Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2011 DECRETO Nº 5.524/2011 REGULAMENTA A LEI Nº 5.289 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

DECRETO Nº 5.524/2011 REGULAMENTA A LEI Nº 5.289 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

DECRETO Nº 5.524/2011

 

 

 

REGULAMENTA A LEI Nº 5.289 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO DE BRASILEIROS E ESTRANGEIROS AOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA OU INDIRETA, PREVISTO NO ARTIGO 37, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O acesso de brasileiros e estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, previsto na Lei nº 5.289 de 21 de dezembro de 2010, em consonância com o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, fica regulamentado na conformidade deste Decreto.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – brasileiro nato ou naturalizado, aquele que detém ou adquiriu a nacionalidade brasileira;

II – cidadão português, aquele com residência permanente no Brasil, a quem foi deferida a igualdade, nas condições previstas na legislação federal própria;

III – estrangeiro em situação regular e permanente, aquele que detém visto permanente no território brasileiro, nos termos da legislação federal pertinente.

 

Art. 3º Somente poderá ocupar cargo, emprego ou função pública, aquele que atender aos seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro, cidadão português ou estrangeiro, nos termos definidos no artigo 2º deste Decreto;

II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III – estar no gozo dos direitos políticos;

IV – estar quite com o serviço militar;

V – ter boa conduta;

VI – gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o cargo;

VII – possuir a habilitação profissional ou o grau de escolaridade exigido para o provimento do cargo;

VIII – ter sido previamente habilitado em concurso público, ressalvadas as exceções previstas em Lei;

IX – atender às condições especiais prescritas em Lei para determinados cargos.

 

Art. 4º Além dos demais requisitos previstos em Lei, o cidadão português e o estrangeiro, deverão comprovar residência permanente no território brasileiro, cabendo ainda, ao estrangeiro apresentar:

 

I – carteira de identidade de estrangeiro ou visto permanente;

II – documento de escolaridade exigido para provimento do cargo, convalidado pela autoridade educacional brasileira competente.

 

Parágrafo único. Os documentos escolares a serem apresentados pelo estrangeiro, deverão ser devidamente traduzidos por tradutor juramentado.

 

Art. 5º Qualquer irregularidade na documentação apresentada, ainda que apurada posteriormente, acarretará a desconstituição da nomeação e dos atos decorrentes, sem prejuízo de outras providências cabíveis.

 

Art. 6º O brasileiro, o cidadão português e o estrangeiro, participarão em igualdade de condições, do concurso público e das seleções públicas, para fins de contratação, sendo vedado qualquer tipo de discriminação.

Parágrafo único. A nacionalidade brasileira, será obrigatoriamente, critério de desempate nos concursos e seleções públicas de que participem brasileiros, estrangeiros e cidadãos portugueses.

 

Art. 7º Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao provimento de cargos, funções e empregos públicos, em especial as contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais e respectivas alterações subsequentes.

 

Art. 8º Aplicam-se ao cidadão português e ao estrangeiro, a legislação e as normas que regem o regime jurídico do servidor público, observadas as ressalvas expressamente previstas em Lei.

 

Art. 9º É vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos cujas atribuições envolvam atividades de:

 

I – fiscalização e arrecadação;

II – exercício de poder de polícia;

III – inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa;

IV – representação judicial e extrajudicial do Município.

 

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de fevereiro de 2011.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO