Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2011 DECRETO Nº 5.730/2011 REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 5.291/2010 QUE DISPÕE SOBRE A EXISTÊNCIA

DECRETO Nº 5.730/2011 REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 5.291/2010 QUE DISPÕE SOBRE A EXISTÊNCIA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

DECRETO Nº 5.730/2011

 

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 5.291/2010 QUE DISPÕE SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGAS PRIVATIVAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS E IDOSOS, EM ESTACIONAMENTOS DESTE MUNICÍPIO.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado na alínea “a”, inciso I do Artigo 89 da Lei Orgânica do Município e no Artigo 4° da Lei n° 5.291/2010,

 

Considerando o disposto na Lei Federal n° 10.741 de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e em seu Artigo 41, que assegura a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público, para serem utilizados exclusivamente por pessoas idosas;

 

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN n° 303 de 18 de dezembro de 2008, pela qual se uniformiza, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas, regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados no transporte de pessoas idosas, além de determinar o modelo padronizado de credencial a ser utilizado;

 

Considerando o disposto na Lei Federal n° 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e, em seu Artigo 7°, assegura a reserva de 2% (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público, para serem utilizados exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção;

 

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN n° 304 de 718 de dezembro de 2008, pela qual uniformiza-se em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas, regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência física e com dificuldade de locomoção, além de determinar o modelo padronizado de credencial a ser utilizado;

 

Considerando, por fim, a necessidade de regulamentação da Lei Municipal n° 5.291/2010.

 

 

   D E C R E T A :

 

 

CAPÍTULO I

DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS IDOSAS

 

Art. 1º Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de estacionamento existentes no sistema viário do Município de Varginha, aos veículos que transportem pessoas idosas ou sejam conduzidos por estas.

 

Art. 2º As vagas reservadas de que trata este Decreto, serão implantadas considerando a legislação pertinente.

 

§ 1° As vagas reservadas em áreas de estacionamento rotativo, serão obrigatoriamente rotativas e obedecerão às mesmas regras de rotatividade e tempo de permanência das áreas em que encontrem-se localizadas.

§ 2° O uso do talão de estacionamento rotativo é obrigatório nas vagas reservadas rotativas, sendo as regras para sua utilização, as mesmas definidas para os demais usuários das vagas não reservadas.

§ 3° Nas vagas reservadas localizadas fora das áreas de estacionamento rotativo, o tempo de permanência é liberado.

 

Art. 3º As vagas reservadas para idosos, serão sinalizadas através da utilização do sinal vertical de regulamentação R-6b, contendo as informações complementares que se fizerem pertinentes, bem como, a sinalização horizontal com a legenda “IDOSO”, conforme Anexo I, da Resolução n° 303/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a localização das atuais vagas reservadas poderá sofrer alteração, bem como, a sinalização poderá ser substituída, de modo a se adequar aos padrões estabelecidos.

 

Seção I

Da solicitação do benefício

 

Art. 4º Para a utilização das vagas reservadas, haverá a necessidade de credenciamento prévio.

Parágrafo único. O Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, emitirá a Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, a todos os candidatos com igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residentes do Município de Varginha, que atenderem aos critérios estabelecidos na Lei nº 5.291/2010 e neste Regulamento.

 

Art. 5º O candidato deverá solicitar pessoalmente ou por meio de procuração, a Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura do Município de Varginha, apresentando no ato da solicitação, a seguinte documentação obrigatória:

I – formulário de solicitação de Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, devidamente preenchido;

II – cópia do Registro Geral de Identidade Civil (RG) ou da Certidão de Nascimento;

III – cópia do comprovante de residência atualizado.

 

§ 1° O formulário de que trata o inciso I deste Artigo, estará disponível no Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, no Setor de Protocolo e na página virtual do Município de Varginha (www.varginha.mg.gov.br).

