PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 5.529/2011
ESTABELECE DIRETRIZES PARA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE PERMANENTE DE SINDICÂNCIA, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E PARA DEMAIS APURAÇÕES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 89, I, “a” e “b” da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atuações das Comissões de Sindicância e de Processo Disciplinar Administrativo estabelecidas nos artigos 184, 186, 187 e 190 da Lei Municipal n° 2.673/1995 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das autarquias e das Fundações Municipais;
CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal que assegura no âmbito administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO a necessidade de contar com pessoas devidamente preparadas e gabaritadas para atuar em processos que exigem apurações de delitos administrativos, civis, penais e de qualquer outra natureza;
CONSIDERANDO, por fim, as disposições contidas na Lei nº 4.506 de 24 de Agosto de 2006, alterando o art. 75 da Lei 2.673/1995, que estabelece a gratificação por serviços técnicos realizados por membros da Comissão Especial Processante Permanente.
D E C R E T A :
Art. 1° A Comissão Especial Processante Permanente - CEPP é formada por servidores efetivos e estáveis, designados pelo Chefe do Poder Executivo e pelos Dirigentes Superiores de Autarquias e das Fundações do Município de Varginha para conduzir os Processos Administrativos de Sindicâncias e Disciplinares da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. Os Processos Administrativos de Sindicâncias e Disciplinares serão originados de requerimento da autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 2° A designação dos membros da Comissão Especial Processante Permanente – CEPP se fará após a aprovação em Processo de Seleção Simplificado.
Parágrafo único. Os servidores que foram aprovados em Processo de Seleção Simplificado anterior para participar da Comissão Especial Processante Permanente – CEPP, que tiverem interesse em permanecer como membros da referida Comissão precisarão somente protocolar seu requerimento no Departamento da Corregedoria Municipal.
Art. 3º O Processo de Seleção Simplificado para membros da Comissão Especial Processante Permanente – CEPP constará de:
I – inscrição divulgada através de Edital de Convocação;
II – participação em curso de capacitação de, no mínimo, 20 (vinte) horas, realizado pela Administração Municipal, Autarquias ou Fundações ou por terceiros;
III – aprovação mínima de 60% (sessenta por cento)em teste escrito, aplicado após a realização do curso de capacitação;
IV – apresentação de Currículo e Ficha Funcional fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 4º Os membros aprovados no Processo de Seleção Simplificado serão designados pelo prazo de 02 (dois) anos, facultada a sua recondução.
Art. 5º Os membros da Comissão Especial Processante Permanente – CEPP, ficarão impedidos de atuar em Processos Administrativos de Sindicâncias e Disciplinares quando estiverem em:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença à gestante;
III – licença por acidente de serviço ou doença profissional;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - afastamento para o exercício de mandato eletivo;
VI - afastamento para o desempenho de mandato classista;
VII - afastamento para servir a outro órgão ou entidade dos poderes da União e do Estado;
VIII – respondendo à sindicância ou processo disciplinar;
Art. 6º Será desligado da Comissão Especial Processante Permanente – CEPP, através de Portaria, o membro que:
I – por qualquer motivo e iniciativa própria requerer seu desligamento, por escrito, junto ao Departamento da Corregedoria Municipal;
II – sofrer penalidade mediante Processo Administrativo de Sindicância ou Disciplinar;
III – faltar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes intercaladas aos trabalhos da Comissão, sem motivo justificado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo prescricional contido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, de 3 (três) anos para a penalidade de Advertência e 5 (cinco) anos para a penalidade de Suspensão, o servidor desligado poderá novamente concorrer ao Processo de Seleção Simplificada para integrar a Comissão Especial Processante Permanente – CEPP.
Art. 7º Para a apuração das irregularidades no âmbito do Serviço Público deverão ser instituídas, através de Portaria, Comissões de Sindicância ou Disciplinar, compostas por membros da Comissão Especial Processante Permanente – CEPP, em número de 3 (três) servidores.
§ 1º As funções dos membros de Comissão de Sindicância e Disciplinar estão descritas no anexo I deste instrumento.
§ 2º Os servidores de Comissão Sindicante ou Disciplinar deverão estar lotados na mesma entidade em que o sindicado/indiciado presta serviço.
§ 3º Não poderá atuar na Comissão de Sindicância ou Processo Disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do sindicado ou indiciado, consanguíneo ou afim, em linha ou colateral, até terceiro grau.
§ 4º As Comissões de Sindicância e Disciplinar exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato.
§ 5º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, reduzidas a termo, com detalhamento das deliberações adotadas.
§ 6º A comissão poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo e aos Dirigentes Superiores de Autarquias e das Fundações do Município, a indicação de servidor para colaborar nos serviços técnicos ou na análise do mérito da questão, bem como, pareceres ou opiniões especializados a setores da Administração Pública.
Art. 8º A distribuição dos Processos Administrativos de Sindicância e Disciplinar entre os membros da Comissão Especial Processante Permanente – CEPP, deverá ser feita de maneira uniforme entre os seus integrantes, obedecendo sempre a ordem de entrada dos processos.
Art. 9º Em se tratando de Processo de Sindicância, após a sua instalação, o seu presidente e demais membros de sua comissão deverão efetuar os seguintes procedimentos:
I - a notificação do denunciante, da vítima, se for o caso, e do sindicado;
II - oitiva do denunciante e/ou vítima;
III - oitiva do sindicado;
IV - intimação de testemunhas;
V - oitiva de testemunhas do denunciante e/ou vítima;
VI - oitiva das testemunhas do sindicado;
VII – prazo para o sindicado, querendo, apresentar defesa escrita;
VIII - elaboração do relatório, com parecer conclusivo da comissão;
IX - encerramento da sindicação;
X - encaminhamento dos autos à autoridade superior.
Art. 10. O Processo Disciplinar compõe-se de 4 (quatro) fases: instrução, defesa, relatório e julgamento, que se desenvolvem de acordo com os seguintes procedimentos:
I - citação do indiciado para tomar conhecimento do Processo, arrolar testemunhas e constituir advogado;
II - oitiva do indiciado;
III - intimação do denunciante e/ou vítima;
IV - oitiva do denunciante e/ou vítima;
V - intimação das testemunhas;
VI - oitiva de testemunhas do denunciante e/ou vítima;
VII - oitiva das testemunhas do indiciado;
VIII – intimação do indiciado para interrogatório;
IX – oitiva do indiciado;
X – citação para apresentação de defesa escrita;
XI – apresentação de defesa escrita;
XII - elaboração do relatório, com parecer conclusivo da comissão;
XIII – encerramento e remessa dos autos à autoridade superior.
Art. 11. Os membros da Comissão Especial Processante Permanente - CEPP, enquanto estiverem no desempenho de atividades pertinentes ao Processo de Sindicância ou administrativo, poderão, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, dos Dirigentes Superiores de Autarquias e das Fundações, ficarem desobrigados das tarefas em suas respectivas Unidades ou Órgãos.
Art. 12. Os servidores integrantes da Comissão Especial Processante Permanente - CEPP, continuarão recebendo no período em que estiverem desempenhando suas funções, a remuneração do cargo que ocupa no Quadro Geral da Administração Municipal Direta e Indireta.
§ 1º Por se tratar de serviços técnicos, fora das atribuições normais do cargo, os servidores, de acordo com as atividades desenvolvidas, farão jus ao recebimento de uma gratificação por serviço realizado, conforme anexo II, na forma do art. 75 da Lei Municipal nº 2.673/1995, alterado pela Lei nº 4.506/2006.
§ 2º Para efeito do recebimento da gratificação de que trata o parágrafo anterior, o servidor deverá apresentar relatório do serviço realizado, devendo o mesmo, ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos ou Pessoal, das respectivas entidades, sendo aprovados em seguida, pela Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, pelos Dirigentes Superiores das Autarquias e das Fundações.
§ 3º Os servidores só farão jus à referida gratificação, após a entrega do relatório com parecer conclusivo para julgamento da autoridade julgadora.
§ 4º O pagamento da gratificação prevista neste artigo, exclui automaticamente o pagamento do adicional pela prestação de serviços extraordinários, naqueles serviços realizados pela comissão, mesmo ocorrendo fora do horário de serviço.
§ 5º O valor da gratificação de que trata o § 1º, será atualizado nos mesmos índices em que ocorrer o reajuste anual dos servidores municipais.
§ 6º Caso haja nulidade no procedimento, haverá glosa no valor da gratificação no próximo pagamento, correspondente ao procedimento que se considerou nulo, em virtude de vício insanável.
Art. 13. Caberá à referida Comissão Especial Processante Permanente - CEPP, através de suas comissões criadas com esta finalidade, a apuração das responsabilidades de servidores em acidentes envolvendo veículos oficiais.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.386/2007.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de fevereiro de 2011.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO I
FUNÇÕES DOS SERVIDORES DE COMISSÕES DE SINDICÂNCIA OU DISCIPLINAR, MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE
PERMANENTE – CEPP
Ao Presidente de Comissão de Sindicância e Disciplinar, caberá:
a) instalar a comissão;
b) presidir e dirigir os trabalhos;
c) designar servidores para funções auxiliares;
d) determinar e distribuir serviços em geral;
e) providenciar a notificação ou intimação do denunciante, da vítima, do sindicado/indiciado e das testemunhas;
f) entregar notificações, citações e intimações;
g)fixar prazos e horários, obedecida a tempestividade legal;
h) oficializar os atos praticados pela comissão;
i) assinar documentos;
j) instruir os trabalhos;
k) assegurar ao sindicado/indiciado, todos os direitos previstos em Lei;
l) qualificar e inquirir denunciante vítima, sindicado/indiciado e testemunhas, reduzindo a termo suas declarações;
m) determinar, autorizar e participar de diligências, vistorias e demais atos;
n) trazer a autoridade superior informada do curso das averiguações;
o) representar a comissão sindicante/disciplinar;
p) tomar decisões de emergência, justificando-as por escrito;
q) encerrar o trabalho;
r) encaminhar os autos, com o relatório final.
Ao Secretário incumbirá:
a) atender às determinações do presidente, no interesse do trabalho;
b) organizar o material necessário;
c) lavrar termos e compor os autos;
d) ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios relativos ao processo;
e) subscrever, juntamente com o presidente, os documentos necessários;
f) expedir e encaminhar expedientes;
g) participar de diligências, vistorias e demais atos;
h) organizar, numerar e rubricar as folhas dos autos;
i) entregar notificações, citações e intimações;
j) substituir o presidente, quando designado.
Ao Membro Auxiliar compete:
a) preparar o local dos trabalhos;
b) assessorar os trabalhos gerais da comissão sindicante/disciplinar;
c) participar de diligências, vistorias e demais atos;
d) receber e conduzir ao local próprio, todas as pessoas participantes da sindicação;
e) velar pela incomunicabilidade das testemunhas;
f) velar no sentido do sigilo das declarações;
g) entregar notificações, citações e intimações;
h) substituir o presidente ou secretário, quando designado;
i) assinar, com os demais membros, os documentos necessários.
ANEXO II
TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO REALIZADO
O valor da gratificação, será obtida através da seguinte fórmula:
- PROCESSO DE SINDICÂNCIA:
SR = serviço realizado;
NS = número de Sindicância;
VS = valor por Sindicância que será atualmente de R$ 126,58(cento e vinte e seis reais, cinquenta e oito centavos);
GR = gratificação a ser paga.
-
-
-
-
SR: NS X VS = GR
-
-
-
-
-
SR: NS X VS = GR
-
-
-
-
-
-
-
SR: NS X VS = GR
-
-
-
-
-
SR: NS X VS = GR
-
-
-
-
-
-
-
SR: NS X VS = GR
-
-
-
-
-
SR: NS X VS = GR
-
-
-
-
-
-
-
SR: NS X VS = GR
-
-
-
-
-
SR: NS X VS = GR
-
-
-
-
PROCESSO DE DISCIPLINAR:
SR = serviço realizado;
NS = número de Processo Disciplinar;
VPD = valor por processo disciplinar, que será atualmente de R$ 253,16 (duzentos e cinquenta e três reais, dezesseis centavos);
GR = gratificação a ser paga.
-
-
-
-
SR: NPD X VPD = GR
-
-
-
-
-
SR: NPD X VPD = GR
-
-
-
-
-
-
-
SR: NPD X VPD = GR
-
-
-
-
-
SR: NPD X VPD = GR
-
-
-
-
-
-
-
SR: NPD X VPD = GR
-
-
-
-
-
SR: NPD X VPD = GR
-
-
-
-
-
-
-
SR: NPD X VPD = GR
-
-
-
-
-
SR: NPD X VPD = GR
-
-
-