Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2011 DECRETO Nº 5.653/2011 REGULAMENTA A LEI N° 5.363 DE 23 DE MAIO DE 2011

DECRETO Nº 5.653/2011 REGULAMENTA A LEI N° 5.363 DE 23 DE MAIO DE 2011

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

DECRETO Nº 5.653/2011

 

 

 

REGULAMENTA A LEI N° 5.363 DE 23 DE MAIO DE 2011, QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CREDENCIAR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, PRESTADORAS DE SERVIÇOS À SAÚDE, VISANDO ATENDER À POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais e em conformidade com na Lei Municipal n° 5.363/2011,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º O credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços à saúde, será efetivado exclusivamente, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS.

 

Art. 2º Todas as informações necessárias à efetivação do credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, deverão estar previstas nos Editais de Credenciamento, expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, a Lei Federal8.080 de 19 de setembro de 1990 e a Lei Municipal nº 5.363 de 23 de maio de 2011, ao processo de credenciamento e suas eventuais contratações.

 

Art. 3º Os editais de credenciamento, após publicados em imprensa oficial, admitirão a apresentação de propostas de pessoas físicas ou jurídicas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo conter as seguintes informações:

 

I - as áreas e as especialidades cujo credenciamento é pretendido;

II - o órgão e o local para informações sobre as condições de participação;

III - a data a partir da qual serão apreciadas as propostas;

IV - os membros da comissão julgadora do credenciamento.

 

Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de prestação dos serviços ou mudança nos valores a serem pagos, a título de remuneração, alteram as condições do edital, ensejando nova publicação.

 

Art. 4º O credenciamento do proponente será julgado para cada área ou especialidade disposta no edital e terá validade de 90 (noventa) dias, desde que verificadas as condições nele explicitadas.

 

§ 1º O credenciamento não implica na obrigação de contratar por parte do Município.

§ 2º Havendo interesse do Município na contratação de serviços de atendimento para determinada área ou especialidade, serão celebrados os ajustes, por meio do Departamento de Suprimentos, com todas as pessoas físicas ou jurídicas já credenciadas para a área ou especialidade pretendida, ressalvada a disposição do edital, fixando limites territoriais por distritos.

 

Art. 5º O processo de credenciamento será autuado em expediente próprio, instruído com os seguintes documentos:

 

I - indicação de dotação orçamentária, bem como, a sua reserva e declaração do ordenador da despesa;

II - minuta de edital de credenciamento, devidamente aprovada pelo Departamento Jurídico;

III – autorização da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, para abertura do processo de credenciamento;

IV - comprovação da publicação de extrato do edital no Órgão Oficial do Município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 30 (trinta) dias, da abertura de qualquer proposta;

V - portaria de nomeação da comissão julgadora do credenciamento, para a qual, aplica-se o art. 51, §§ 3° e 4° da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993;

VI - ata da sessão de abertura e de julgamento das propostas;

VII - comprovação da publicação do resultado do julgamento;

VIII - notas de empenho das verbas a serem empregadas nas contratações e respectivos aditamentos, previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

IX - cópia do instrumento contratual, bem como, dos termos aditivos que lhe sucederem;

X - parecer do Departamento Jurídico quanto aos pedidos de aditamento contratual, às impugnações de editais, aos recursos contra decisões exaradas nos autos e demais oportunidades em que for instada a se manifestar.

 

§ 1º Os documentos referidos nos incisos VIII, IX e X, poderão ser autuados em apartado, para cada credenciado contratado.

§ 2º As propostas de credenciamento deverão ser analisadas e decididas em até 30 (trinta) dias, após a data marcada para sua abertura.

§ 3º A decisão será tomada em sessão pública, intimando-se os interessados por meio do Órgão Oficial do Município, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

Art. 6º Os credenciados contratados para prestação dos serviços, sujeitar-se-ão aos mecanismos de regulação e às auditorias do Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, conforme legislação pertinente.

 

Art. 7º Os valores previstos nos editais de chamamento público, deverão obedecer aos preços previstos na tabela SUS, exceto nas hipóteses em que a Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS vislumbrar a necessidade de criar uma tabela municipal ou de estipular outros valores, inclusive, pela utilização dos coeficientes de multiplicação sobre a tabela SUS.

Parágrafo único. A contratação de credenciados em áreas ou especialidades não previstas na tabela SUS, respeitará a remuneração prevista por tabela municipal.

 

Art. 8º Os valores que distinguirem daqueles previstos na tabela SUS, deverão ser expressamente estipulados nos Editais de Credenciamento e devidamente justificados no Processo Administrativo.

 

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 06 de julho de 2011.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

FAUSTO GERALDELI CARVALHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE