Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2010 DECRETO Nº 5.470/2010 ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL

DECRETO Nº 5.470/2010 ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

DECRETO Nº 5.470/2010

 

 

 

ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos artigos 26, 146 e 229 do Código Tributário do Município;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º A Base de Cálculo para lançamento do IPTU/2011, será o valor venal constante da planta genérica de valores.

 

Art. 2º O valor do imposto, será o resultado da aplicação das alíquotas previstas em Lei, sobre a referida base de cálculo e sobre esse resultado, será concedido desconto de:

 

I - 38,94% (trinta e oito vírgula noventa e quatro por cento), para imóveis com valor venal até R$ 29.999,99 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais, noventa e nove centavos);

II - 22,76% (vinte e dois vírgula setenta e seis por cento), para imóveis com valor venal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 49.999,99 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais, noventa e nove centavos);

III - 0,0% (zero por cento), para imóveis com valor venal superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

IV - desconto de 80%(oitenta por cento), para pagamento à vista ou acrescido de no máximo 10% (dez por cento) para pagamento parcelado, para prédios com área de até 60m² (sessenta metros quadrados), edificados em terrenos com até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que se constitua como único imóvel do proprietário e que se destine a sua residência;

V - desconto de 90% (noventa por cento) também para os imóveis urbanos, destinados ou utilizados para a realização de exposições e feiras agropecuárias.

 

Parágrafo único. Em contrapartida ao benefício concedido no inciso “V”, todos os eventos sociais do Município, estarão isentos da taxa de aluguel, sob pena de tornar sem efeito o benefício.

 

Art. 3º O valor da Taxa de Limpeza Pública, será calculado conforme dispõe o art. 130 do Código Tributário do Município de Varginha, de acordo com a Tabela VII anexa à Lei nº 2.986/1997.

 

Art. 4º O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública do exercício de 2011, far-se-á nos seguintes prazos e modalidades:

 

I - em uma única parcela, até os dias 22, 23, 24 e 25 de março/2011, conforme grupamento do calendário anexo I;

II - em 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas, conforme o respectivo grupamento do calendário anexo I, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor à vista.

 

§ 1º Devido aos custos financeiros de arrecadação, os contribuintes cujo lançamento de IPTU e taxas em 2011, for igual ou inferior a R$ 30,00 (trinta reais), deverão recolher o tributo em única parcela, pelo valor à vista, em março/2011 ou pelo valor à vista com acréscimo de 10%, até novembro/2011, conforme calendário para pagamento do IPTU/2011 – anexo I.

§ 2º As guias para pagamento do IPTU/2011 e Taxas, serão emitidas de acordo com o grupamento alfabético constante do calendário anexo I.

 

Art. 5º O contribuinte que não efetuar o pagamento em cota única no seu vencimento, conforme inciso I do Art. 4º deste Decreto, ficará sujeito à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o dia 31 de março de 2011.

 

§ 1º Caso não ocorra a quitação da cota única até o dia 31 de março de 2011, o contribuinte ficará automaticamente sujeito ao recolhimento do valor parcelado, ainda que promova a quitação em uma só vez.

§ 2º A parcela em atraso, sofrerá incidência de multa e juros de mora, da seguinte forma:

 

a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até 60 (sessenta) dias, ou multa de 20% (vinte por cento) após 60 (sessenta) dias de atraso.

b) Juros moratórios, à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor do tributo, na virada de cada mês.

c) Atualização monetária, nos termos da Lei, a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

 

§ 3º Recaindo o dia do vencimento da parcela no sábado, domingo ou feriado, seu pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente, sem incidência da penalidade prevista no § 1º, alínea “a”, deste artigo.

 

Art. 6º O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no vencimento a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma e com os acréscimos legais previstos no Código Tributário do Município, pelo valor total do tributo, inclusive com o acréscimo de 10%.

 

Art. 7º O recolhimento do IPTU e respectivas taxas, será feito mediante guias próprias, as quais deverão ser encaminhadas aos contribuintes, para os endereços constantes do cadastro da Prefeitura.

Parágrafo único. O contribuinte que, por qualquer motivo, não receber o seu carnê de recolhimento do IPTU e Taxas, deverá procurá-lo no Departamento de Controle de Arrecadação e Atendimento da Prefeitura Municipal, durante o horário de expediente normal, antes do vencimento da primeira parcela, podendo vir a constituir-se em mora.

Art. 8º O contribuinte poderá impugnar o lançamento, se constatar erro no mesmo, apresentando ao Departamento de Atendimento ao Público da Prefeitura Municipal, até 20 (vinte dias) após a data de notificação de lançamento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública do exercício de 2011:

 

a) requerimento justificando a revisão;

b) documento comprovando o erro;

c) carnê de lançamento do exercício de 2011;

d) cópia da planta aprovada, Alvará de Habite-se ou croqui com indicação da metragem, quando se tratar de questionamento referente a área construída.

 

§ 1º Se deferida a alteração, será concedido novo prazo para pagamento à vista, ou escalonamento para pagamento parcelado.

§ 2º Se indeferida a alteração, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento parcelado do tributo, na forma do inciso II do artigo 4º, devendo neste caso, quitar as parcelas já vencidas, acrescidas de multa e juros de mora, conforme Art 5º, § 1º, alíneas A, B e C, cumprindo o calendário para as parcelas vincendas.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de dezembro de 2010.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, INTERINO

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO IPTU/2011

 

 

Distribuição dos proprietários em grupos e respectivas datas de vencimentos do IPTU/2011

 

 

RELAÇÃO DOS GRUPOS

 

 

 

 

 

 

 

Grupo I – Letras A a E

22/03

22/04

22/05

22/06

22/07

22/08

22/09

22/10

22/11

Grupo II – Letras F a J

23/03

23/04

23/05

23/06

23/07

23/08

23/09

23/10

23/11

Grupo III – Letras K a O

24/03

24/04

24/05

24/06

24/07

24/08

24/09

24/10

24/11

Grupo IV – Letras P a Z

25/03

25/04

25/05

25/06

25/07

25/08

25/09

25/10

25/11