PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 5.604/2011
REGULAMENTA A LEI Nº 5.298 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na alínea “g”, inciso I, do artigo 89 da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A :
Art. 1º A permissão para a exploração dos serviços de transporte escolar, prevista na Lei Municipal n° 5.298 de 28 de dezembro de 2010, em consonância com a Lei Federal n° 8.987/1995, fica regulamentada na conformidade deste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – Permissionário - Pessoa física detentora de permissão.
II – Escola permissionária - Estabelecimento de ensino detentor de permissão específica para o transporte de seus próprios alunos.
Art. 3º Além dos casos previstos na Lei, as permissões outorgadas pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, para prestação do Serviço de Transporte Escolar, será extinta se houver alteração societária que implique na retirada, por transferência voluntária de quota, do sócio adjudicatário do serviço público de transporte escolar.
Art. 4º Os permissionários e escolas permissionárias que desejarem renunciar à permissão, deverão formalizar sua intenção através de requerimento.
Art. 5º O permissionário ou escola permissionária, condutor auxiliar ou acompanhante que tenha sido penalizado por cassação, para habilitar-se a nova permissão ou cadastrar-se como condutor auxiliar ou acompanhante, deverá aguardar um interstício de vinte e quatro meses, contados da data da publicação da cassação.
Art. 6° O permissionário ou a escola permissionária, poderão requerer por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a reserva da permissão, nas seguintes situações:
I – furto, roubo, acidente grave ou perda total do veículo;
II – substituição de veículo;
III – com justificativa formal aceita pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN.
§ 1º O disposto nos incisos deste artigo, deverá ser devidamente comprovado através de documentação.
§ 2º O prazo deste artigo, quando solicitado formalmente, poderá ser prorrogado, no máximo uma vez, por até igual período, desde que a motivação seja justa e aprovada pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN.
Art. 7° A inobservância dos prazos estabelecidos para a reserva da permissão, constitui abandono da atividade e implicará na cassação da permissão.
Art. 8° Sem prejuízo dos documentos exigidos em Lei, a escola permissionária, o permissionário pessoa física, o acompanhante e o condutor, deverão apresentar no ato do cadastramento, certidões negativas de feitos criminais, dentro do prazo de validade, emitidas pelos seguintes Órgãos:
I – Justiça Federal;
II – Justiça Estadual da Comarca de Varginha;
III – Juizado Especial Criminal de Varginha.
Parágrafo único. O permissionário, o acompanhante e o condutor não residente ou não domiciliado em Varginha, deverão apresentar, além das certidões previstas neste Artigo, Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Estadual da Comarca, na qual é domiciliado ou residente e se houver, do Juizado Especial Criminal da mesma comarca.
Art. 9° O curso especializado, previsto na Lei, deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos.
Art. 10. O atestado médico de sanidade física e mental exigido por Lei, deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição e renovado a cada 2 (dois) anos, no caso dos permissionários que tenham até 60 (sessenta) anos e anualmente para os demais permissionários.
Art. 11. Na renovação do cadastro de operadores, serão exigidos os documentos cadastrais cujo prazo de validade tenha expirado.
Parágrafo único. A critério do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.
Art. 12. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, os operadores deverão renovar as certidões exigidas para o cadastramento.
Art. 13. A baixa de cadastro de operadores será efetuada mediante requerimento.
Parágrafo único. Os condutores auxiliares e acompanhantes, poderão requerer baixa automática de seu cadastro, sem a necessidade da presença do permissionário e somente poderão ser recadastrados, após decorrido 30 (trinta) dias consecutivos da data do requerimento da baixa.
Art. 14. Para a operação do serviço, os veículos deverão ter as seguintes características:
I – capacidade de no mínimo, 12 (doze) lugares e serem previamente homologados pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN;
II - permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente, observando os aspectos de segurança e conforto, a critério do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN.
§ 1° Excepcionalmente o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, poderá autorizar a alteração das características originais do veículo, respeitada a regulamentação e com apresentação do Certificado de Segurança Veicular, expedido pelo INMETRO.
§ 2° Os veículos adaptados para portadores de deficiência física, serão aceitos desde que aprovados pelo DETRAN-MG e com laudo de modificação do INMETRO-IPEM.
Art. 15. No Serviço Público de Transporte Escolar, não serão admitidos veículos com as seguintes características ou equipamentos:
I - teto solar;
II - bagageiro externo, exceto o original de fábrica, sendo vedado seu uso em serviço;
III - turbo-compressor, exceto original de fábrica e homologados pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN;
IV - película ou tela escurecedora, refletiva ou não, bem como, a utilização de cortinas ou qualquer outro material, que impeça ou reduza a transparência das áreas envidraçadas do veículo;
V - engate e suporte de reboque em desacordo com a legislação vigente;
VI - protetor de para-choque, exceto original de fábrica e homologados pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN;
VII - com capacidade diferente da estabelecida pelo fabricante.
Art. 16. Os operadores deverão equipar os veículos com os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos na legislação:
I – cintos de segurança em número correspondente ao da lotação;
II – fecho interno de segurança nas portas;
III – luz de freio elevada;
IV – faixa horizontal na cor amarela, com 40cm (quarenta centímetros) de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria e dístico ESCOLAR na cor preta, ficando estabelecido que, em caso de veículo de cor amarela, a faixa deverá ser na cor preta e o dístico ESCOLAR na cor amarela;
V – dispositivo que impeça que as janelas, exceto a exclusiva do condutor, abram mais do que 15cm (quinze centímetros);
VI – autorização de Tráfego, Registro de Condutor e Registro de Acompanhante, quando houver;
VII – laudo de inspeção emitido por organismo de inspeção credenciado pelo DENATRAN e acreditado pelo INMETRO;
VIII – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
IX – lacre na porta e vão da escada traseiros, no caso de ônibus e micro-ônibus;
X - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha, dispostas na extremidade superior da parte traseira.
§ 1º Os cintos de segurança deverão ser instalados de acordo com os critérios do CONTRAN.
§ 2º O Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN a qualquer tempo, poderá exigir outros equipamentos de uso obrigatório.
Art. 17. Nos veículos pertencentes a escolas permissionárias, será obrigatória a identificação da escola servida pelo veículo, com as seguintes características:
I – Faixa: posição horizontal, colocada nas laterais direita e esquerda do veículo, logo acima da faixa ESCOLAR, centrada na porta central ou logo após a porta dianteira, com 8cm (oito centímetros) de largura por 90cm (noventa centímetros) de comprimento, na cor branca. Não havendo espaço acima da faixa ESCOLAR, a faixa com o nome da escola deverá ser fixada abaixo dela.
Art. 18. O cadastramento de veículo será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo vigente ou nota fiscal em caso de veículos novos;
II – Seguro DPVAT devidamente quitado;
III - Laudo de inspeção veicular, emitido por organismo de inspeção licenciado pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 1º No Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, deverá constar o nome do próprio permissionário ou de seu cônjuge, ou ainda, dos seus pais, avós, filhos, netos ou irmãos.
§ 2º No Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de empresa permissionária ou escola permissionária, deverá constar o nome da pessoa jurídica, de seus sócios ou cônjuge dos sócios.
Art. 19. Para a baixa cadastral dos veículos do serviço, serão exigidos os seguintes documentos:
I - devolução da Autorização de Tráfego, dos Registros de Condutores e dos Registros de Acompanhantes, quando houver;
II - retirada da faixa;
III - retirada da observação “Transporte Escolar” do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
IV - apresentação da certidão de baixa definitiva de veículo em caso de perda total.
Parágrafo único. A comprovação da retirada dos itens mencionados neste artigo, será efetuada através de laudo de vistoria emitido pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN.
Art. 20. No caso de recuperação de veículo roubado ou furtado, o permissionário ou a escola permissionária, ficam obrigados a regularizar imediatamente a situação deste veículo junto ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN.
Art. 21. A permuta entre veículos cadastrados no sistema, será admitida mediante prévia autorização do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN.
Art. 22. A substituição emergencial produzirá efeitos por um período máximo de 48 horas, não podendo o mesmo fato, gerar mais de uma substituição.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de substituição por prazo superior a 48 horas, adotar-se-á o procedimento na Lei.
Art. 23. O veículo substituto deverá possuir os equipamentos obrigatórios estabelecidos em Lei e CRLV em vigor.
Art. 24. Não será aceita substituição emergencial de veículo do sistema que tenha sido reprovado na inspeção, que esteja com laudo de inspeção vencido ou com vida útil vencida.
Art. 25. As infrações cometidas quando o operador estiver exercendo a atividade com veículo substituto, serão computadas na permissão para a qual estiver prestando serviço.
Art. 26. A fiscalização das normas contidas na Lei e neste Decreto, será exercida pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, através de agentes próprios ou conveniados.
Art. 27. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente do serviço de escolar, visando o cumprimento dos dispositivos das Legislações Federal, Estadual e Municipal.
Art. 28. São deveres dos permissionários pessoa física e/ou jurídica, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
I – manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de seus condutores auxiliares e acompanhantes, quando houver;
II – comunicar formalmente ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, acidente que comprometa a segurança do veículo, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do acidente, para programação de nova vistoria;
III - atender as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;
IV – atender prontamente às determinações, convocações e notificações do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN;
V - fornecer ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados, para fins de controle e de fiscalização;
VI - comunicar ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN quaisquer alterações de domicílio/localização da sede, escritório e área destinada à garagem dos veículos;
VII - firmar contrato de prestação de serviço com os pais ou responsáveis;
VIII - portar no veículo os documentos exigidos em Lei, dentro dos seus prazos de validade;
IX - manter rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e aparência pessoal dos condutores e acompanhantes, quando houver;
X - respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como, facilitar por todos os meios, o trabalho de fiscalização;
XI - requerer autorização prévia para toda e qualquer alteração ou substituição pretendida;
XII - registrar no Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN os condutores e acompanhantes;
XIII - não contratar acompanhante com idade inferior a 18 anos, salvo mediante autorização judicial;
XIV - manter a frota em boas condições de tráfego;
XV - dotar o veículo com os equipamentos exigidos em Lei e na legislação pertinente;
XVI - submeter o veículo às inspeções de segurança determinadas, nos prazos e datas estabelecidos;
XVII - não permitir que o veículo seja conduzido por condutor não cadastrado junto ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN.
Art. 29. São deveres dos condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
I - trajar-se adequadamente, observadas as regras de higiene e de aparência pessoal;
II - portar no veículo e exibir, sempre que solicitado pela fiscalização, os documentos exigidos em Lei;
III - usar o cinto de segurança enquanto estiver dirigindo o veículo;
IV - tratar com polidez e urbanidade os escolares, os agentes de fiscalização e o público em geral;
V - aproximar o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque;
VI - permitir e facilitar o trabalho dos agentes da fiscalização;
VII - conduzir os escolares até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem;
VIII - providenciar o imediato transporte dos escolares até seu destino, em caso de interrupção involuntária da viagem.
IX - manter-se com ética e decoro moral;
X - manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, higiene, conservação, limpeza e segurança.
Art. 30. São deveres dos acompanhantes, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
I - trajar-se adequadamente, observadas as regras de higiene e de aparência pessoal;
II - entregar aos escolares, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, qualquer objeto esquecido no veículo;
III - orientar o embarque e desembarque dos escolares, conduzindo-os do veículo até a porta da escola ou residência e vice-versa;
IV - tratar com urbanidade e polidez os escolares, os agentes da fiscalização e o público em geral.
V - permitir e facilitar o trabalho dos agentes da fiscalização.
VI – manter-se com ética e decoro moral.
Art. 31. São proibições a todos os permissionários e/ou escolas permissionárias, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
I - permitir a colocação de qualquer legenda, representação gráfica ou foto nas partes internas ou externas do veículo, sem prévia autorização do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN;
II - permitir que o veículo opere em más condições de higiene.
III - permitir que o veículo opere em más condições de conservação;
IV - permitir que o veículo opere com cinto de segurança, sem oferecer condições de uso;
V - deixar de prestar as informações solicitadas pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, nos prazos estabelecidos em Lei ou na comunicação enviada;
VI - permitir que o veículo opere com abertura de janelas além de 15 (quinze) centímetros;
VII - permitir que condutor não autorizado pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN opere o veículo, quando em serviço;
VIII - permitir que pessoa não autorizada pelo DEMUTRAN exerça a função de acompanhante;
IX - permitir que o veículo opere sem os equipamentos exigidos em Lei ou estando estes defeituosos, violados ou viciados;
X - permitir que o veículo opere em más condições de funcionamento e/ou de segurança;
XI - permitir que o veículo opere com vida útil vencida, conforme estipulado;
XII - permitir que o veículo opere sem ter completado o processo de inclusão ou substituição;
XIII - permitir que o veículo opere sem Autorização de Tráfego ou com Autorização de Tráfego vencida.
XIV - efetuar a cessão ou transferência da permissão;
XV - efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN;
XVI - apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado;
XVII - ser sócio de empresa permissionária e possuir outra permissão como pessoa física;
XVIII - deixar de submeter o veículo à inspeção de segurança por dois semestres consecutivos.
Art. 32. São proibições aos condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
I - abastecer o veículo quando estiver em serviço;
II – fumar quando estiver em serviço;
III - acionar buzina nos locais de embarque e desembarque dos escolares;
IV - permitir que escolares sejam transportados sem utilização do cinto de segurança;
V - dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima de 60 Km/h quando em serviço;
VI - transitar com a porta aberta ou destravada, quando em serviço;
VII - conduzir o veículo com excesso de lotação;
VIII - ausentar-se do veículo, deixando escolares sem a presença de acompanhante;
IX - permitir que escolares sejam transportados em pé ou em locais inadequados;
X - permitir que escolares menores de 10 anos sejam transportados no banco dianteiro;
XI - exercer atividade em situações que ofereçam riscos à segurança dos escolares ou terceiros;
XII - exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
XIII - exercer atividades vedadas em Lei;
XIV - exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regulamentar;
XV - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
XVI - desacatar, ameaçar ou agredir fisicamente os agentes de trânsito;
XVII - apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado;
XVIII - exercer a atividade com Carteira Nacional de Habilitação suspensa e/ou falsificada e/ou de categoria diferente da exigida;
XIX - operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena.
Art. 33. São proibições aos acompanhantes, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
I – fumar quando estiver em serviço;
II – permitir que escolares sejam transportados sem utilização do cinto de segurança;
III – permitir que escolares sejam transportados em pé ou em locais inadequados;
IV - permitir que escolares menores de 10 anos sejam transportados no banco dianteiro;
V – exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
VI - exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regulamentar;
VII - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
VIII - desacatar, ameaçar ou agredir fisicamente os agentes de trânsito;
IX – apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado;
X – operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena.
Art. 34. A inobservância das disposições contidas na Lei e neste Decreto, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade a infração:
I - advertência escrita - será aplicada na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas na Lei;
II - multa - será aplicada na reincidência de violação a qualquer uma das disposições previstas na Lei e neste Decreto, nas seguintes proporções:
a) R$ 19,36 (dezenove reais, trinta e seis centavos): nos casos de inobservância das disposições contidas no Art. 28, incisos I a VII, Art. 29, inciso I, Art. 30, inciso I, Art. 31, incisos I e II e Art. 32, inciso I;
b) R$ 38,72 (trinta e oito reais, setenta e dois centavos): nos casos de inobservância das disposições contidas no Art. 28, incisos VIII a XIII, Art. 29, inciso II, Art. 30, inciso II, Art. 31, incisos III a VIII, Art. 32, incisos II e III e Art. 33, inciso I;
c) R$ 77,44 (setenta e sete reais, quarenta e quatro centavos): nos casos de inobservância das disposições contidas no Art. 28, incisos XIV a XVII, Art. 29, incisos III a X, Art. 30, incisos III a VI, Art. 31, incisos IX a XIV, Art. 32, incisos IV a XI e Art. 33, incisos II a IV;
III – suspensão do condutor ou do acompanhante e/ou da permissão será aplicada nos seguintes casos:
a) a cada terceira incidência específica de infrações classificadas nos artigos 31 a 33;
b) quando o condutor ou o acompanhante for preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, enquanto perdurar a prisão ou vigorar o mandado;
c) quando o condutor ou o acompanhante for denunciado pelo Ministério Público pela prática de infração considerada grave, durante toda a tramitação do processo criminal.
§ 1° Para efeito de suspensão, as três incidências serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2° A suspensão de condutor ou de acompanhante será fixada por no mínimo 3 (três) e no máximo 15 (quinze) dias, dependendo da infração cometida.
IV – Cassação do registro do condutor auxiliar: será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos incisos de XII a XIX, do Art. 32, deste Decreto;
V – cassação do registro do acompanhante: será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos incisos V a X, do Art. 33 deste Decreto;
VI – cassação da permissão/registro de condutor permissionários: será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições contidas no Art. 31, incisos XIV a XVIII e Art. 32, incisos XII a XIX;
VII – cassação da permissão de pessoa física ou escola permissionária: será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos incisos de XIV a XVIII, do Art. 31.
Art. 35. Para cálculo do número de incidências, serão desconsideradas as infrações que foram penalizadas com advertência.
Art. 36. A pena de suspensão poderá ser transformada em multa, nos casos de cancelamento de permissão, baixa de registro de condutor auxiliar ou de registro de acompanhante e seus valores serão fixados nas seguintes proporções:
a) R$ 77,44 (setenta e sete reais, quarenta e quatro centavos): nos casos de infrações previstas no Art. 31, incisos I e II a Art. 32, inciso I;
b) R$ 154,88 (cento e cinquenta e quatro reais, oitenta e oito centavos): nos casos de infrações previstas no Art. 31, incisos III a VIII, Art. 32, incisos II e III e Art. 33, inciso I;
c) R$ 309,76 (trezentos e nove reais, setenta e seis centavos): nos casos de infrações previstas no Art. 31, incisos IX a XIV, Art. 32, incisos IV a XI e Art. 33, incisos II a IV.
Art. 37. Caberá ao Chefe do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, no caso da infração regulamentar tipificada na Lei e neste Decreto, com penalidade de cassação de permissão ou de registro de condutor e/ou de registro de Acompanhante, excetuando a situação de sentença penal condenatória, após processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, considerando o prontuário do processado, decidir pela aplicação das seguintes penalidades:
a) multa no valor de R$ 619,52 (seiscentos e dezenove reais, cinquenta e dois centavos);
b) suspensão da Permissão e/ou do Registro do Condutor e/ou do Registro de Acompanhante, pelo prazo de até 30 (trinta) dias;
c) cassação da Permissão e/ou do Registro do Condutor e/ou do Registro de Acompanhante.
Parágrafo único. As penas previstas nas alíneas "a" e "b", poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 38. A aplicação da penalidade de cassação, será precedida do respectivo processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 39. Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I – apreensão do veículo: será aplicada, com encaminhamento do veículo ao pátio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, nos seguintes casos:
a) quando encontrado em serviço, sem ter completado processo de inclusão ou substituição no cadastro do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN;
b) quando encontrado em serviço, com veículo com vida útil vencida;
c) quando a escola permissionária estiver transportando alunos não autorizados;
d) quando encontrado em serviço sem permissão ou registro de condutor e/ou de acompanhante ou com tais documentos vencidos;
e) quando encontrado operador em serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou alucinógena;
f) quando encontrado operador em serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena;
g) quando encontrado em serviço com veículo recuperado após furto ou roubo, sem a devida regularização junto ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN;
h) quando encontrado em serviço com veículo substituído, operando ao mesmo tempo que o veículo substituto.
II – Apreensão do registro de condutor ou do registro de acompanhante, será aplicada nos seguintes casos:
a) quando o registro estiver cassado, vencido, adulterado ou falsificado, ou declarado extraviado, furtado ou roubado;
b) quando encontrado operador em serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou alucinógena;
c) quando encontrado operador exercendo a atividade enquanto estiver cumprindo pena;
d) quando encontrado operador exercendo atividade vedada em Lei;
e) quando encontrado operador em serviço com Carteira Nacional de Habilitação suspensa ou falsificada e/ou de categoria diferente da exigida;
f) quando encontrado em serviço com veículo recuperado após furto ou roubo, sem a devida regularização junto ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN;
g) quando a escola permissionária estiver transportando alunos de outras escolas;
h) quando encontrado operador em serviço, transportando substância entorpecente ou alucinógena.
Art. 40. A sentença criminal condenatória transitada em julgado, implicará na cassação da permissão e/ou do registro de condutor auxiliar e/ou do registro de acompanhante.
Art. 41. As medidas administrativas poderão ser aplicadas concomitantemente às penalidades previstas em Lei e neste Decreto.
Art. 42. O Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, tem competência para a apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 43. Constitui infração, a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos operadores de normas estabelecidas em Lei ou neste Decreto e demais normas pertinentes.
Art. 44. Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração que originará a notificação a ser enviada aos operadores, com as penalidades e medidas administrativas previstas neste Decreto.
§ 1º Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator pessoalmente ou por via postal, mediante comprovante dos Correios, no prazo máximo de trinta dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de arquivamento do mesmo.
§ 2º Na impossibilidade de cumprimento da Notificação, conforme descrito no parágrafo anterior, esta dar-se-á com a publicação no Órgão Oficial do Município de Varginha.
§ 3º No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator, será considerada válida a notificação para todos os seus efeitos e para efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicílio constante do recibo dos Correios.
Art. 45. O permissionário pessoa física e a escola permissionária, são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares e acompanhantes a eles vinculados, no momento da constatação da infração.
Art. 46. Das penalidades aplicadas caberá recurso a ser interposto junto ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação válida, aplicando-se no caso a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.
§ 1º O recurso será julgado pelo Chefe do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN e terá efeito suspensivo.
§ 2º Em caso de indeferimento, poderá ser interposto recurso em segunda instância, a ser apreciado pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º O recurso poderá ser interposto pelos operadores infratores ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato, com poderes específicos para sua interposição.
§ 4º A restituição de valores de pagamento em duplicidade ou lançamento incorreto, será feita ao operador que comprovar o pagamento ou à sua ordem.
Art. 47. Fica assegurado o direito às permissões, àqueles que hoje já as detêm, ressalvados os casos de cassação da permissão, previstos em Lei e neste Decreto.
Art. 48. Serão mantidas nos prontuários dos operadores a pontuação e as incidências de penalidades impostas anteriormente a esta norma.
Art. 49. Os valores estipulados neste Decreto, serão automaticamente corrigidos anualmente pelo índice IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acumulado no período anterior ou outro índice que virá a substituí-lo.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de maio de 2011.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
FLÁVIO PRADO DE CASTRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS