PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 5.434/2010
REGULAMENTA O ART. 14, DA LEI MUNICIPAL N° 2.673/95, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – MG.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I, do artigo 89 e no Processo Administrativo n° 14.656/2010,
CONSIDERANDO o disposto no “caput” do art. 37, da Constituição da República que determina que a Administração Pública está vinculada aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição da República que impõe à Administração Pública, a realização de Concurso Público para a investidura em cargo ou emprego público;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 91, da Lei Orgânica do Município, que determina a realização de Concurso Público no âmbito do Município, para o preenchimento de cargos de natureza efetiva;
CONSIDERANDO finalmente, o disposto no art. 14 da Lei Municipal n° 2.673/95 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Concurso Público de candidatos ao Quadro de Pessoal Efetivo, será realizado quando a Administração Municipal julgar oportuno, levando em consideração as necessidades do serviço público municipal, bem como, as condições orçamentárias e financeiras do Município e reger-se-á pelas normas contidas neste Decreto.
Art. 2° O Concurso Público será constituído de provas ou de provas e títulos e/ou de provas práticas ou prático-verbais ou de aptidão física, de acordo com a natureza do cargo.
Art. 3° O prazo de validade do Concurso Público será de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da homologação, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, a critério da Administração Municipal.
Parágrafo único. Durante o prazo de validade, aquele aprovado em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
Art. 4° A aprovação do candidato no Concurso Público, assegurará o direito subjetivo à nomeação no limite das vagas oferecidas no Edital, ficando a convocação e nomeação dos demais candidatos aprovados, condicionada ao interesse e conveniência da Administração Municipal, observado o prazo de validade do Concurso Público e a rigorosa ordem de classificação, inclusive quanto a reserva de vagas para portadores de deficiência.
§ 1° O candidato nomeado, nos termos do “caput” deste artigo, terá o prazo previsto no art. 17, da Lei Municipal n° 2.673/95 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município, para tomar posse, devendo para tanto, apresentar toda a documentação exigida pela legislação, além da comprovação de aptidão médica, expedida por profissional da medicina do trabalho, indicado pela Administração.
§ 2° O candidato terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício, nos termos do art. 20 da Lei Municipal n° 2.673/95 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 3° Decai o direito, se o candidato nomeado não tomar posse no prazo previsto em Lei.
CAPÍTULO II
DO EDITAL
Art. 5° A convocação para Concurso Público, será feita pelo Prefeito Municipal, através de Edital publicado no Órgão Oficial do Município e extrato na imprensa oficial de “Minas Gerais”, facultada a veiculação em outros meios de comunicação.
Art. 6° O Edital deverá conter:
I – o cargo a prover, sua legislação respectiva e a carga horária de trabalho;
II – o número de vagas a prover no cargo;
III – o vencimento do cargo;
IV – os prazos e as exigências para inscrição dos candidatos;
V – os documentos que o candidato deverá apresentar no ato de inscrição;
VI – as matérias com os respectivos programas, sobre os quais versará as provas;
VII – a nota mínima de aprovação em cada prova e o respectivo peso, se for o caso;
VIII – descrição dos documentos necessários à admissão do candidato aprovado, com respectivo prazo para a posse e entrada em exercício;
IX – títulos a serem considerados e respectivas pontuações, quando for o caso;
X – valor da inscrição e local de recolhimento;
XI – o prazo de validade do concurso;
XII – outras disposições julgadas necessárias.
Art. 7° A realização das provas não poderá ocorrer antes de 20 (vinte) dias após encerramento das inscrições.
Art. 8° A portaria de nomeação da comissão de concurso público, deverá anteceder à publicação do Edital.
Art. 9° A publicação do Edital deverá ser efetuada pelo menos 15 (quinze) dias do início das inscrições e/ou de acordo com normas do Tribunal de Contas de Minas Gerais – TC/MG.
Art. 10. O período de inscrição não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
Art. 11. Os prazos do edital poderão ser prorrogados pela Administração Municipal, através de publicação no Órgão Oficial do Município, facultada a veiculação em outros meios de comunicação.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
Art. 12. Poderão se candidatar aos cargos do Quadro de Pessoal efetivo da Administração Municipal, todos os cidadãos que atendam aos seguintes requisitos:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ser maior de 18 (dezoito) anos, na data da posse, desde que não haja legislação limitando idade para o exercício do cargo;
III – estar quites com as obrigações militares, se do sexo masculino;
IV – estar quite com as obrigações eleitorais;
V – satisfazer aos requisitos exigidos no edital para provimento do cargo;
VI – estar em gozo dos direitos políticos.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 13. A inscrição do candidato poderá ser efetuada através da internet ou na forma presencial, nos horários e prazos determinados pelo Edital.
§ 1° A inscrição presencial poderá ser feita através de procuração pública ou particular, com firma reconhecida, mediante entrega do respectivo mandato, acompanhado do original e fotocópia legível do documento de identidade do candidato e do seu procurador.
§ 2° Não será aceita inscrição via postal, fac símile (fax), correio eletrônico, em caráter condicional e/ou extemporâneo.
Art. 14. O formulário de inscrição deverá ser preenchido, sem emendas ou rasuras, no ato da mesma.
§ 1° Será cobrado um valor a título de inscrição, que não será devolvido em hipótese alguma, quando houver erro ou omissão e estes se derem por culpa exclusiva do candidato.
§ 2° O valor pago pela inscrição será devolvido ao candidato nos casos de anulação ou cancelamento do Concurso, nos termos constantes do Edital.
§ 3° O candidato deverá efetuar o pagamento do valor da inscrição através de boleto bancário, conforme determinado pelo Edital de Concurso.
Art. 15. No caso da inscrição presencial, o candidato receberá o Cartão/Comprovante de Inscrição, na data, local e horário a ser determinado no Edital de Concurso, sem a apresentação do qual, não lhe será permitido fazer as provas.
Art. 16. Na inscrição através da Internet, o candidato deverá imprimir o Cartão/Comprovante de inscrição na data determinada no Edital do Concurso, sem a apresentação do qual, não lhe será permitido fazer as provas.
Art. 17. Não será permitida, sob qualquer pretexto, a inscrição condicional, devendo todos os documentos exigidos para a inscrição, serem apresentados no ato da inscrição.
Art. 18. A Administração Municipal prestará todas as informações necessárias aos interessados, através de seus serviços ou por responsável pela realização do Concurso.
Art. 19. A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha de inscrição, bem como, a apresentação de documentos falsos, determinará o cancelamento da inscrição e anulação de todos os atos decorrentes.
Art. 20. O ato de inscrição implicará no conhecimento e na aceitação de todas as disposições do Edital respectivo.
Art. 21. As inscrições em desacordo com o presente Decreto e o Edital respectivo, serão nulas.
CAPÍTULO V
DA BANCA EXAMINADORA
Art. 22. Será de responsabilidade da empresa contratada a elaboração do Edital, as inscrições, aplicação e correção das provas e ainda, tomar todas as providências necessárias à fiel execução do Concurso e proceder julgamentos, nos prazos estipulados.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal nomeará através de Portaria, Comissão Especial para supervisionar o trabalho da empresa responsável pelo concurso.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS E DO SEU JULGAMENTO
Art. 23. As provas deverão conter questões teóricas e de aplicação prática no desempenho do cargo, para o qual se faz o Concurso.
Art. 24. O Concurso Público poderá constar do seguinte:
I – prova de Conhecimento de Língua Portuguesa do Brasil, adequada ao nível de escolaridade;
II – prova de Conhecimentos Específicos do cargo;
III – prova de Conhecimento de Matemática, adequada ao nível de escolaridade;
IV – prova de Conhecimentos Gerais;
V – prova prática-verbal, quando o cargo o exigir;
VI – prova prática, quando, pela natureza do cargo, se fizer necessário;
VII – psico-teste, quando previsto em Lei;
VIII – prova de títulos, quando for o caso;
IX – teste de aptidão física, quando a natureza do cargo assim o exigir.
Parágrafo único. O Edital especificará os tipos de provas a serem aplicadas e o valor das mesmas.
Art. 25. As provas dos itens V e VI, visarão a adequação dos candidatos às exigências de cada cargo e terá caráter CLASSIFICATÓRIO e será avaliada na escala de 0 a 100 pontos, exceto para os cargos em que seja imprescindível a habilidade no manuseio do equipamento quando então serão ELIMINATÓRIAS.
Art. 26. O resultado do psico-teste, sempre previsto em Lei, classificará ou desclassificará o candidato.
Art. 27. As provas escritas serão avaliadas de 0 a 100 pontos, sendo eliminado o candidato que não alcançar 50 pontos.
Art. 28. Os candidatos aprovados, submeter-se-ão a exames admissionais quando convocados para admissão, nos termos do Decreto n° 4.302/2007.
Art. 29. O candidato que se recusar a fazer qualquer prova ou que se retirar do recinto durante a realização de qualquer uma delas, sem autorização do aplicador ou fiscais, ficará automaticamente eliminado do concurso Público.
Art. 30. Será eliminado o candidato que usar de incorreção ou descortesia com os aplicadores ou fiscais de provas ou autoridades presentes ou que for surpreendido em comunicação com outros candidatos ou pessoas estranhas, verbalmente, por escrito ou qualquer outro meio, salvo se expressamente permitido.
Art. 31. Não haverá segunda chamada para nenhuma prova, eliminando-se o candidato faltoso, mesmo que por enfermidade.
Art. 32. A divulgação de resultados será feita pela empresa contratada, sendo obrigatória a sua posterior publicação no Órgão Oficial do Município, facultada a veiculação em outros meios de comunicação.
Parágrafo único. Após a divulgação do resultado, nos termos do “caput” deste artigo, o candidato poderá recorrer, em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, na forma estabelecida no edital do Concurso.
CAPÍTULO VII
DA HOMOLOGAÇAÕ DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 33. Será considerado aprovado, o candidato que obtiver o número de pontos exigidos no Edital.
Art. 34. A classificação final dos candidatos, será feita em ordem decrescente, de acordo com o número de pontos obtidos no Concurso.
Art. 35. A homologação do Concurso Público, será feita por ato da Administração Municipal e divulgada no Órgão Oficial do Município, facultada a veiculação em outros meios de comunicação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O Prefeito poderá, desde que fundamentado através de relatório de Comissão instituída para tal fim, antes da homologação, suspender, anular ou revogar o Concurso Público, através de ato administrativo publicado no Órgão Oficial do Município, facultada a veiculação em outros meios de comunicação.
Art. 37. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 02 de dezembro de 2010
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO