Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2011 DECRETO Nº 5.718/2011 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

DECRETO Nº 5.718/2011 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

DECRETO Nº 5.718/2011

 

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, ATRAVÉS DE PANFLETOS, FOLHETOS, PLACAS, FAIXAS, BANNERS E SIMILARES, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado na alínea “a” do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e nos artigos 63 e 64 do Código de Posturas do Município, Lei Municipal nº 2.962/1997,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Toda distribuição de panfletos, folhetos e/ou a colocação ou exposição de qualquer outro meio de publicidade e propaganda em via pública, deverão seguir o disposto neste regulamento.

 

Art. 2º A exploração de qualquer meio de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos, nos lugares de acesso comum, em terrenos próprios ou de domínio privado, de lugares públicos, depende de licença da Prefeitura do Município, sujeitando-se o requerente, ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, através de seu Setor competente, a concessão do Alvará para realização dos trabalhos mencionados nos Artigos 1º e 2º deste Decreto.

 

Art. 4º O pedido da licença, além de atender outras exigências julgadas necessárias pela autoridade competente, deverá mencionar:

 

I – local pretendido para a realização da publicidade ou propaganda;

II – tipo de material a ser usado e a sua quantidade;

III – número de funcionário que irão atuar na ação, no caso de distribuição de panfletos e folhetos;

IV – os dias e horários em que a ação será realizada, não podendo exceder 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º Não serão liberadas autorizações para a exposição de faixas, banners, placas ou similares, que possam atrapalhar a passagem de pedestres, dificultar a visibilidade dos condutores de veículos ou similares, bem como, as que sejam incompatíveis com estética urbana.

 

Art. 6º As liberações dos Alvarás para a realização dos trabalhos em via pública, a que refere-se esse regulamento, só serão realizadas para empresas devidamente constituídas e inscritas no Município, com o ramo de atividade de prestação de serviços de publicidade e propaganda, respeitando todos os ditames do Código de Postura Municipal.

 

§ 1º Apenas serão liberadas o máximo de duas empresas por local específico.

§ 2º As empresas que realizarem publicidade própria dentro do estabelecimento, também deverão respeitar o disposto no Art. 8º deste Decreto.

 

Art. 7º Deverá ser apresentado no momento da retirada do Alvará, o comprovante de recolhimento das taxas devidas.

 

Art. 8º A limpeza de toda sujeira provenientes das ações de publicidade e propaganda, deverá ser da empresa licenciada sob pena de multa e perda da autorização, de acordo com a Lei nº 2.988/97.

Parágrafo único. A empresa que fizer sua ação de publicidade e propaganda sem a devida licença, estará sujeita, além da penalidade de multa, também a apreensão do material e demais sanções, conforme dispõe esta Lei.

 

Art. 9° A empresa licenciada poderá colocar lixeiras, desde que haja anuência do Departamento de Limpeza Urbana.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 14 de setembro de 2011.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA