Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2011 DECRETO Nº 5.591/2011 REGULAMENTA O INCISO II, DO ARTIGO 67, DA LEI MUNICIPAL N° 2.673/1995

DECRETO Nº 5.591/2011 REGULAMENTA O INCISO II, DO ARTIGO 67, DA LEI MUNICIPAL N° 2.673/1995

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

DECRETO Nº 5.591/2011

 

 

 

REGULAMENTA O INCISO II, DO ARTIGO 67, DA LEI MUNICIPAL N° 2.673/1995, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N° 4.585/2007, ESTABELECENDO NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE BANCO DE HORAS NA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “a”, do inciso I, do artigo 89, da Lei Orgânica do Município e do artigo 247, da Lei Municipal n° 2.673/95, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais”,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O servidor que anuir em cumprir as horas extraordinárias por meio de crédito no banco de horas, terá o benefício com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a duração do trabalho.

 

Art. 2° Para fins de crédito no banco de horas, deverão ser observados os seguintes aspectos:

 

I – o saldo remanescente de horas extras não remuneradas;

II - o controle das horas extras realizadas e/ou compensadas, será obrigatória e de responsabilidade do servidor;

III – a compensação do saldo das horas extras não poderá prejudicar o andamento dos serviços, devendo ser programado previamente entre a chefia e servidor;

IV - não poderá haver substituição de servidor nas compensações;

V - a cada total de 36 horas extras excedentes, obrigatoriamente a chefia, juntamente com o Servidor, programará a compensação;

VI – a compensação das horas extras integrantes do banco de horas, deverá ser efetuada no período máximo de 06 (seis) meses;

VII – o saldo remanescente após o período de 06 (seis) meses, será zerado, não cabendo prorrogação de compensação ou qualquer outro tipo de indenização;

VIII – o saldo de horas extras remanescente até o dia 28/02/2011, serão remuneradas conforme Anexo II;

IX – a realização de horas extras será permitida nos casos de faltas, atestados médicos e em substituição dos benefícios constantes no Artigo 125, da Lei Municipal n° 2.673/1995.

 

Art. 3° Será obrigatoriamente controlado as horas extraordinárias em formulários padrão, conforme Anexo III.

 

Art. 4º Considerando o limite anteriormente determinado e as horas que foram acumuladas, o Poder Executivo, a partir da competência Abril/2011, irá liquidá-las até o limite máximo de 06 (seis) parcelas, conforme Anexo II.

 

Art. 5° É vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no Banco de Horas.

 

Art. 6° A compensação de horas extras, somente poderá ser executada no final do expediente ou o dia inteiro. A menor hora que poderá ser compensada será de 60 (sessenta) minutos, ou seja, 01 (uma) hora. Caso sejam compensados minutos inferiores, estes serão computados como hora inteira.

 

Art. 7° É vedado ao servidor exceder o número de duas compensações mensais.

 

Art. 8° Os casos de emergência, entre outros, os de sinistro, acidente, incêndios, dano iminente ao patrimônio público, caso fortuito, força maior, auxílio extremo à população, calamidade pública, surto de epidemia, desastre ecológico ou ao meio ambiente, serão considerados excepcionais e terão prioridade para fins de pagamento de horas extras, com autorização expressa do Diretor Geral Hospitalar, independente do limite previsto neste Decreto.

Parágrafo único. Caberá ao Diretor Geral Hospitalar, juntamente com a Seção de Recursos Humanos, por meio de escala equânime e rotativa, efetuar a distribuição das horas extras remuneradas, observando a estrita necessidade do serviço.

 

Art. 9° Em caso de exoneração e/ou rescisão do contrato de trabalho, as horas constantes do Banco de Horas serão convertidas em pecúnia, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da hora normal.

 

Art. 10. O Encarregado da Seção da Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV e o servidor que der causa ao descumprimento deste Decreto, responderá pessoalmente pelas irregularidades, bem como, pelas horas extraordinárias realizadas acima do limite permitido, de acordo com o Artigo 184 e seguintes, da Lei n° 2.673/95.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 29 de abril de 2011

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

ANIEL PEREIRA BRAGA FILHO

DIRETOR GERAL HOSPITALAR

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

LIMITE MÁXIMO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS/MÊS

 

 

 

FHOMUV

LIMITE - R$

TOTAL MÊS

30.000,00

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

REGULARIZAÇÃO DE HORAS ACUMULADAS

 

 

 

QUANTIDADE DE HORAS

NÚMERO DE PARCELAS

De 001 a 120 horas

01

De 121 a 240 horas

02

De 241 a 360 horas

03

De 361 a 480 horas

04

De 481 a 600 horas

05

De 601 a 720 horas

06

 

 

 

ANEXO III

 

 

FORMULÁRIO PARA CONTROLE DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO EM FOLGA

 

 

 

SERVIDOR

HORAS NÃO REMUNERADAS

ACRÉSCIMO 50%

TOTAL

DIAS DE FOLGA

SALDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura – Responsável do Setor de Pessoal

Assinatura – Encarregado da Seção de Recursos Humanos

Assinatura – Diretor Geral Hospitalar