Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2011 DECRETO Nº 5.664/2011 DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO

DECRETO Nº 5.664/2011 DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

DECRETO Nº 5.664/2011

 

 

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO, MEDIANTE CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO, AJUSTES E OUTRAS AVENÇAS, À ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INTERESSE RECÍPROCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 89, I, “o” da Lei Orgânica do Município e de acordo com as disposições constantes no Processo Administrativo n° 6.505/2009,

 

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, consolidar e disciplinar os procedimentos relativos à transferência de recursos públicos e respectivas prestações de contas, referentes a subvenções e auxílios financeiros destinados às entidades públicas e privadas, para realização de objetivos de interesse do Município.

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a celebração de convênios, termos de cooperação, ajustes e outras avenças, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, com órgãos e entidades públicas ou privadas, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco.

 

Art. 2º As entidades privadas e organizações da sociedade civil, que pretendam celebrar convênios, termos de cooperação, ajustes e outras avenças, com órgãos e entidades da administração pública municipal, deverão encaminhar o requerimento para a Secretaria Municipal de Governo – SEGOV, para apreciação e posterior referendo do Chefe do Poder Executivo à conveniência da celebração do acordo.

 

I – o requerimento da entidade, colhido o referendo do Chefe do Poder Executivo, será enviado à análises e parecer da Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON e deverá estar acompanhado do devido Projeto, do respectivo Plano de Trabalho e os seguintes documentos:

 

a) atos constitutivos da entidade e cartão de inscrição no CNPJ;

b) comprovação da representação legal atualizada, dos dirigentes da entidade e cópia dos respectivos cartões de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) balanço patrimonial e respectiva demonstração de resultados, encerrados em 31 de dezembro do exercício findo;

d) certidões negativas de débito para com as Fazendas Federal, Estadual e do Município de Varginha;

e) Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias;

f) certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

 

§ 1º O Projeto a ser apresentado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - a entidade responsável e o executor do projeto;

II – o valor do recurso público necessário, o valor da contra partida, o valor ou modalidade de outros patrocínios, se houverem;

III - planilha das despesas orçadas e o cronograma de desembolso;

IV – o objetivo da aplicação do recurso ou benefício público requerido;

V – o alcance social esperado na execução do projeto e sua forma de aferição;

VI – o tempo de execução do projeto.

 

§ 2º O Plano de Trabalho deverá conter detalhadamente todas as ações, locais, parcerias e outros elementos básicos à execução do projeto apresentado.

§ 3º Não serão apreciados os requerimentos com documentação e/ou projetos incompletos ou que não atendam ao interesse do Município.

§ 4º verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, o convênio, ajuste, termo de cooperação ou congênere, será imediatamente denunciado pela autoridade responsável, cabendo ao concedente do recurso, as providências administrativas ou judiciais cabíveis.

 

Art. 3º O benefício ao convenente, poderá ser concedido por meio de recursos financeiros ou de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.

 

§ 1º Quando financeiro, o repasse deverá ser depositado em conta bancária específica, em banco oficial, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

 

I – tratando-se de reembolso de despesas, este somente poderá ser efetuado, após a aprovação pela Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, das contas apresentadas pela entidade beneficiada.

 

§ 2º Quando o benefício for concedido por meio de bens e serviços, constará do instrumento de pacto, cláusula que indique a forma de aferição do valor e da prestação de contas, bem como, o órgão público municipal responsável por tal aferição.

§ 3º Constitui cláusula obrigatória, em qualquer convênio, termo de cooperação, ajuste ou outra avença, dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto, será acompanhada pelo Poder Público Municipal.

§ 4º A forma de acompanhamento deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto, mediante fiscalização constante pelos órgãos da Administração e escorreita prestação de contas.

 

Art. 4º Os recursos repassados às entidades, bem como, as receitas oriundas de contra-partida, parcerias, aplicações financeiras ou outras relativas ao projeto, serão mantidos em conta corrente bancária específica, em banco oficial, devendo os saques serem realizados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, exclusivamente para pagamento dos gastos relacionados na Planilha de Despesas apresentada no Projeto.

 

§ 1º Os recursos repassados, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira pública oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 2º As receitas financeiras auferidas na forma do § 1º, serão obrigatoriamente computadas a crédito da avença e aplicadas exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.

 

Art. 5º A prestação de contas dos recursos financeiros ou dos benefícios concedidos com base neste Decreto, deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, que após análise e conferência, entregá-la-á para aprovação final à Secretaria Municipal pertinente, que emitirá certidão.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, aprovará ou rejeitará, no todo ou em parte, as contas apresentadas, exigindo, no caso de glosa de qualquer despesa, o seu imediato reembolso aos cofres públicos municipais.

 

Art. 6º A prestação de contas será apresentada, como dispuser o termo de convênio, termo de cooperação, ajuste ou outra avença e deverá conter os documentos comprobatórios das despesas realizadas com o recurso público e obedecer ao disposto no art. 9º deste Decreto.

 

Art. 7º Os documentos originais, comprobatórios das despesas realizadas na execução do projeto (notas fiscais, recibos, faturas, etc.), deverão ser emitidos em nome da entidade, estar corretamente preenchidos e quitados, com assinatura do recebedor devidamente identificada, conter anotação dos números da Lei de concessão do recurso e do convênio ou termo congênere firmado pelas partes e juntamente com as fotocópias de cada um desses documentos que comporão a prestação de contas, serão entregues à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, acompanhados dos extratos bancários, demonstrando toda a movimentação financeira, desde a primeira liberação dos recursos, até o último lançamento feito pelo banco.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, ao receber as contas, deverá autenticar as cópias dos documentos de despesas apresentados e devolver os originais ao convenente, sob protocolo, para que sejam arquivados pela entidade e permaneçam à disposição dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais de controle.

 

Art. 8º A aquisição de produtos e a contratação de serviços, custeados com recursos públicos, deverão observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da economicidade.

Parágrafo único. Para compras cujo valor ultrapasse um salário mínimo vigente à época, será obrigatória, no mínimo, a realização prévia de 3 (três) cotações de preços no mercado, que deverão ser anexadas à Nota fiscal de aquisição dos produtos ou serviços.

 

Art. 9º A prestação de contas dos recursos recebidos, será entregue na Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON e obedecerá ao disposto no presente Decreto, sendo composta ainda, dos seguintes documentos:

 

I – ofício de encaminhamento dirigido a Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON;

II – demonstrativo da receita e da despesa, com relação circunstanciada dos pagamentos efetuados;

III – relação em duas vias, dos bens adquiridos ou produzidos;

IV – fotocópias de todos os documentos comprobatórios das despesas, tais como: notas fiscais, recibos, faturas e outros;

V – extratos bancários que comprovem toda movimentação dos recursos;

VI – demonstrativo das receitas oriundas das aplicações financeiras realizadas;

VII – conciliação bancária;

VIII - comprovante de recolhimento de saldo não utilizado, se houver, conforme dispuser o termo de convênio.

 

Art. 10. Em havendo denúncia ao convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão concedente do recurso, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da instauração, pela autoridade municipal competente, de tomada de contas do responsável e dos demais procedimentos administrativos e judiciais cabíveis.

Parágrafo único. As devoluções de recursos, por qualquer motivo, deverão ser efetuadas conforme procedimento a ser orientado pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON e os valores registrados no respectivo formulário de prestação de contas, ao qual os comprovantes de devolução serão anexados.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.848 de 18 de maio de 2009.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 14 de julho de 2010.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO, INTERINO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

SÉRGIO HITOSHI YANO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE

INTERNO