Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2011 DECRETO Nº 5.550/2011 REGULAMENTA O INCISO II, DO ARTIGO 67, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673/1995

DECRETO Nº 5.550/2011 REGULAMENTA O INCISO II, DO ARTIGO 67, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673/1995

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

DECRETO Nº 5.550/2011

 

 

 

REGULAMENTA O INCISO II, DO ARTIGO 67, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673/1995, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.585/2007, ESTABELECENDO NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE BANCO DE HORAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “a”, do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e do artigo 247 da Lei Municipal nº 2.673/1995, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais”,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O servidor que anuir em cumprir as horas extraordinárias por meio de crédito no banco de horas, terá o benefício com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a duração do trabalho.

 

Art. 2° Para fins de crédito no banco de horas, deverão ser observados os seguintes aspectos:

 

I – o saldo remanescente de horas extras não remuneradas;

II - o controle obrigatório individual do saldo de horas extras, por meio de planilha elaborada pela Chefia, com ciência do funcionário;

III - envio da planilha junto com a frequência mensal, ao Departamento de Recursos Humanos – DRHU da Administração Municipal;

IV - a compensação do saldo das horas extras, não poderá prejudicar o andamento dos serviços, devendo ser programada previamente entre chefia e servidor;

V - a cada total de 30 horas extras excedentes, obrigatoriamente, a chefia juntamente com o Servidor, programará a compensação;

VI – a compensação das horas extras integrantes do banco de horas, deverá ser efetuada no período máximo de 12 (doze) meses;

VII – o saldo remanescente após o período de 12 (doze) meses, será zerado, não cabendo prorrogação de compensação ou qualquer outro tipo de indenização.

 

Art. 3° O Departamento de Recursos Humanos – DRHU, poderá redistribuir para outras Secretarias o limite de horas extras não utilizado por qualquer Secretaria.

 

Art. 4° Cada Secretaria deverá obrigatoriamente, controlar as horas extraordinárias em formulário padrão, conforme Anexo III, sendo que deverá ser encaminhada uma via para controle no Departamento de Recursos Humanos - DRHU.

 

Art. 5º Considerando o limite anteriormente determinado e as horas que foram acumuladas, o Poder Executivo, a partir da competência Fevereiro/2011, irá liquidá-las até o limite máximo de doze parcelas, conforme Anexo II.

 

Art. 6° É vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no Banco de Horas.

 

Art. 7° Os casos de emergência, entre outros, os de sinistro, acidente, incêndios, dano iminente ao patrimônio público, caso fortuito, força maior, auxílio extremo à população, calamidade pública, surto de epidemia, desastre ecológico ou ao meio ambiente, serão considerados excepcionais e terão prioridade para fins de pagamento de horas extras, com autorização expressa do (a) Secretário (a) de Administração, independente do limite previsto neste Decreto.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário da área, juntamente com a chefia imediata/mediata, por meio de escala equânime e rotativa, efetuar a distribuição das horas extras remuneradas, observando a estrita necessidade do serviço.

 

Art. 8° Em caso de exoneração e/ou rescisão do contrato de trabalho, as horas constantes do Banco de Horas serão convertidas em pecúnia, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da hora normal.

 

Art. 9º O dirigente de Órgão da Administração Municipal que der causa ao descumprimento deste Decreto, responderá pessoalmente pelas irregularidades, bem como, pelas horas extraordinárias realizadas acima do limite permitido, de acordo com o Artigo 184 e seguintes, da Lei n° 2.673/95.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 15 de março de 2011.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

ANEXO I

 

 

LIMITE MÁXIMO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS/MÊS

 

 

 

SECRETARIA

LIMITE - R$

SEGOV

500,00

SEPLA

500,00

SEMAD

2.000,00

SEMFA

500,00

SEMUS

4.000,00

SEMEC

1.400,00

SEHAP

3.800,00

SOSUB

23.000,00

SECAGRI

3.000,00

SINDE

--

SECON

--

SETEC

2.500,00

SEMEL

2.500,00

SEMEA

1.300,00

PROMU

--

TOTAL

45.000,00

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

 

REGULARIZAÇÃO DE HORAS ACUMULADAS

 

 

 

 

QUANTIDADE DE HORAS

NÚMERO DE PARCELAS

De 001 a 020 horas

01

De 021 a 040 horas

02

De 041 a 060 horas

03

De 061 a 080 horas

04

De 081 a 120 horas

05

De 121 a 200 horas

06

De 201 a 300 horas

07

De 301 a 500 horas

08

De 501 a 700 horas

09

De 701 a 900 horas

10

Acima de 900 horas

12

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

 

FORMULÁRIO PARA CONTROLE DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO EM FOLGA

 

 

 

SECRETARIA...

COMPETÊNCIA: Mês ____________/2011

SERVIDOR

HORAS NÃO REMUNERADAS

ACRÉSCIMO 50%

TOTAL

DIAS DE FOLGA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura – Responsável do Setor de Pessoal

Assinatura – Secretário Municipal