§ 2° A autenticidade das informações e documentos, são de inteira responsabilidade do requerente e seu uso indevido poderá acarretar sanções previstas em Lei.

 

Art. 6º O Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, poderá renovar a qualquer tempo, o cadastramento dos beneficiários da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos.

 

 

 

Seção II

Da credencial de estacionamento especial

 

Art. 7º O uso da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos é obrigatório em todas as vagas reservadas, estejam elas localizadas ou não em áreas de estacionamento rotativo.

§ 1° A Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, será emitida conforme o modelo apresentado no Anexo II, da Resolução n° 303/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e terá validade em todo o território nacional.

§ 2° Será emitida uma única Credencial para Estacionamento Especial para Idosos para cada beneficiário.

§ 3° Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata este Decreto, deverão portar a Credencial para Estacionamento Especial para Idosos em local visível em seu interior, com vistas a facilitar a fiscalização.

§ 4° A Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, deverá ser apresentada à Autoridade de Trânsito ou a seus agentes, sempre que solicitada.

 

Art. 8º A concessão da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, não eximirá o beneficiário de qualquer direito ou obrigação previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O uso de vagas destinadas às pessoas idosas em desacordo com o disposto neste Decreto, caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 9° A Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, poderá ser recolhida pelo agente da autoridade de trânsito, bem como o ato da autorização poderá ser suspenso ou cassado, a qualquer tempo, a critério da Autoridade Municipal de Trânsito, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades:

 

I – empréstimo da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos a terceiros;

II – uso de cópia da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos;

III – uso de Credencial para Estacionamento Especial para Idosos rasurada ou falsificada;

IV – uso de Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, em desacordo com as disposições contidas neste Decreto, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por pessoa idosa.

 

Parágrafo único. Constatada quaisquer das irregularidades acima apontadas, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, as quais, poderão incluir a não renovação da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos ou a suspensão de sua validade, em ambos os casos, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, ou ainda, o cancelamento do benefício.

 

Art. 10. Além da utilização nas vagas reservadas em vias públicas, a Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, também deverá ser utilizada para estacionamento nas vagas reservadas em prédios públicos e, poderá servir de referência para utilização em estabelecimentos particulares, que reservem vagas específicas de estacionamento para veículos utilizados por pessoas idosas.

 

CAPÍTULO II

DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

 

Art. 11. Fica assegurada a reserva de 2% (dois por cento) das vagas de estacionamento existentes no sistema viário do Município de Varginha, aos veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção.

 

Art. 12. As vagas reservadas de que trata este Decreto, serão implantadas considerando a legislação pertinente.

 

§ 1° As vagas reservadas em áreas de estacionamento rotativo, serão obrigatoriamente rotativas e obedecerão às mesmas regras de rotatividade e tempo de permanência das áreas em que se encontrem localizadas.

§ 2° Fica o beneficiário dispensado do talão de estacionamento rotativo, nas vagas reservadas rotativas.

§ 3° Nas vagas reservadas localizadas fora das áreas de estacionamento rotativo, o tempo de permanência é liberado.

Art. 13. As vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção, serão sinalizadas através da utilização do sinal vertical de regulamentação R-6b, contendo as informações complementares que fizerem-se pertinentes, conforme Anexo I da Resolução n° 304/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a localização das atuais vagas reservadas poderá sofrer alteração, bem como, a sinalização poderá ser substituída, de modo a adequar-se aos padrões estabelecidos.

 

Seção I

Da solicitação do benefício

 

Art. 14. Para a utilização das vagas reservadas, haverá a necessidade de credenciamento prévio.

Parágrafo único. O Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, emitirá a Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, a todos os candidatos portadores de deficiência e/ou dificuldade de locomoção, que residam no Município de Varginha, desde que atendam aos critérios estabelecidos na Lei nº 5.291/2010 e neste Regulamento.

 

Art. 15. O candidato deverá solicitar pessoalmente ou por meio de procuração, a Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura do Município de Varginha, apresentando no ato da solicitação, a seguinte documentação obrigatória:

I – formulário de solicitação de Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, devidamente preenchido;

II – cópia do Registro Geral de Identidade Civil (RG);

III – cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

IV – cópia do comprovante de residência atualizado;

V – cópia do(s) Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veículo(s).

 

§ 1° O formulário de que trata o inciso I deste Artigo, estará disponível no Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, no Setor de Protocolo e na página virtual do Município de Varginha (www.varginha.mg.gov.br).

§ 2° A autenticidade das informações e documentos, são de inteira responsabilidade do requerente e seu uso indevido poderá acarretar sanções previstas em Lei.

 

Art. 16. O Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN poderá renovar, a qualquer tempo, o cadastramento dos beneficiários da Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência.

 

Art. 17. O Departamento Municipal de Transporte e Trânsito, emitirá a Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, para veículos de propriedade de órgãos públicos de qualquer esfera de governo ou conduzidos por permissionários públicos ou prestadores de serviço de transporte de passageiros portadores de deficiência, para fins de tratamento em centros de saúde e/ou reabilitação, localizados no Município de Varginha.

Parágrafo único. A Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, referida no caput deste artigo, deverá ser objeto de solicitação prévia, protocolada junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura do Município de Varginha, contendo a seguinte documentação obrigatória:

 

I – declaração contendo a descrição pormenorizada do serviço prestado e/ou do programa de cunho social, que tem por objeto o transporte de pessoas portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção, bem como, o instrumento normativo de sua criação, se for o caso;

II – relação dos condutores prestadores do serviço, bem como, das respectivas placas dos veículos;

III – cópia da Carteira Nacional de Habilitação de cada um dos condutores prestadores do serviço;

IV – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de cada um dos veículos destinados aos serviços.

 

Seção II

Da credencial de estacionamento especial

 

Art. 18. O uso da Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência é obrigatório em todas as vagas reservadas, estejam elas localizadas ou não, em áreas de estacionamento rotativo.

§ 1° A Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, será emitida conforme o modelo apresentado no Anexo II, da Resolução n° 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e terá validade em todo o território nacional.

§ 2° Será emitida uma única Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência para cada beneficiário.

§ 3° Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata este Decreto, deverão portar a Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, em local visível em seu interior, com vistas a facilitar a fiscalização.

§ 4° A Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com , deverá ser apresentada à Autoridade de Trânsito ou a seus agentes, sempre que solicitada.

§ 5° A Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, terá um período de validade de dois anos contados da data de sua emissão, devendo ser renovada quando de sua expiração.

 

Art. 19. A concessão da Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, não eximirá o beneficiário de qualquer direito ou obrigação previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O uso de vagas destinadas às pessoas idosas em desacordo com o disposto neste Decreto, caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 20. A Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, poderá ser recolhida pelo agente da autoridade de trânsito, bem como, o ato da autorização poderá ser suspenso ou cassado, a qualquer tempo, a critério da Autoridade Municipal de Trânsito, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades:

I – empréstimo da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos a terceiros;

II – uso de cópia da Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência;

III – uso de Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência vencida;

IV – uso de Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, rasurada ou falsificada;

V – uso de Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, em desacordo com as disposições contidas neste Decreto, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por pessoa portadora de deficiência.

Parágrafo único. Constatada quaisquer das irregularidades acima apontadas, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, as quais poderão incluir a não renovação da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos ou a suspensão de sua validade, em ambos os casos, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, ou ainda, o cancelamento do benefício.

 

Art. 21. Além da utilização nas vagas reservadas em vias públicas, a Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, também deverá ser utilizada para estacionamento nas vagas reservadas em prédios públicos e poderá servir de referência para utilização em estabelecimentos particulares, que reservem vagas específicas de estacionamento, para veículos utilizados por pessoas com deficiência.

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de setembro de 2011.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

EDUARDO BUENO SEPINI

CHEFE DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO