Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2010 DECRETO Nº 5.390/2010 REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL

DECRETO Nº 5.390/2010 REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

DECRETO Nº 5.390/2010

 

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS.

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I, do artigo 89, da Lei Orgânica do Município;

 

Considerando o disposto nas Leis Federais nºs 10.048 de 8 de novembro de 2000 e 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que determinaram o apoio às pessoas com deficiência, sua inclusão social e a tutela jurisdicional de seus interesses coletivos, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004;

 

Considerando o Decreto Federal nº 3.048 de 06 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social e deu outras providências;

 

Considerando a Lei Orgânica de Varginha, em especial o Art. 206, III e o Edital de Licitação nº 099/2004 – Concorrência nº 008/2004;

 

Considerando que a bilhetagem eletrônica permite um maior controle e segurança no processo de concessão e utilização do benefício da gratuidade nos serviços públicos de transporte coletivo municipal, concedidos pela Prefeitura Municipal de Varginha.

 

 

D E C R E T A :

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A gratuidade no transporte coletivo do Município de Varginha, será concedido às pessoas com deficiências físicas, visuais, mentais, auditivas ou múltiplas, quando enquadradas nas exigências deste Decreto.

 

Art. 2º Fica autorizada a emissão do “Cartão Eletrônico de Gratuidade”, para os usuários especificados no art. 1º, que façam jus ao benefício da gratuidade nos serviços públicos de transporte coletivo municipal, concedidos pela Prefeitura de Varginha, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 3º A empresa concessionária do serviço de transporte coletivo municipal de passageiros, será responsável pela emissão dos cartões eletrônicos de gratuidade, denominados “Cartão Eletrônico de Gratuidade”.

Parágrafo único. O controle e a entrega dos cartões eletrônicos, denominados “Cartões Eletrônicos de Gratuidade” é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º Para efeitos deste Decreto, os termos abaixo terão os significados que lhes seguem:

 

I - “Cartão Eletrônico de Gratuidade”: documento eletrônico de uso pessoal e intransferível, que permite aos seus titulares usufruir do benefício da gratuidade, para pessoas com deficiência, no serviço de transporte coletivo deste Município;

II - pessoa com deficiência: aquela que, conforme definido no Decreto Federal nº 5.296/04, possui limitação ou incapacidade permanente para o desempenho de uma ou mais atividades essenciais da vida diária e que se enquadra nas seguintes categorias:

 

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos, for igual ou menor que 60º ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer e trabalho;

e) deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências, cuja combinação acarreta comprometimentos no desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em uma só área de deficiência.

 

III - deficiência permanente: entendida como aquela definida em uma das categorias do inciso II, supra e que se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter possibilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

IV - solicitante: indivíduo que se sujeita, por si, por sua família ou por seu representante legal, a ser avaliado conforme os critérios diagnósticos e sócio-econômicos estabelecidos neste Decreto, com vistas a usufruir do benefício concedido, nos serviços de transporte coletivo neste Município;

V - usuário: solicitante que se enquadra nos critérios diagnósticos e sócio-econômicos, de concessão estabelecidos neste Decreto;

VI - critérios diagnósticos de concessão: representam os graus de deficiência, estabelecidos com fundamento nas definições do inciso II, nos quais deverá se enquadrar o solicitante;

VII - critérios sócio-econômicos de concessão: representam o limite de renda que deverá ser comprovado ou declarado pelo solicitante, por seu representante legal, ou por sua família, para que possa fazer jus ao benefício da gratuidade definido neste Decreto;

VIII - família: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto;

IX - renda familiar: calculada em consonância com o Decreto Federal nº 3.048/99, a partir da soma dos rendimentos mensais, comprovados ou declarados, de todas as pessoas que vivem na casa;

X – concessionária: empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros, no Município de Varginha;

XI – Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Varginha - CODEVA.

XII – Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP;

XIII - agentes autorizados para o exercício da fiscalização das gratuidades:

 

a) agentes públicos de fiscalização de transportes e/ou trânsito;

b) prepostos da concessionária;

c) conferentes contratados pela concessionária, devidamente identificados.

 

CAPÍTULO III

DAS CONCESSÕES ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS

 

SEÇÃO I

DA SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO

 

Art. 5º Todos solicitantes, desde que atendam os requisitos impostos no presente Regulamento, deverão realizar o pré-cadastro na Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, munidos dos seguintes documentos:

 

a) cópia de documento de identificação pessoal, devidamente emitidos por órgãos ou entidades oficiais;

b) comprovante atualizado de que reside no Município de Varginha a mais de 06 (seis) meses;

c) comprovante atualizado de renda;

 

SEÇÃO II

DA COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NOS CRITÉRIOS DIAGNÓSTICOS DA CONCESSÃO

 

Art. 6º Observadas as disposições deste Decreto, farão jus ao “Cartão Eletrônico de Gratuidade”, os solicitantes com deficiência física que se enquadrarem:

 

I - comprometimento permanente da função física, sob quaisquer das seguintes formas de paralisia: paraplegia, monoplegia, tetraplegia, triplegia e hemiplegia;

II - comprometimento permanente da função física, sob a forma de ausência ou amputação de pelo menos um dos membros superiores ao nível ou acima do corpo, independentemente do uso de próteses ou de qualquer outro aparelho ortopédico;

III - comprometimento permanente da função física, sob a forma de ausência ou amputação de pelo menos um dos membros inferiores ao nível ou acima do tarso, independentemente do uso de próteses ou de qualquer outro aparelho ortopédico;

IV - paralisia cerebral em quaisquer formas clínicas: espástica, atetósica, atáxica ou mista;

V - limitação de movimentos em pelo menos um dos membros inferiores ou superiores, em virtude de deformidades congênitas ou adquiridas, que acarretem grave dificuldade de locomoção.

 

§ 1º A limitação de movimentos importará grave dificuldade de locomoção, quando for consequência de:

 

I - redução em grau acentuado ou inferior da classificação de desempenho muscular, da força e/ou da capacidade funcional da mão ou de membro inferior;

II - patologias articulares em grau acentuado.

 

§ 2º Os casos de redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros, em grau acentuado ou inferior da classificação de desempenho muscular, abrangem todos aqueles casos em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência, além da força de gravidade.

§ 3º Nos casos de amputação, não será considerada para efeito de enquadramento, a perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento.

§ 4º Não farão jus ao “Cartão Eletrônico de Gratuidade”, os solicitantes que estejam em tratamento fisioterapêutico, salvo nos casos em que se enquadrarem nas hipóteses previstas no presente artigo.

 

Art. 7º Observadas as disposições deste Decreto, farão jus ao “Cartão Eletrônico de Gratuidade”, os solicitantes com deficiência intelectual que apresentarem:

 

I – déficit intelectual com limitações acentuadas, quanto a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas e caracterizado por um padrão de apoio contínuo;

II - déficit intelectual com limitações extremas, quanto a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas e caracterizado por um padrão de apoio pervasivo;

III - quadro de demência qualificada como grave ou completa, segundo os indicadores de extensão de deficiência definidos e tipificados pela CIF, com limitações acentuadas quanto a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, necessitando apoio extensivo ou generalizado.

 

§ 1º Os solicitantes com síndrome de Down, farão jus ao “Cartão Eletrônico de Gratuidade”.

§ 2º Não farão jus ao “Cartão Eletrônico de Gratuidade”, os solicitantes diagnosticados com condutas típicas ou qualquer outra modalidade de transtorno mental.

 

Art. 8º Observadas as disposições deste Decreto, farão jus ao “Cartão Eletrônico de Gratuidade”, os solicitantes com deficiência auditiva que apresentar perda auditiva bilateral, parcial ou total, igual ou superior a 71 dBNA (decibéis, nível de audição).

Parágrafo único. Para efeitos do caput do presente artigo, considerar-se-á deficiência auditiva, aquela de caráter neuro-sensorial, condutivo ou misto, devidamente diagnosticada como tal, no ato da perícia médica, independentemente de ser passível de tratamento.

 

Art. 9º Observadas as disposições deste Decreto, farão jus ao “Cartão Eletrônico de Gratuidade”, os solicitantes com deficiência visual que apresentar acuidade visual igual ou menor que 0,1 no melhor olho, após a melhor correção ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), independentemente da acuidade visual ou ainda, a ocorrência simultânea de ambas as situações.

Parágrafo único. Para efeitos do caput do presente artigo, considerar-se-á deficiência visual, toda deficiência devidamente diagnosticada como tal, no ato da perícia médica, independentemente de ser passível de tratamento.

 

Art. 10. Observados os critérios sócio-econômicos de concessão e as demais disposições estabelecidas neste regulamento, a obtenção do “Cartão Eletrônico de Gratuidade” estará condicionada à comprovação da condição de deficiência, bem como, do enquadramento do solicitante nos critérios diagnósticos de concessão.

 

§ 1º Todos os solicitantes com deficiência física ou visual, deverão submeter-se a uma perícia médica, da qual resultará a emissão de um Laudo Médico Pericial, que comprovará ou não o seu enquadramento nos critérios diagnósticos de concessão.

§ 2º Os solicitantes com deficiência auditiva, deverão submeter-se a uma avaliação diagnóstica, da qual resultará a emissão de um Laudo de Avaliação Diagnóstica e nos casos em que for procedente a uma perícia médica, da qual resultará a emissão de um Laudo Médico Pericial, os quais comprovarão ou não o seu enquadramento nos critérios diagnósticos de concessão.

§ 3º Os solicitantes com deficiência mental, deverão se submeter a uma avaliação diagnóstica, da qual resultará a emissão de um Laudo de Avaliação Diagnóstica, que comprovará ou não o seu enquadramento nos critérios diagnósticos de concessão.

 

Art. 11. A perícia médica para solicitantes com deficiência física, auditiva e visual, bem como, a avaliação diagnóstica para solicitantes com deficiência auditiva e mental, serão realizadas por profissionais credenciados pela empresa concessionária.

 

§ 1º Para efeitos de comprovação da deficiência, bem como, do enquadramento do solicitante nos critérios diagnósticos de concessão, serão aceitos unicamente laudos médicos periciais e laudos de avaliação diagnóstica, emitidos em formulários próprios, padronizados e elaborados pela empresa concessionária em conjunto com a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP.

§ 2º O Laudo Médico Pericial e o Laudo de Avaliação Diagnóstica originais, permanecerão necessariamente arquivados na Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, pelo período de 02 (dois) anos, juntamente com o restante da documentação do solicitante, sendo-lhe permitido obter cópias destes, caso venha a solicitá-las.

§ 3º O Laudo Médico Pericial e o Laudo de Avaliação Diagnóstica, deverão conter obrigatoriamente:

 

I – assinatura do profissional responsável pelo diagnóstico;

II – carimbo que conste nome, especialidade e número de registro do profissional no respectivo conselho regional;

III - indicação do CID correspondente ao tipo de deficiência diagnosticada.

 

§ 4º É vedada a entrega ao solicitante dos formulários e atestados preenchidos, referentes ao Laudo Médico e ao Laudo de Avaliação Diagnóstica, dos quais deverão ser enviadas cópias para a Concessionária.

 

SEÇÃO III

DOS CRITÉRIOS SÓCIO-ECONÔMICOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

 

Art. 12. Observadas as disposições estabelecidas neste Decreto, farão jus ao “Cartão Eletrônico de Gratuidade”, os solicitantes que comprovem ou declarem uma renda familiar de 1 (um) salário mínimo per capita.

 

§ 1º O solicitante ou o(s) responsável(is) pelo grupo familiar a que pertence o solicitante, deverá(ão) comprovar ou declarar sua renda familiar em formulário próprio de avaliação sócio-econômica, padronizado e elaborado pela concessionária em conjunto com a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP.

§ 2º As informações constantes nos formulários de avaliação sócio-econômica, são de responsabilidade do solicitante, cabendo à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, a formalização do preenchimento e sua análise, em conjunto com a concessionária.

§ 3º Ao formulário de avaliação sócio-econômica, deverão ser juntados os seguintes documentos:

 

a) cópia de documento de identificação pessoal, devidamente emitidos por órgãos ou entidades oficiais;

b) comprovante atualizado de que reside no Município de Varginha a mais de 06 (seis) meses.

 

§ 4º Nas hipóteses em que o solicitante ou sua família não comprove renda, deverá apresentar uma declaração em formulário próprio padronizado e elaborado pela concessionária, em conjunto com a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, que deverá ser assinada pelo solicitante, por seu representante legal ou pelo(s) responsável(is) pelo grupo familiar a que pertence o solicitante.

§ 5º Nas hipóteses em que o solicitante possua 02 (dois) responsáveis que não comprovem renda, ambos deverão apresentar a declaração a que se refere o disposto no § 4º, supra.

§ 6º As declarações que sejam comprovadamente falsas ou inverídicas, ensejarão o imediato bloqueio do “Cartão Eletrônico de Gratuidade” e o consequente cancelamento do benefício, sem prejuízo da aplicação das sanções penais cabíveis.

 

SEÇÃO IV

DA MARCAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICAS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 13. A realização das perícias médicas e das avaliações diagnósticas, obedecerão rigorosamente aos prazos e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

 

§ 1º A marcação das perícias médicas e das avaliações diagnósticas, será feita exclusivamente pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de entrega da documentação do solicitante, consoante o disposto neste Decreto.

§ 2º Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º, deverá a concessionária emitir cartão provisório de gratuidade até a data da efetivação da perícia.

§ 3º Recebido o cadastro, a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, convocará o solicitante com antecedência de até 30 (trinta) dias úteis da data de realização da perícia médica ou da avaliação diagnóstica, através de correspondência na qual irá indicada a data, o horário e o local onde será realizada a consulta.

§ 4º O solicitante deverá comparecer obrigatoriamente à perícia médica ou à avaliação diagnóstica de posse de todos os exames médicos e demais documentos clínicos que atestem sua deficiência.

§ 5º Em caso de não comparecimento à perícia médica ou à avaliação diagnóstica na data, horário e local estabelecidos pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, o solicitante terá direito a 1 (uma) remarcação, que deverá ser solicitada no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da consulta marcada e não realizada.

§ 6º A remarcação a que se refere o disposto no § 4º supra, somente poderá ser solicitada pessoalmente junto à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, pelo interessado, por seu representante legal ou pelo(s) responsável(is) pelo grupo familiar a que este pertence, mediante o preenchimento de um formulário próprio, contendo a justificativa do não comparecimento, ficando expressamente vedada a remarcação por telefone ou em outro local que não o indicado no presente Parágrafo.

§ 7º A não solicitação de remarcação no prazo estabelecido no § 5º acima, implicará o arquivamento do pedido de Cartão do solicitante em questão, que somente poderá solicitar novamente o benefício após 6 (seis) meses, contado da data da consulta inicialmente marcada e não realizada, mediante a representação da documentação atualizada, prevista neste Decreto.

§ 8º O não comparecimento à segunda marcação de perícia médica ou avaliação diagnóstica, implicará o arquivamento do pedido de Cartão do solicitante, que somente poderá solicitar novamente o benefício após 1 (um) ano contado da data da consulta remarcada e não realizada, mediante a representação da documentação atualizada, prevista neste Decreto.

 

Art. 14. O solicitante será comunicado do resultado da perícia médica ou da avaliação diagnóstica no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de realização da consulta, indicando a data e o local onde deverá comparecer para retirar seu Cartão ou os procedimentos que poderá adotar, em caso de indeferimento de sua solicitação.

 

SEÇÃO V

DOS ACOMPANHANTES

 

Art. 15. A gratuidade no transporte coletivo do Município de Varginha, será extensiva aos acompanhantes da pessoa com deficiência, desde que devidamente comprovada a necessidade de acompanhamento.

 

§ 1º A necessidade de acompanhamento será definida no Laudo Médico Pericial e no Laudo de Avaliação Diagnóstica.

§ 2º O acompanhante não terá que passar pelos critérios sócio-econômicos, estabelecidos no art. 14.

§ 3º Ao acompanhante será feito um cartão diferenciado, podendo ser utilizado exclusivamente para o acompanhamento da pessoa com deficiência.

§ 4º A pessoa com deficiência terá apenas uma pessoa como acompanhante.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 16. Da decisão de indeferimento do “Cartão Eletrônico de Gratuidade”, caberá recurso à Comissão.

 

§ 1º A Comissão será constituída por 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, 01 (um) representante da empresa concessionária e 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Varginha - CODEVA, com qualificação na área de saúde.

§ 2º O recurso deverá ser solicitado na Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de recebimento da correspondência, indicando o indeferimento da solicitação.

§ 3º A marcação da perícia médica ou avaliação diagnóstica de recurso, será feita exclusivamente pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de entrega do pedido de recurso do solicitante, consoante o disposto neste Regulamento.

§ 4º Recebido o pedido de recurso, a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, convocará o solicitante com uma antecedência de até 30 (trinta) dias úteis da data de realização da perícia médica ou avaliação diagnóstica de recurso, através de correspondência registrada, na qual irá indicada a data, o horário e o local onde será realizada a consulta.

§ 5º O solicitante deverá comparecer obrigatoriamente à perícia médica ou à avaliação diagnóstica de recurso, de posse de todos os exames médicos e demais documentos clínicos que atestem sua deficiência.

§ 6º Em caso de não-comparecimento à avaliação médica ou à avaliação diagnóstica de recurso na data, horário e local estabelecidos pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, o solicitante terá direito a 01 (uma) remarcação, que deverá ser solicitada no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da consulta marcada e não realizada.

§ 7º A remarcação a que se refere o disposto no § 6º, somente poderá ser solicitada pessoalmente pelo interessado, por seu representante legal ou pelo(s) responsável(is) pelo grupo familiar a que este pertence na Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, mediante o preenchimento de um formulário próprio contendo a justificativa do não comparecimento, ficando expressamente vedada a remarcação por telefone ou em outro local que não o indicado neste Parágrafo.

§ 8º Observadas as demais disposições estabelecidas neste Decreto, a não solicitação de remarcação no prazo estabelecido no § 7º, implicará o arquivamento do pedido de Cartão do solicitante em questão, que somente poderá solicitar novamente o benefício após 01 (um) ano contado da data da consulta de recurso inicialmente marcada e não realizada, mediante a reapresentação da documentação pessoal atualizada, referente à renda e dados pessoais, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 9º Observadas as demais disposições estabelecidas neste Decreto, o não comparecimento à segunda marcação de perícia médica ou avaliação diagnóstica de recurso, implicará o arquivamento do pedido de Cartão, que somente poderá solicitar novamente o benefício após 01 (um) ano contado da data da consulta de recurso remarcada e não realizada, mediante a reapresentação da documentação pessoal atualizada, referente à renda e dados pessoais, nos termos do disposto neste Decreto.

 

Art. 17. Poderá ser interposto de recurso da decisão de indeferimento de acompanhante exarada pela perícia médica ou avaliação diagnóstica.

 

Art. 18. A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, comunicará ao solicitante o resultado da perícia médica ou da avaliação diagnóstica de recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de realização da consulta, indicando a data em que o solicitante deverá comparecer para retirar seu Cartão, em caso de deferimento.

Parágrafo único. Não caberá recurso, em nenhuma hipótese, do resultado a que se refere o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 19. As avaliações médicas e as avaliações diagnósticas de recurso, serão realizadas necessariamente por outro profissional que não tenha realizado a perícia médica ou a avaliação diagnóstica inicial.

 

Art. 20. Negado provimento ao recurso, um novo requerimento poderá ser feito a qualquer momento, desde que demonstrado um agravamento na deficiência da pessoa.

 

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO

 

Art. 21. Os usuários deverão seguir rigorosamente os procedimentos de validação eletrônica do “Cartão Eletrônico de Gratuidade”, bem como, utilizá-lo em estrita conformidade com a modalidade de Cartão emitida em seu nome.

 

§ 1º Todos os usuários que possuem o “Cartão Eletrônico de Gratuidade”, inclusive aqueles que não passam pela roleta, deverão validá-lo nos equipamentos de validação eletrônica.

§ 2º Nos casos em que o usuário não puder, por algum motivo, validar pessoalmente o seu Cartão, o mesmo deverá ser validado pelo agente de bordo.

 

Art. 22. O “Cartão Eletrônico de Gratuidade”, poderá ser emitido na modalidade "SEM PASSAGEM PELA ROLETA", unicamente nos casos em que o usuário sofra de uma limitação, devidamente comprovada por perícia médica, avaliação diagnóstica ou atestado médico de acordo com o disposto neste Decreto, que por qualquer motivo o impeça de transpor a roleta e/ou catracas.

 

§ 1º Não poderá, sob nenhuma hipótese, fazer uso do benefício da gratuidade, o usuário do Cartão emitido na modalidade “COM PASSAGEM NA ROLETA”, que se recusar a transpor a roleta e/ou catraca.

§ 2º O não cumprimento do disposto no § 1º, deste artigo, ensejará a retenção e recolhimento do “Cartão Eletrônico de Gratuidade”.

§ 3º Os usuários do “Cartão Eletrônico de Gratuidade” que queiram solicitar a mudança de seu cartão para a modalidade “COM PASSAGEM PELA ROLETA”, deverão comparecer na Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, para providências que se fizerem necessárias. Já os usuários do “Cartão Eletrônico de Gratuidade” que queiram solicitar a mudança de seu Cartão para a modalidade “SEM PASSAGEM PELA ROLETA", deverão submeter-se a uma nova perícia médica ou avaliação diagnóstica.

§ 4º Realizados os procedimentos administrativos cabíveis, o usuário será informado no ato de sua solicitação do prazo em que deverá comparecer na Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, para receber o seu “Cartão Eletrônico de Gratuidade” emitido na nova modalidade, prazo esse, cujo término coincidirá com a data de bloqueio do Cartão emitido na modalidade anterior.

 

Art. 23. O “Cartão Eletrônico de Gratuidade”, terá o número de 04 (quatro) utilizações em um mesmo dia, podendo esse quantitativo ser modificado mediante solicitação, encaminhada pelo usuário à comissão, prevista no § 1º do Art. 17, que após diligência, análise do pedido e decisão favorável, realizará a alteração da quantidade de utilizações do cartão.

 

 

CAPÍTULO VI

DA EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E RENOVAÇÃO DO CARTÃO

 

Art. 24. O “Cartão Eletrônico de Gratuidade”, será emitido pela concessionária e distribuído pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, a todos os usuários cujo benefício tenha sido previamente autorizado nos termos estabelecidos neste Decreto.

 

§ 1º A confecção e distribuição do “Cartão Eletrônico de Gratuidade”, não implicarão nenhum ônus ou encargo direto para o usuário, salvo na hipótese de emissão de segunda via do Cartão, quando será cobrado o equivalente a 10 (dez) vezes o valor da tarifa predominante no serviço público de transporte coletivo municipal, gerenciado pela Prefeitura Municipal de Varginha.

§ 2º Caberá solicitação à Comissão, definida no Art. 17 deste Decreto, de isenção de pagamento pela 2ª via do Cartão. A Comissão após diligência, análise do pedido e decisão favorável, concederá a isenção.

§ 3º Na hipótese de extravio do Cartão, o beneficiário fica obrigado a realizar ocorrência policial no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para requerer a segunda via e será exigido do mesmo, a apresentação da ocorrência à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 25. O “Cartão Eletrônico de Gratuidade”, deverá ser renovado anualmente, sempre no mês de aniversário do usuário, desde que o usuário permaneça enquadrado nas disposições contidas neste Decreto.

 

§ 1º Para renovar anualmente seu Cartão, o usuário, seu representante legal ou do grupo familiar, deverá comparecer à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, preferencialmente no início do mês de expiração da validade do cartão, munido de documento de identificação, comprovante de residência e comprovação atualizada da renda, ficando sujeita a renovação ao disposto neste Regulamento, com relação aos critérios sócio-econômicos de concessão.

§ 2º A atualização da renda para efeitos de revisão anual do Cartão, será feita mediante o preenchimento de formulário próprio padronizado.

§ 3º O Cartão que não for renovado até o último dia do mês de expiração de sua validade, será automaticamente inabilitado para uso, sendo liberado após sua renovação.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DO CARTÃO

 

Art. 26. A fiscalização da correta utilização do “Cartão Eletrônico de Gratuidade”, será de responsabilidade dos agentes autorizados para o exercício da fiscalização das gratuidades.

 

Art. 27. São deveres dos agentes autorizados para o exercício da fiscalização das gratuidades:

 

I - conferir a identificação do usuário, verificando a fotografia e os dados constantes no “Cartão Eletrônico de Gratuidade” no momento da sua validação ou por meio de relatórios extraídos de sistema eletrônico de controle de gratuidades;

II - exigir outro documento que faça prova da identidade do portador do “Cartão Eletrônico de Gratuidade”, em caso de dúvida sobre a identidade do mesmo;

III - portar bloco de contra-recibo a ser entregue ao portador do “Cartão Eletrônico de Gratuidade”, que venha a ser eventualmente retido e recolhido por uso indevido;

IV - reter e recolher o “Cartão Eletrônico de Gratuidade” mediante contra-recibo ao portador, na ocorrência das seguintes irregularidades:

 

a) quando for detectado que o portador do “Cartão Eletrônico de Gratuidade” não é o seu titular;

b) quando for detectada comercialização das utilizações do “Cartão Eletrônico de Gratuidade”;

c) quando o validador eletrônico exibir a mensagem "cartão bloqueado";

d) quando o “Cartão Eletrônico de Gratuidade” estiver adulterado, danificado, ilegível ou com materiais adesivos;

e) quando for detectado, por meio de relatórios extraídos de sistema eletrônico de controle de gratuidades, que o portador do “Cartão Eletrônico de Gratuidade” não é seu titular.

 

§ 1º Na ocorrência de quaisquer das irregularidades mencionadas nas alíneas do inciso IV, do art. 29, os agentes autorizados para o exercício da fiscalização das gratuidades, deverão reter o Cartão e emitir contra-recibo ao seu portador, remetendo o cartão apreendido à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do recolhimento, sendo permitido ao seu portador, continuar sua viagem de forma gratuita.

§ 2º De posse do “Cartão Eletrônico de Gratuidade”, apreendido ou de relatórios extraídos de sistema eletrônico de controle de gratuidades, que indiquem o seu uso irregular, a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP notificará oficialmente o titular do cartão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que apresente a sua defesa em 5 (cinco) dias úteis, da data de recebimento da notificação, após este prazo, a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, adotará os procedimentos administrativos ou judiciais cabíveis, procedendo à devolução do cartão ao usuário ou aplicando-lhe as sanções que se relacionam no Quadro I, do Anexo I, deste Decreto, conforme o caso.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28. Os beneficiários deverão enquadrar-se nos termos deste Decreto, devendo cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua publicação.

 

Art. 29. É prerrogativa da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP e da concessionária, com fundamento em denúncia ou suspeita de fraude, realizar diligências com o objetivo de apurar eventuais irregularidades em quaisquer dos documentos exigidos ao solicitante, para efeito de obtenção do “Cartão Eletrônico de Gratuidade”.

Parágrafo único. Se forem comprovadas as irregularidades, ocorrerá o imediato bloqueio do “Cartão Eletrônico de Gratuidade” e o cancelamento do benefício, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 30. É vedada a concessão de gratuidade ao deficiente portador de doença, que coloque em risco a saúde ou a segurança dos passageiros.

 

Art. 31. Os beneficiários não poderão possuir outro tipo de passe subsidiado.

 

Art. 32. O benefício de gratuidade regulamentado neste Decreto, não aplica-se aos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

 

Art. 33. Os casos omissos e as divergências de interpretação, serão resolvidos pela Comissão, constituída nos termos do § 1º, do art. 17 deste Decreto.

 

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.844/05.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 04 de novembro de 2010.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

MIGUEL JOSÉ DE LIMA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

E PROMOÇÃO SOCIAL

EDUARDO BUENO SEPINI

CHEFE DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL

DE TRÂNSITO

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

QUADRO I


Sanções e procedimentos a serem adotados em caso de uso indevido do “Cartão Eletrônico de Gratuidade”

 

INCIDÊNCIA

PROCEDIMENTOS

I - retenção ou identificação de irregularidade no uso do cartão por meio de relatórios extraídos de sistema eletrônico de controle de gratuidades;

II - comparecimento do usuário ou responsável legal à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, para apresentação de sua defesa e a assinatura de um primeiro termo de ciência e notificação;

III - bloqueio do cartão por 30 (trinta) dias contados da data de defesa do usuário, caso a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP e a concessionária, constatem o uso indevido, nos termos do disposto nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso IV do artigo 26;

IV – desbloqueio e devolução imediata ao usuário, caso a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP e a concessionária, acolham a justificativa apresentada pelo usuário.

I - retenção ou identificação de irregularidade no uso do cartão, por meio de relatórios extraídos de sistema eletrônico de controle de gratuidades;

II - comparecimento do usuário ou responsável legal à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, para apresentação de sua defesa e a assinatura de um segundo termo de ciência e notificação;

III - bloqueio do cartão por 6 (seis) meses contados da data de defesa do usuário, caso a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP e a concessionária, constatem o uso indevido, nos termos do disposto nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso IV do artigo 26;

IV – desbloqueio e devolução imediata ao usuário, caso a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP e a concessionária, acolham a justificativa apresentada pelo usuário.

I - retenção ou identificação de irregularidade no uso do cartão, por meio de relatórios extraídos de sistema eletrônico de controle de gratuidades;

II - comparecimento do usuário ou responsável legal à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, para apresentação de sua defesa e a assinatura de um terceiro termo de ciência e notificação;

III – bloqueio, apreensão do cartão e cancelamento do benefício por 1(um) ano, contado da data de defesa do usuário, caso a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP e a concessionária, constatem o uso indevido, nos termos do disposto nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso IV do artigo 26;

IV – desbloqueio e devolução imediata ao usuário, caso a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP e a concessionária, acolham a justificativa apresentada pelo usuário.