos apresentados sejam idôneos, inequívocos e suficientes o bastante para os referidos fins.
§ 3º A impossibilidade, negativa ou omissão em comprovar a propriedade da edificação nos termos dos §§ 1º e 2º, implicarão na assunção de que a obra foi edificada por terceiro estranho ao negócio, apurando-se a base de cálculo nos termos descritos no caput do Art. 11, observando-se o disposto no Art. 13.
Art. 15. Não serão abatidas do valor venal, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
Art. 16. Caso não concorde com a base de cálculo do Imposto, após regular vistoria in loco, o contribuinte poderá impugnar o lançamento realizado e requerer nova avaliação do imóvel, instruindo o pedido com os seguintes documentos, dentre outros que julgar necessários ou que sejam requeridos pela fiscalização:
I – requerimento no qual o contribuinte indicará com precisão o imóvel a ser reavaliado e aporá as razões fundamentadas de seu pedido;
II – apresentação de 2 (dois) laudos de avaliação de engenheiros distintos, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
§ 1º Não será admitido pedido de reconsideração da avaliação que tenha como fundamento, argumentos já analisados, bem como, não se admitirá pedido de reconsideração que tenha iminente tendência protelatória.
§ 2º Igualmente, não será admitido pedido de reconsideração da avaliação que tenha como fundamento, argumentos que firam qualquer dispositivo deste Regulamento e das Leis pertinentes.
CAPÍTULO IV
GUIA DE INFORMAÇÕES – GI, DEMAIS DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS
Art. 17. Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá Guia de Informações – GI – com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área de terreno, tipo de construção, benfeitorias, inscrição cadastral, se urbano, qualificação completa do vendedor e do adquirente, endereço para entrega de avisos e outros elementos que possibilitem a perfeita identificação do imóvel.
§ 1º A Guia de Informações – GI, deverá conter a assinatura, nome por extenso legível e ao menos 2 (dois) telefones para contato do adquirente ou cessionário.
§ 2º A emissão da guia de que trata este artigo, será feita pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro da carta de adjudicação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.
§ 4º A omissão de informações ou a prestação de declarações falsas na GI, configuram hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2° da Lei n° 8.137 de 27 de dezembro de 1990, sujeitando-se o infrator às sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 5º Instruirão o processo de ITBI:
a) a Guia de Informações prevista neste Artigo;
b) a Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 30 (trinta) dias;
c) a Certidão Negativa de Débitos relativa ao imóvel objeto da transmissão, expedida pela Prefeitura Municipal de Varginha;
d) a cópia do CPF do adquirente/cessionário;
e) o espelho do imóvel com suas informações cadastrais na Prefeitura;
f) os documentos constantes dos Incisos “a”, “b” e “c”, do § 1º do Art. 14 deste Regulamento, nos casos em que se aplicarem.
Art. 18. Havendo divergência entre os dados constantes do Cadastro Imobiliário do Município – CI e os dados constantes da Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, esta deverá ser sanada anteriormente à protocolização do processo de ITBI no setor competente da Prefeitura.
Art. 19. A não apresentação de qualquer dos documentos ou o não atendimento a qualquer das exigências contidas nos Arts. 17 e 18 deste Regulamento, impedirá o Setor de ITBI da Prefeitura de protocolizar os processos de ITBI.
Art. 20. Poderão ser solicitados outros documentos que se julgue necessários ou pertinentes.
Art. 21. A protocolização dos processos de ITBI, ocorrerá sempre até as 15h do dia anterior e desde que cumpridas as exigências contidas nos Art. 17 e 18 deste Regulamento, estes terão prioridade sobre os demais.
Art. 22. As vistorias in loco serão agendadas antecipadamente pelo Fiscal responsável, por meio do contato anotado na Guia de Informações – GI, incumbindo-se o responsável, por franquear o imóvel ao acesso do Fiscal.
Parágrafo único. As vistorias agendadas que não se concretizarem pela ausência do responsável por franquear o imóvel à visita do Fiscal, ou por qualquer outro motivo decorrente de iniciativa ou inércia do próprio contribuinte, serão agendadas apenas mais uma vez, a pedido por escrito do interessado, em data oportunamente definida pelo Fiscal, observada a prioridade mencionada no Art. 21, após o que, reincidindo-se a impossibilidade da vistoria, o processo será arquivado.
CAPÍTULO V
LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 23. O pagamento do ITBI realizar-se-á:
I – na transmissão ou cessão por escritura pública, até seu registro;
II – na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, até seu registro;
III – na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
IV – na arrematação, adjudicação, remição e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença;
V – nas tornas ou reposições em que sejam os interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar.
Art. 24. O ITBI será recolhido, dentro dos prazos acima, mediante guia própria emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.
Art. 25. O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte, quando:
I – não se completar o ato ou contrato sobre o que se tiver pago, depois de requerido com provas bastante e suficientes;
II – for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
III – for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV – houver sido recolhido a maior.
§ 1º Instruirão o processo de restituição as vias originais da Guia de Arrecadação e da Guia de Informação, acompanhadas de declaração ou certidão do Registro de Imóveis de que a transação não foi averbada.
§ 2º Aos valores a serem restituídos ao contribuinte, aplicar-se-á a mesma regra de atualização monetária aplicável na cobrança de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, estabelecida no Art. 2º da Lei nº 3.471/2001.
CAPÍTULO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 26. Na aquisição por ato "inter vivos", o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no Art. 23 deste Regulamento, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal, o contribuinte se sujeitará a:
I – juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II – multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido ou pago extemporaneamente.
Art. 27. A falta de exatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto devido, além das responsabilizações penais e administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou servidor, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 28. As penalidades constantes deste Capítulo, serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
§ 1º O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ou redução do seu valor, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento de multa pecuniária.
§ 2º No caso específico de servidor, encarregado da avaliação para fins de cálculo e recolhimento do imposto de que trata este Regulamento, que for conivente, auxiliar ou contribuir para o não pagamento ou redução do valor do referido imposto, além da multa pecuniária a que estiver sujeito, ser-lhe-ão ainda aplicadas as penalidades previstas em Regulamento ou Estatuto.
Art. 29. No caso de reclamação contra exigências do imposto e/ou a aplicação das penalidades previstas nos parágrafos anteriores, apresentada por serventuário ou servidor é competente para decidir a controvérsia, o (a) Secretário (a) Municipal da Fazenda.
Art. 30. O Imposto não pago no vencimento, será atualizado monetariamente, de acordo com a variação prevista no Art. 2º da Lei nº 3.471/2001, da data em que é devido até a data em que for emitida nova guia para pagamento.
Art. 31. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E SEUS PREPOSTOS
Art. 32. O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da Justiça, não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis, localizados neste Município ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente:
I - comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo;
II - declaração expedida pela Fazenda Pública Municipal, reconhecendo a não incidência, isenção ou imunidade do imposto;
III - certidão Negativa de Débito, expedida em nome do alienante, cedente ou vendedor, pelos Fiscos Municipal, Estadual e Federal.
Art. 33. Os serventuários, referidos no artigo anterior, ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de dezembro de 2011.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
BERTONLUCIO MENDONÇA DE MACEDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA